Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Gustavo Costa de Rezende Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Vítima: Irenio Moreira da Silva Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Ordinário nº 1410553-77.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 07:20
Trânsito em julgado
23/06/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:41
Publicação
03/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 204801/MS (2024/0358206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE REZENDE
ADVOGADOS: TIAGO VINICIUS RUFINO MARTINHO - MS014135
EDMILSON CARLOS ROMANINI FILHO - MS020894
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:10
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 204801/MS (2024/0358206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE REZENDE
ADVOGADOS: TIAGO VINICIUS RUFINO MARTINHO - MS014135
EDMILSON CARLOS ROMANINI FILHO - MS020894
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 204801/MS (2024/0358206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE REZENDE
ADVOGADOS: TIAGO VINICIUS RUFINO MARTINHO - MS014135
EDMILSON CARLOS ROMANINI FILHO - MS020894
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:10
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 204801/MS (2024/0358206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE REZENDE
ADVOGADOS: TIAGO VINICIUS RUFINO MARTINHO - MS014135
EDMILSON CARLOS ROMANINI FILHO - MS020894
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:45
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 204801/MS (2024/0358206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: GUSTAVO COSTA DE REZENDE
ADVOGADOS: TIAGO VINICIUS RUFINO MARTINHO - MS014135
EDMILSON CARLOS ROMANINI FILHO - MS020894
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Não vislumbro o vício apontado. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. Não há, no presente caso, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o resultado da decisão, impróprio nesta espécie recursal Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:55
Publicação
14/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 204801/MS (2024/0358206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: GUSTAVO COSTA DE REZENDE
ADVOGADOS: TIAGO VINICIUS RUFINO MARTINHO - MS014135
EDMILSON CARLOS ROMANINI FILHO - MS020894
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO COSTA DE REZENDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1410553- 77.2024.8.12.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal); corrupção de menores (art. 244-B do ECA); e entrega de veículo à pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) – e-STJ fls. 13/19. Segundo constou da inicial acusatória, o ora recorrente, agindo com dolo eventual e conquanto alertado por terceiros, entregou a direção de seu veículo automotor a um adolescente, pessoa não habilitada, ocasião em que este, "em desrespeito doloso a todas as regras de trânsito, tais como excedendo a velocidade, invadindo a contramão, subindo com a camionete sobre a calçada e assumindo o risco de praticar o homicídio, chocou-se com a motocicleta conduzida pela vítima Irenio Moreira da Silva" (e-STJ fl. 15), vindo a causar a morte da vítima ao ser este atropelado pela caminhonete. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 481): "HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADA - DECRETO QUE ATENDE AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS – ORDEM DENEGADA. I – Não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia, pois basta ao Magistrado a quo, para inaugurar a ação penal, o mero exame da validade formal da peça acusatória e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, sob pena de indevida antecipação meritória. II – Ordem denegada, contra o parecer." Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa, inicialmente, que o Tribunal de origem não teria enfrentado as razões defensivas invocadas no writ originário. Afirma, quanto ao mérito, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal pelo fato de a denúncia ter atribuído a ele responsabilidade penal objetiva, e que a decisão que recebeu a denúncia "reconheceu a possibilidade jurídica de imputação de crime de homicídio doloso, sob uma leitura equivocada do dolo eventual, admitindose na verdade a aplicação da teoria da versari in re illicita, (ou seja, responsabilidade penal objetiva do dono do veículo por todos os eventuais crimes praticados por aquele que tomou o veículo emprestado) pois admite como processável o paciente que não foi o criador do risco proibido, sendo simplesmente pessoa que cedeu o veículo àquele que criou o risco proibido ao conduzi-lo embriagado e sem possuir habilitação" (e-STJ fl. 495). Reforça que o recorrente "não era o condutor do veículo, tampouco estava presente na ocasião do acidente, não sendo ele o criador do risco, mas sim o próprio menor condutor do veículo na ocasião", e que "a capitulação é absolutamente impossível à luz da atual teoria finalista do delito e, nesse sentido, deve ser declarada a atipicidade da conduta pela ausência do dolo, bem como da ausência do nexo causal que resultam na impossibilidade jurídica do pedido constante na inicial", ponderando ainda que o recorrente não tinha nenhuma consciência de que o menor dirigiria a caminhonete por onde e da maneira que dirigiu, muito menos de que o resultado da direção seria aquele produzido (e-STJ fl. 497). Conclui que "a exordial acusatória, na presente forma, encerra abuso de acusação, ofensa aos princípios basilares penais e processuais penais e inequívoco prejuízo ao acusado, motivos pelos quais, inclusive, a análise da presente tese não pode ser relegada à futura sentença de (im)pronúncia ou ainda de juízes leigos diante do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 501). Ao final, reitera a nulidade do acórdão da Corte local que não apreciou as razões elencadas pela defesa no writ originário. A concessão da liminar para suspender o trâmite da ação penal na origem até o julgamento definitivo do presente recuso foi indeferida. Parecer do MPF pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 548/550). É o relatório. Decido. Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, penso que a decisão colegiada que denegou a ordem deve ser mantida. No que diz respeita à inépcia da denúncia, o julgado pontou que, no caso concreto, "depreende-se do referido decisum que o Magistrado concluiu pela existência de lastro mínimo para instauração da ação penal, havendo na denúncia indícios de autoria e a presença de materialidade (...) Ao prestar informações, a autoridade impetrada consignou: Nesse norte, verifica-se que os elementos informativos até então aemalhados no caderno investigativo, preliminarmente, comprovam a materialidade delitiva, bem como evidenciam indícios suficientes de autoria, caracaterizando, portanto, justa causa suficiente ao menos para autorizar o início da persecução penal, a fim de apurar a suposta conduta dolosa em sua modalidade eventual imputada ao paciente" (e-STJ fl. 483). Entendo que foram observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Houve exata delimitação da imputação, além de detalhamento de como se deu a execução do crime de homicídio (e-STJ fls. 13/19). Ademais, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação. Cabe destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal. Veja-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias), frise- se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda, em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual. Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifei.) Assim, deixo de acolher o argumento defensivo acerca da inépcia da denúncia. Quanto à alegação acerca da responsabilidade penal objetiva, cumpre consignar que a tese não foi analisada pela Corte de origem, sendo inviável a análise desta diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. Verifico que não foram opostos embargos de declaração para suprir possíveis omissões da Corte de origem acerca da tese ventilada. Nesse sentido, deixo de conhecer a preliminar de nulidade suscitada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 21:30
Não-Provimento
11/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:30
Recebimento
01/10/2024, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
01/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
27/09/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 20:01
Protocolo de Petição
25/09/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:16
Protocolo de Petição
25/09/2024, 15:55
Publicação
24/09/2024, 05:17
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
23/09/2024, 19:50
Liminar
23/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:19
Distribuição (sorteio)
20/09/2024, 13:15
Recebimento
19/09/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Tiago Vinícius Rufino Martinho Paciente: Gustavo Costa de Rezende Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Brasilândia/MS Vítima: Irenio Moreira da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - NÃO CONFIGURADA - DECRETO QUE ATENDE AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS - ORDEM DENEGADA. I - Não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia, pois basta ao Magistrado a quo, para inaugurar a ação penal, o mero exame da validade formal da peça acusatória e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, sob pena de indevida antecipação meritória. II - Ordem denegada, contra o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Habeas Corpus Criminal nº 1410553-77.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Tiago Vinícius Rufino Martinho Paciente: Gustavo Costa de Rezende Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Brasilândia/MS Vítima: Irenio Moreira da Silva
Habeas Corpus Criminal nº 1410553-77.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo legal. Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Tiago Vinícius Rufino Martinho Paciente: Gustavo Costa de Rezende Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Brasilândia/MS Vítima: Irenio Moreira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Habeas Corpus Criminal nº 1410553-77.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Tiago Vinícius Rufino Martinho Paciente: Gustavo Costa de Rezende Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Brasilândia/MS Vítima: Irenio Moreira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Habeas Corpus Criminal nº 1410553-77.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure