Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 836531/MT (2023/0233563-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT005324O
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: JORGE LUIZ BUBLITZ
CORRÉU: CLAUDIO ALVES
CORRÉU: CARLOS SILVIO DE FREITAS JUNIOR
CORRÉU: LUCAS DOMINGUES ALVES
CORRÉU: MARCOS DA SILVA
CORRÉU: ROMERO BARRETO DE FREITAS
CORRÉU: WALDIR FELIX SIQUEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIZ BUBLITZ em que se aponta como autoridade coatora desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1043488-85.2021.4.01.0000). O impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo coação ilegal ante a demora no julgamento do habeas corpus originário, impetrado em 3/12/2021. Acrescenta que, "ultrapassado mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, a autoridade coatora, ainda não levou a julgamento o habeas corpus n. 1043488-85.2021.4.01.0000 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região" (e-STJ fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a autoridade coatora leve a julgamento o Habeas Corpus n. 1043488-85.2021.4.01.0000. Liminar indeferida às e-STJ fls. 946/947. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 969/974). É o relatório. Decido. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal está configurado, uma vez que se está diante de habeas corpus impetrado na origem em 3/12/2021 e, apesar de o pleito liminar ter sido deferido em 2/10/2023, até os dias atuais, segundo informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal a quo, o habeas corpus não teve o seu mérito julgado, cabendo destacar que não há complexidade ou justificativa aptas a autorizarem a delonga ora constatada. Desse modo, entendo haver, de fato, o excesso de prazo suscitado. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de determinar que o Tribunal de origem aprecie, com urgência, o Habeas Corpus n. 1043488-85.2021.4.01.0000, impetrado em favor do ora paciente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO