2. ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL
OAB/DF 62285·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALVES DE PINHO
OAB/RJ 97492·CPF·Representa: Autor
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA
OAB/CE 11683·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA
OAB/RS 64009·CPF·Representa: Autor
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES
OAB/PR 73450·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/10/2025, 14:31
Trânsito em julgado
26/09/2025, 09:26
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
OUTRO NOME: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:30
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
OUTRO NOME: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
OUTRO NOME: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 18:06
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:32
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
INTERESSADO: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 21:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 21:12
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
RECORRENTE: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 371-372): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO COM RESSALVA. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Enseja enriquecimento ilícito a tentativa do exequente de promover execução de quantia milionária, decorrente de mera atualização do valor apontado no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, homologado com ressalvas, em desrespeito à expressa determinação da sentença de elaboração de novo cálculo na fase de cumprimento de sentença, para apurar o correto saldo credor. 3. Havendo dúvida razoável quanto à suposta existência de erro de cálculo, sobretudo em razão da elevada discrepância de valores apontados por exequente e executado, impõe-se o retorno dos autos à origem para correta liquidação da sentença. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Foram opostos dois embargos de declaração na sequência, os aclaratórios interpostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 458-463) e aqueles apresentados por terceiro não foram conhecidos (fls. 466-472). Os embargos de divergência subsequentes foram indeferidos liminarmente em decisão monocrática (fls. 655-659), a qual foi ratificada em julgamento colegiado, em que o acórdão ficou assim ementado (fls. 716-717): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a exclusão de débitos sem origem contratual, no âmbito de liquidação de sentença, configuraria violação dos limites da coisa julgada, pois foram reconhecidos como devidos nos termos do provimento judicial com trânsito em julgado certificado nos autos em 8/6/2016. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 805-810. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado referente ao agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 379-382): A irresignação tem respaldo na sentença proferida no processo de conhecimento (fls. 1.227 a 1.232 e-STJ), a qual expressamente rejeitou a pretensão de obtenção de revisão de contratos bancários na ação de prestação de contas, considerou devidos os impostos cobrados pelo banco, afastou os juros capitalizados e a cobrança das tarifas bancárias, e determinou a incidência da taxa média de juros regulada pelo BACEN, em que constou: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e 550 § 6º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a fim de acolher as contas apresentadas pelo perito contábil (eventos 1.113/1.128) com as ressalvas supracitadas, devendo o novo saldo credor em favor da parte autora ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil". (grifou-se) Tem-se, portanto, que os pedidos formulados na inicial foram tidos como parcialmente procedentes e as contas apresentadas pelo perito contábil, na fase de conhecimento, foram homologadas com ressalvas, devendo ser procedido novo cálculo do saldo credor na fase de cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Sobre a questão, o voto vencido do Relator originário, eminente Desembargador Athos Pereira Jorge Junior, registrou que (e-STJ, fls. 132/135): "Portanto, tem-se que o cálculo do sr. Perito foi homologado com ressalvas, devendo ser procedido novo cálculo em cumprimento. Entre os valores impugnados pelo banco estão, os lançados na seguinte planilha, veja-se: (...) Veja-se que o cálculo 'supra' engloba valores de outros contratos alienígenas, celebrados pelos agravados, a exemplo dos débitos referentes a financiamento. Diante dos apontamentos acima mencionados e fundamentalmente atentando-se ao objeto da lide, é forçoso reconhecer os limites da decisão, que em hipótese alguma alcançou a devolução de débitos originários de contratos de empréstimo. Assim, a conclusão lógica e dentro dos limites objetivos que faz a coisa julgada, ou seja, da extensão a que se pode dar a sentença de mérito, está condicionada apenas aos débitos referentes aos serviços bancários prestados pelo AGRAVANTE. O caso dos autos é extravagante, e o nítido enriquecimento ilícito da parte agravada é patente, uma vez que a inclusão dos débitos devidos a título de empréstimo elevam o montante devido para o incrível patamar de R$26.776.011,84. A eficácia da sentença obviamente atinge a todos, porém o efeito da coisa julgada, em regra, atinge somente às partes litigantes, não havendo qualquer possibilidade de alcançar, neste caso, terceiros que tenham entabulado contratos diversos com o agravado (pagamentos de títulos, despesas cartoriais). (...) Portanto, assiste razão ao agravante ao dispor sobre o excesso de execução. Pelo que restei vencido no sentido de dar parcialmente provimento do recurso do banco para que os autos retornem ao juízo de origem, para liquidação da sentença, observando apenas as tarifas bancárias que decorram de prestação de serviços bancários realizados com o agravante." (grifou-se) De fato, enseja enriquecimento ilícito a tentativa da exequente de promover execução de quantia milionária, decorrente de mera atualização do valor apontado no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, homologado com ressalvas, em desrespeito à expressa determinação da sentença de elaboração de novo cálculo na fase de cumprimento de sentença, para apurar o correto saldo credor. Ao contrário do entendimento do d. Juízo singular, o Banco Recorrente, em sua impugnação do cumprimento de sentença, demonstrou a contento a desobediência ao comando da condenação. Cabe destacar que, havendo a possibilidade de erro de cálculo (erro material), é possível a sua correção a qualquer tempo, nos termos do art. 463, I, do CPC/1973 (atual art. 494, I, do CPC/2015), sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Ressalte-se que "a regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão" (AgRg no AREsp 489.828/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 19/5/2014). No mesmo sentido: [...] Havendo dúvida razoável quanto à suposta existência de erro de cálculo, seria adequada até mesmo a realização de perícia no cumprimento de sentença, sobretudo em razão da elevada discrepância de valores apontados por exequente e executado. A propósito, confira-se: [...] Assim, diante da evidente importância da discussão acerca da exata correção de cálculos milionários, além da necessidade de se ter uma decisão justa, que não acarrete enriquecimento sem causa à parte contrária, reputo correta a solução dada pelo voto vencido, no sentido de dar provimento ao recurso do Banco para que os autos retornem ao Juízo de origem, para correta liquidação de sentença, a fim de que os cálculos para determinação da quantia a restituir observem os valores relativos às taxas e tarifas bancárias que decorram de prestação de serviços bancários realizados com a instituição financeira recorrente. Circunstância que também se verifica na motivação utilizada no julgamento do agravo interno nos embargos de divergência (fl. 719): A decisão agravada, ao analisar os presentes embargos de divergência, ressaltou a incidência da Súmula nº 168/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fl. 657): "(...) Com efeito, eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título executivo." Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que a decisão ora combatida não merece reparos. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:58
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
RECORRENTE: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
OUTRO NOME: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:03
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 23:58
Publicação
25/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
EMBARGANTE: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 22:38
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 18:06
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt nos EAREsp 1572319/PR (2019/0246687-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: REFLORESTADORA ESPERANCA LTDA
EMBARGANTE: ZAIONC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES - PR073450
SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:42
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:00
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
29/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
29/10/2024, 11:47
Publicação
23/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 18:55
Publicação
14/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:50
Não-Provimento
08/10/2024, 23:59
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
23/08/2024, 11:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 10:47
Publicação
06/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
05/08/2024, 15:46
Publicação
18/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:01
Não Conhecimento de recurso
17/06/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 08:49
Redistribuição
23/04/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 13:57
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 08:12
Petição (Embargos de divergência)
15/04/2024, 20:41
Protocolo de Petição
15/04/2024, 20:07
Publicação
18/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:07
Ato ordinatório
14/03/2024, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:51
Protocolo de Petição
27/02/2024, 12:28
Publicação
23/02/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:37
Inclusão em pauta
22/02/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 13:21
Recebimento
11/12/2023, 06:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:45
Petição (Impugnação)
28/11/2023, 07:31
Protocolo de Petição
28/11/2023, 07:26
Publicação
21/11/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 18:24
Ato ordinatório
20/11/2023, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 18:01
Protocolo de Petição
17/11/2023, 17:51
Publicação
09/11/2023, 05:00
Publicação
09/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:50
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:30
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:37
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:41
Protocolo de Petição
17/10/2023, 15:25
Publicação
16/10/2023, 05:52
Publicação
16/10/2023, 05:52
Petição (Impugnação)
13/10/2023, 12:21
Protocolo de Petição
13/10/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:20
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:35
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 17:15
Petição (Impugnação)
06/10/2023, 17:02
Protocolo de Petição
06/10/2023, 16:52
Publicação
06/10/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 19:33
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:45
Publicação
05/10/2023, 05:44
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 20:06
Protocolo de Petição
04/10/2023, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:12
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 17:11
Protocolo de Petição
03/10/2023, 17:01
Publicação
27/09/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 19:06
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:20
Recebimento
25/09/2023, 06:06
Provimento
12/09/2023, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 10:35
Publicação
31/08/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:57
Inclusão em pauta
30/08/2023, 15:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2022, 14:21
Protocolo de Petição
21/11/2022, 14:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/06/2022, 14:21
Protocolo de Petição
07/06/2022, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/11/2021, 17:01
Protocolo de Petição
16/11/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:31
Protocolo de Petição
11/11/2021, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2021, 14:46
Protocolo de Petição
04/10/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)