Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858660/SP (2025/0051478-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA
AGRAVANTE: FABIO LUCIANO CORDEIRO
ADVOGADOS: TATIANA CARMONA FARIA - SP199991
ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Auto Posto Brisas de Birigui EIRELI e Fábio Luciano Cordeiro contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1466): RECURSO Agravo Interno Decisão que não conheceu o recurso de apelação da agravante, em razão da deserção Razões deduzidas pelo agravante não demonstram o desacerto da decisão combatida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos por Auto Posto Brisas de Birigui Ltda e Fábio Luciano Cordeiro foram rejeitados (fls. 1479-1482). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta a existência de seu direito à gratuidade da justiça. Aduz a nulidade do acórdão por omissão e deficiência de fundamentação, destacando que "a C. Corte Local novamente se limitou a apreciar as questões aduzidas, exclusivamente, com relação ao AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI EIRELI “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, sem apresentar qualquer fundamentação, tanto para deferir quanto para indeferir o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo Sr. FÁBIO LUCIANO CORDEIRO" (e-STJ, fl. 1.143). Contrarrazões de Itaú Unibanco S/A às fls. 1487-1489. O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de prequestionamento; não verificação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ; e não comprovação de dissídio jurisprudencial conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente refuta a aplicação dos referidos óbices. Impugnação de Itaú Unibanco S/A às fls. 1529-1532. Na origem, cuida-se de ação monitória proposta por Itaú Unibanco S/A contra Auto Posto Brisas de Birigui EIRELI e Fábio Luciano Cordeiro, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 167.328,22, além de tutela provisória de urgência para averbação premonitória. A sentença julgou procedente a ação, constituindo o título executivo judicial e deferindo a tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte agravante. Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de análise do segundo recurso especial interposto pelos agravantes (e-STJ, fls. 1.407 - 1.430), tendo em vista o instituto da preclusão consumativa e o princípio da unicidade do recurso. Por outro lado, cumpre destacar que não há que falar em omissão por parte da Corte local, mas em efetiva preclusão em relação ao "pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo Sr. FÁBIO LUCIANO CORDEIRO". No ponto, verifica-se que o acórdão negou provimento ao agravo interno de ambos os agravantes, todavia sem mencionar expressamente o nome da parte em comento. Em sequência os agravantes opuseram embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.475 - 1.478), mas não suscitaram a questão na oportunidade. Portanto, se havia alguma dúvida em relação ao tema, deveriam ter levado à Corte de origem por meio dos referidos embargos. Quanto ao mais, observa-se que, após a análise de fatos e provas, a Corte de origem concluiu que os agravantes não comprovaram a presença dos requisitos necessários para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ao final implicou o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de recolhimento do preparo do recurso de apelação como determinado em intimação, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 1.123 - 1.125): (...) 2. A parte agravante não apresentou qualquer razão que demonstrasse o desacerto da decisão combatida, pelos fundamentos dela constantes. A parte ré apelante demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem cogitar da hipossuficiência econômico-financeira, somente a arguindo quando da interposição de recurso de apelação, no qual foi exigido o pagamento do valor do preparo. Somente quando da interposição do recurso de apelação de fls. 199/239, em 01.09.2022 (fls. 199, cf. propriedades do documento), a parte ré apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de “que não possuem recursos financeiros disponíveis para arcarem com as elevadas custas de preparo inerentes à interposição desta demanda” (fls. 200), porém sem prova de modificação de sua capacidade financeira. Observa-se que a parte ré apelante não demonstrou a modificação da sua situação econômico-financeira após a data em que entre a data em que ofereceu embargos monitórios, sem pedido de gratuidade da justiça (28.01.2022 fls. 114, cf. “Propriedades do Documento”), o que infirma a alegação de pobreza. Ademais, da análise dos balancetes de verificação de fls. 802 e 815 (dezembro de 2022 e março de 2023), verifica-se que a parte ré apelante possui patrimônio e ativos circulantes de eleva monta, bem como saldo em “caixa”, “bancos conta movimento” e em “aplicações financeiras liquidez imediata”, que demonstram capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais da presente ação, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 167.328, 22 (fls. 07). Sendo assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte agravante. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja afastada a deserção, por ausência de recolhimento do preparo do recurso de apelação, com base na alegação de que foram comprovados os requisitos necessários para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Veto que alcança, por idênticas razões, a alegação de divergência jurisprudencial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI