Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonardo Santos Silva -
Apelado: Representante do Ministério Público 3ª Promotoria -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700418-54.2017.8.02.0070
Agravante: Leonardo Santos Silva. Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL). Defensor P: João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 408/414) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 372/373), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0700418-54.2017.8.02.0070 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema -
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
03/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 13:40
Publicação
25/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2859069/AL (2025/0051724-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2859069/AL (2025/0051724-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2025, 11:00
Não-Provimento
17/06/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 19:30
Recebimento
09/05/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:38
Publicação
25/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859069/AL (2025/0051724-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2859069/AL (2025/0051724-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:38
Redistribuição
21/03/2025, 08:15
Recebimento
20/03/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:55
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:12
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859069/AL (2025/0051724-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEONARDO SANTOS SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859069/AL (2025/0051724-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.