2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5015250-31.2021.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50096814920218240091/SC) RELATOR: João Batista da Cunha Ocampo Moré
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 187 - 01/10/2025 - Transitado em Julgado para o Réu
Evento 186 - 01/10/2025 - Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu
Evento 184 - 01/10/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSELML
Número: 50152503120218240091/TJSC
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
25/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:15
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:54
Publicação
15/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870635/SC (2025/0058389-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ARTUR FELICIANO LUIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870635/SC (2025/0058389-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ARTUR FELICIANO LUIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:35
Não-Provimento
05/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:49
Publicação
03/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870635/SC (2025/0058389-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ARTUR FELICIANO LUIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: BRUNO SILVANO PEREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo de ARTUR FELICIANO LUIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5015250-31.2021.8.24.0091. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 209, caput, do Código Penal Militar ( crime de lesão corporal) à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto ( fls. 389). Apelação interposta pela defesa foi desprovida. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (CPM, ART. 209, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE O LAUDO PERICIAL. EXCESSO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, II, "G", "L" E "M", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE ESTAVA EM SERVIÇO DURANTE A PRÁTICA DO DELITO E QUE AGIU COM ABUSO DE PODER. CASSETETE UTILIZADO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL. PENA INALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 520) Em sede de recurso especial (fls. 527/534), a defesa apontou violação aos arts. 70, inc. II, alínea "l", e 209, caput, ambos do Código Penal Militar, sustentando a configuração do bis in idem da incidência desta agravante relacionada ao crime ter sido praticado no exercício da função militar com a própria prática do crime de lesão corporal tipificado no Código Penal Militar que tem como pressuposto o mesmo exercício da função militar para sua tipificação. Requer o afastamento da agravante. Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 544/547). O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão do óbice da Súmula n. 83 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 553/554). Agravo em recurso especial, com pedido subsidiário de, em caso de não conhecimento do recurso, de concessão de habeas corpus de ofício (fls. 563/567). Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 575/577). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 612/617). É o relatório. Decido. Na petição de agravo em recurso especial, a defesa, ao tratar da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apenas menciona ser inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso dos autos, por não se tratar apelo especial com base no art. 105, III, "c", da CF, e, ainda, apresenta ementas parciais de julgados desta Corte Superior proferidos em 2013, 2017 e 2018 aduzindo ser favorável a sua tese defensiva, mas sem qualquer análise dos precedentes dessa Corte contemporâneos ou posteriores aqueles apresentados na decisão que não admitiu o recurso especial. Dito isso, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. A esse respeito, citam-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. III - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). IV - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/12/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020, grifo nosso). Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJSC, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sendo assim, é inadmissível o regimental, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravante não trouxe nenhum precedente contemporâneo àqueles mencionados na decisão agravada que demonstrasse que o acórdão recorrido estaria em desarmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. Tão-somente quando o agravo em recurso especial é conhecido, o que depende da impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, é que se torna possível o exame da admissibilidade das questões suscitadas no recurso especial. O conhecimento de questão trazida no recurso especial em relação à qual não houve a impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, constituiria indevida manifestação, desta Corte Superior, sobre questões atingidas pela preclusão consumada em decorrência da inércia da parte. 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, inviável a análise dos temas de mérito nele deduzidos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1404976/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2019, grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018). No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifo nosso) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:15
Recebimento
23/04/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:33
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870635/SC (2025/0058389-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ARTUR FELICIANO LUIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: BRUNO SILVANO PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870635/SC (2025/0058389-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTUR FELICIANO LUIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: BRUNO SILVANO PEREIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:44
Redistribuição
21/03/2025, 08:02
Recebimento
20/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870635/SC (2025/0058389-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTUR FELICIANO LUIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: BRUNO SILVANO PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:00
Recebimento
21/02/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARTUR FELICIANO LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDA PEREZ PAIVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): SANDRA PENTEADO
INTERESSADO: BRUNO SILVANO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5015250-31.2021.8.24.0091/SC (Pauta - Revisor: 35) RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO