Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884960/SP (2025/0092234-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: WELITON GUSTAVO SARTORI DE QUEIROZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349
PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155
AGRAVANTE: GABRIEL CESAR DE LIMA BRESCIANI
ADVOGADO: CARLOS JOZIAN GONCALVES DE ALMEIDA - SP389527
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ERIC HENRIQUE SILVA DINIZ
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Os agravantes Gabriel e Weliton foram condenados, individualmente, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo, como incursos no art. 157, § 2°, II, e no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71 do Código Penal, Interpostas apelações, foi negado provimento ao recurso de Gabriel e dado parcial provimento ao apelo de Weliton para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexo nas penas (e-STJ fls. 300-323). Contra referido acórdão do Tribunal de origem, foram interpostos recursos especiais, com base no art. 105, III, "a", da CF. Weliton alega, em síntese, a insuficiência de provas para o decreto condenatório e a violação ao art. 155 do CPP, ressaltando que "confessou apenas o delito tentado, cuja condenação não se discute, entretanto, quanto ao crime consumado, não houve nenhuma prova robusta suficiente a comprovar sua autoria, mas apenas seu depoimento em solo policial" (e-STJ fls. 364-372). Gabriel sustenta, em suma, a violação ao art. 155 e a descredibilidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, porque "o sujeito que realizou o assalto nas dependências da loja da vítima trajava blusa, boné e máscara" (e-STJ fls. 374-380). Os recursos especiais foram inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 420-425). Irresignados, foram interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 429-441 e 444-450). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1473-1476): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante WELITON com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 420-422): "Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade da sua admissão. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: (...) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(...)2. Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." Já o recurso especial do agravante GABRIEL foi inadmitido pelas seguintes razões (e-STJ fls. 423-425): "Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, inclusive por não terem sido atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a possibilidade de admissão. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: (...) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(...)2. E ainda3: (...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." Como se observa dos trechos acima transcritos, o recurso especial de WELITON foi inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ e o de GABRIEL pelos mesmos óbices, além daquele previsto na Súmula 283/STF. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante WELITON limitou-se a afirmar que "decisão agravada, data venia, é que nesta se adotou a técnica da generalização, com inserção de matéria distante do debate" (e-STJ fl. 435) e que "o juízo de admissibilidade assim exercido conduz inexoravelmente às mais gritantes injustiças" (e-STJ fl. 436), além de reiterar a violação ao art. 386, V, do CPP. Nas razões do agravo em recurso especial, de modo semelhante, o agravante GABRIEL tão somente aduziu que "as razões de Recurso Especial impugnam especificamente os argumentos do v. acórdão recorrido, e contra eles opõem-se frontalmente, não havendo que falar, portanto, em vício de fundamentação nas razões de interposição do Recurso" (e-STJ fl. 449) e que "o pedido de anulação do julgado por violação ao art. 155 do CPP não é analisado sob a ótica da culpabilidade do agente, tampouco impõe a absolvição do agente (cujo pedido, se assim fosse, implicaria em reexame de provas), mas somente na adequação do julgado à lei federal vigente" (e-STJ fl. 450). Logo, nota-se que os agravantes não impugnaram todos os fundamentos das decisões agravadas, deixando de afastar efetivamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 238 e 284 do STF, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.) Além disso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Assim, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Como se não bastasse, da análise do acórdão recorrido, extrai-se que, nos termos em que concluiu o Ministério Público Federal, "A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas pelas confissões extrajudiciais detalhadas, pelos depoimentos das testemunhas e pela apreensão do simulacro de arma de fogo e do veículo GM/Agile, cor preta, utilizado na prática dos roubos, que foi fotografado pela vítima durante a tentativa frustrada" (e-STJ fls. 488-489). Destarte, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, e chegar às pretensões apresentadas pelas partes, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova e ausência de dolo específico, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2436652 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 28/08/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois as instâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (...) IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2718696 / RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 06/12/2024) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)