Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5847471-06.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Angelo Da Silva Santana (CPF/CNPJ n.º 042.123.143-20) Ré(u): Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (CPF/CNPJ n.º 20.907.486/0001-53) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Em razão da impugnação apresentada pela parte exequente quanto ao período a que se refere o IPTU objeto de abatimento autorizado na sentença, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, mediante documentação idônea, que o valor a ser descontado a tal título corresponde exclusivamente a IPTU cuja responsabilidade seja da parte exequente, referente ao período do contrato rescindido. Na sequência, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à retificação dos cálculos, devendo a correção monetária incidir pelo INPC a partir da data do desembolso, e não do vencimento, por se tratarem de marcos temporais distintos, observada a natureza da obrigação. Quanto aos honorários advocatícios, determino que os cálculos sejam elaborados de forma apartada, uma vez que a autorização de pagamento parcelado em 12 (doze) vezes restringe-se exclusivamente ao valor principal, não se estendendo aos honorários. Expeça-se, de imediato, alvará em favor do exequente para levantamento dos valores incontroversos. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito