Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANTENOR LARA MANCINI, BENEDICTO MANCINI, JOSE BENEDITO MANCINI Advogados do(a)
REU: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380, VALTER MARELLI - SP241316-A D E C I S Ã O - C A R T A P R E C A T Ó R I A Proceda-se à mudança de classe para Cumprimento de Sentença, EXCLUINDO os réus BENEDICTO MANCINI e JOSÉ BENEDITO MANCINI do polo passivo. No mais, pelo que ficou decidido em Superior instância, os réus foram compelidos a: a) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar a área não edificável do imóvel situado aa Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, antiga Estrada da Balsa, identificado com o número 34-25, no Bairro Beira-Rio, município de Rosana, SP, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA, observada a faixa de área de 500 (quinhentos) metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná; b) obrigação de fazer consistente em demolir todas as construções existentes na área mencionada no item "a", providenciando, ainda, a retirada de todo entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; c) obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal na área definida no item "a", no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN, marcando-se - prazo para apresentação de projeto junto àquele órgão não superior a 30dias; d) recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; e) pagamento de indenização, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por ano, a contar do ajuizamento da presente demanda, correspondente aos danos ambientais causados em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinada a projetos ambientais na região; f) pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total e parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer, acima discriminadas. Assim, quanto à obrigação de pagar, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus efetuem o pagamento espontâneo do valor pretendido (art. 523, caput, CPC), sob pena de multa de 10% bem como honorários também fixados em 10% (art. 523, § 1º, CPC). Quanto às obrigações de fazer e não fazer deverão cumpri-las nos prazos estipulados.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001176-35.2013.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se, o réu, para cumprimento das obrigações nos prazos fixados, comprovando nos autos. Cópia desta decisão servirá de CARTA PRECATÓRIA para intimação pessoal do executado ANTENOR LARA MANCIN, brasileiro, nascido em 02/07/1964, filho de Benedicto Mancini e Benedita Alves Mancini, inscrito no CPF sob o n.º 050.782.798-81, residente na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, n.º 34-25, bairro Beira-Rio, em Rosana/SP. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de julho de 2025. Para acessar o conteúdo do processo acesse o endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Insira o número do processo e o código de consulta abaixo: cd0eacea-939d-4a40-9a6b-5a2875acb9fc