Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989229/PA (2025/0090703-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA
ADVOGADOS: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA019110
FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO - PA022495
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: MARCOS FELIPE MIRANDA ARAUJO
PACIENTE: JORGE LUIZ LIMA DE ARAUJO JUNIOR
CORRÉU: MICHAEL WILLIAN VAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FELIPE MIRANDA ARAUJO e JORGE LUIZ LIMA DE ARAUJO JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0803463-76.2025.8.14.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, termos em que denunciados. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, e com emprego de torturas, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Alega também a nulidade do flagrante, tendo em vista que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Aduz, por fim, que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN