Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870433/MG (2025/0069081-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: NICOLAS DE PAULA DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLAS DE PAULA DIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.072558-0/001, assim ementada (fl. 372): APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE NO CASO – TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME – NECESSIDADE. 1. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Inaplicável o referido princípio quando constatada a multirreincidência do réu na prática de crime do mesmo gênero pelo qual se viu novamente condenado. 2. Em delitos patrimoniais, o prejuízo decorrente da não restituição da coisa surrupiada é inerente ao tipo penal, não podendo ser sopesado em desfavor do réu na primeira fase da dosimetria da pena, salvo quando o valor da res furtiva for consideravelmente elevado. 3. O exame incorreto das circunstâncias judiciais deve redundar na correção pela instância revisora, impondo-se a redução da pena. 4. Restando a pena consolidada abaixo de quatro anos, sendo as circunstâncias judiciais valoradas majoritariamente em favor do réu reincidente, é possível a fixação do regime prisional semiaberto para inicial cumprimento da pena. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ÓBICE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADOS DIANTE DO CASO CONCRETO – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. - Tendo em vista o valor irrisório da res furtiva, o desvalor do resultado, a pequena reprovabilidade da ação do acusado, impõe-se reconhecer a menor ofensividade ao bem jurídico tutelado, ensejador da absolvição por atipicidade da conduta. - “A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta.” (HC 190585 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022). O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont/MG julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal (CP), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pecuniária de 12 (doze) dias-multa (fls. 261-268). A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e abrandar o regime prisional para o semiaberto (fls. 370-385). Opostos embargos infringentes, que não foram acolhidos (fls. 410-414).). Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos artigos 1º e 155, todos do CP, argumentado que A res furtiva teve o seu valor avaliado em R$30,00 (trinta reais). Nesse sentido, considerando o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), qual seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), é possível concluir que o valor não supera as balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que reforça a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Quanto ao pássaro trinca-ferro supostamente furtado, destaca-se que ele não foi avaliado. Nesse sentido, verifica-se que sequer restou apurado se ele, de fato, se encontrava no interior da gaiola. Além disso, também não restou comprovado se a vítima possuía registro no órgão competente para possuir uma ave silvestre e se ela estava legalizada. (fl. 426). Afirma, também, que o fato do recorrente ter condenação anterior não pode ser o motivo determinante para o resultado típico ser considerado relevante para ensejar a tutela penal. (fl. 429). Ao final, requer seja o recurso especial conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido para reconhecer a atipicidade material do fato praticado pelo réu. Contrarrazões às fls. 436-441. O recurso especial não foi admitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 444-446), óbices contra os quais a Defesa se insurge neste agravo (fls. 452-463). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso especial (fls. 494-500). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A Corte de origem afastou a atipicidade material da conduta considerando a reincidência do réu (fls. 374-378, grifamos): Sobre os fatos, narra a denúncia que, em 19 de novembro de 2017, por volta das 18h30min, o acusado adentrou à residência da vítima Thiago, situada na rua Presidente Tancredo Neves, nº 23, bairro Patrimônio, na cidade de Oliveira Fortes/MG, mediante destreza, destrancando a janela ao passar a mão pelo basculante, ocasião em que subtraiu uma gaiola contendo um pássaro trinca-ferro, evadindo- se em seguida. (...). O feito foi devidamente instruído, sendo o réu condenado como incurso nas sanções do art.155, caput, do CPB, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 12 (doze) dias-multa. Nas razões recursais de fls. 311/321 do doc. único, a Defesa postula a absolvição do réu, aduzindo a atipicidade de sua conduta diante da aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pede a diminuição da pena-base, sustentando não ser possível a valoração negativa das consequências do crime. Pleiteia, ainda, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; bem como o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. (...). III – MÉRITO - Da absolvição pela aplicação do princípio da insignificância Sublinho, inicialmente, que a materialidade e a autoria delitivas exsurgem induvidosas do caderno processual, máxime diante da confissão do acusado, a qual foi corroborada pela prova oral colhida, não sendo sequer alvo do inconformismo da Defesa. Como se vê, a Defesa pleiteia a absolvição do apelante, argumentando a atipicidade de sua conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, derivado do princípio da intervenção mínima do Estado em matéria penal, permite afastar a tipicidade material dos fatos, em casos de ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado. É dizer: o Direito Penal consiste na “ultima ratio”, pelo que não deve incidir nos casos em que a conduta, embora formalmente típica, não cause lesão significativa ao bem jurídico resguardado pela norma penal. A aplicação do mencionado princípio deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo entendimento construído pela doutrina e adotado em reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, para a verificação da lesividade mínima deve-se levar em conta, além do desvalor do resultado, o grau de reprovação da conduta e as circunstâncias de cunho subjetivo, como a vida pregressa do agente. Analisando os autos, extrai-se que, não obstante o baixo valor da res furtiva, o réu tem vasto histórico criminal, ostentando várias condenações transitadas em julgado. Do exame da CAC de fls. 168/181, observo que o recorrente possui sete condenações definitivas, quatro hábeis a configurar os maus antecedentes (delitos praticados antes do crime ora em julgamento, com trânsito em julgado posterior) e três que se prestam a caracterizar a multirreincidência. A reiteração criminosa do recorrente, inclusive na prática de delitos contra o patrimônio (o réu possui condenações pela prática de dois crimes de furto simples, um furto qualificado e um delito de roubo majorado tentado) evidencia maior reprovabilidade do comportamento e revela a inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância. Entendimento contrário somente reforçaria a sensação de impunidade, estimulando a delinquência e a insegurança social, não sendo medida socialmente recomendável. (...). Por outro lado, o grau de reprovação da conduta extrapola o normal a esta espécie de delito, tendo o furto sido praticado mediante invasão do domicílio da vítima, circunstância que demanda maior censurabilidade. Destarte, rejeito o pleito absolutório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a configuração dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica (HC n. 202.883 AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, publicado em 20/09/2021). Outrossim, com vistas a estabelecer um parâmetro objetivo aplicável à causa de exclusão da tipicidade em voga, este Tribunal Superior firmou a orientação de que se reputa insignificante, a princípio, a subtração de bens móveis avaliados em até 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 16/06/2023, e AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. Na espécie, consignaram as instâncias antecedentes que a res furtiva, – 1 (uma) gaiola de madeira - foi avaliada aproximadamente em R$ 30,00 (trinta reais), perfazendo menos que 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos (R$ 937,00), ocorridos em 19/11/2017 (fls. 1-5). Quanto ao pássaro trinca-ferro supostamente furtado, destaca-se que ele não foi avaliado. Nesse sentido, verifica-se que sequer restou apurado se ele, de fato, se encontrava no interior da gaiola (fl. 383). Contudo, consta do acórdão recorrido que o acusado é reincidente (fls. 175-188 e 189-221), a afastar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Observa-se que o crime em análise não se trata de fato isolado na vida do recorrente, demonstrando que a aplicação do princípio da bagatela não é medida socialmente recomendável ao caso. Sob esse norte é a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens furtados é superior a 30% do salário mínimo e a acusada ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio. 2. A agravante possui predicados pessoais desfavoráveis, uma vez que ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio, circunstância que, da mesma forma, desaconselha a aplicação do princípio da bagatela neste feito. 3. A mera existência de sistema de vigilância ou a sua falha não impede a conclusão do ato criminoso, consoante estabelecido na Súmula n. 567 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.742.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 22/05/2025, grifamos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO PELA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na não aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado por subtrair produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em R$ 173,11, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante é reincidente, com condenação anterior por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é reincidente. 6. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a reincidência do agravante justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A questão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela aplicação do art. 44, §3º, do CP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente e o agente é reincidente. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. Questões não prequestionadas não podem ser analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp 1.538.022/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 20/05/2025, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)