Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2083377/RS (2023/0230062-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: WILLIAN ADELINO OLIVEIRA DE DEUS
ADVOGADOS: ISMAEL SANTOS SCHMITT - RS099982
DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI - RS120120
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ofertado nos autos pelo representante do Ministério Público Federal, in verbis (e-STJ fls. 632/639): Cuida-se de Recurso Especial interposto por WILLIAN ADELINO OLIVEIRA DE DEUS, com fundamento no art. 105, Ill, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que proveu parcialmente o Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa e totalmente o recurso ministerial (Autos nº. 70084673433). O acórdão exibe a seguinte ementa: “LATROCÍNIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO. Revelando os elementos coligidos que o acusado, possuindo prévia relação com a vítima, valendo-se de tal circunstância, ingressou na residência dessa, e, valendo-se de arma branca, golpeou a ofendida no pescoço, causando seu óbito por "hemorragia externa por secção da artéria carótida", e, depois de vasculhar a residência, subtraiu seus pertences, evadindo-se do local, não há cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa. Vindo aos autos declarações prestadas por testemunhas, dando conta de que, além de vultosa importância em dinheiro, possuía a vítima bens outros que não mais foram encontrados na residência, inafastável a realização da recusada subtração, com o que, resultando a ofendida morta em virtude das lesões provocadas pela violência empregada pelo réu, caracterizado o crime de latrocínio, não havendo falar pretendida desclassificação da infração para a de homicídio. Condenação mantida. Apenamento readequado. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.” (e-STJ Fl. 547 – grifos no original) Com fundamento no art. 105, III, “a” da Lei Maior, o Recorrente sustenta contrariedade aos artigos 59, 61, inciso II, alíneas “d” e “h”, 65, inciso III, alínea “d”, 67 e 68, parágrafo único, todos do Código Penal. Aduz, em síntese, que “em sede de acórdão recorrido, tem-se que apenas o vetor das circunstâncias foram valoradas negativamente pelo Tribunal, sem indicação de qual a fração de aumento utilizada para o aumento da pena-base” e que “o Tribunal afastou 5 vetores negativos avaliados em sentença e mesmo assim, aumentou a pena-base do réu, fixando-a em 22 anos e seis meses de reclusão”, sendo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que afastada circunstância judicial valorada negativamente na sentença, deverá a pena ser reduzida pelo Tribunal (e-STJ Fl. 581). Pondera, ainda, que a fração de aumento foi desprovida de fundamentação legal (e-STJ Fl. 583). Lado outro, pondera a presença de atenuantes, insurgindo-se, notadamente, contra o não reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que, no caso, ela “foi utilizada como elemento de convicção para condenar o acusado, seja na sentença originária, seja no acórdão recorrido.” (e-STJ Fl. 586). Por fim, pondera que havendo duas atenuantes e duas agravantes, deverá haver a compensação (e-STJ Fl. 588). Pede o conhecimento e provimento do recurso para “na primeira fase de aplicação, a pena base seja fixada no mínimo legal, ante a presença de vetores preponderantes do artigo 59 do CP (...) na segunda fase de aplicação da pena, seja reconhecida a atenuante de confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP (...) na segunda fase de aplicação da pena, com a aplicação das duas agravantes e em seguida, com a aplicação das duas atenuantes, a fixação da pena no mínimo legal” (e-STJ Fl. 589). Com as contrarrazões (e-STJ Fls. 595/608), o recurso foi admitido (e-STJ Fls. 610/616). Esses, em síntese, os fatos. Opinou o Parquet Federal, então, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. 1. Da pena-base. A defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, afirmando a existência de ilegalidades na primeira fase da dosimetria, porquanto: (i) "o Tribunal afastou 5 VETORES NEGATIVOS avaliados em sentença e, MESMO ASSIM, aumentou a pena-base do réu, fixando-a em 22 anos e seis meses de reclusão", o que vai contra o entendimento do STJ de que, "afastada uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena-base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada, ou ainda, aumentada" (e-STJ fl. 581); (ii) além de não ter sido indicada qual a fração de aumento foi a adotada pela Corte local, não foi respeitado o entendimento de que "a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa" (e-STJ fl. 582); (iii) "o aumento realizado em sede de acórdão recorrido é totalmente desprovido de fundamentação, não havendo motivo para a pena-base do réu [...] [ter sido] fixada em 22 anos e 6 meses (SUPERIOR À PENA-BASE FIXADA EM SEDE DE SENTENÇA, [...] [em que] FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE 5 VETORES DO ART. 59)" (e-STJ fls. 583/584); e (iv) diante do "notório concurso de vetores favoráveis (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e consequências do crime) e apenas um vetor negativo — circunstâncias", deve ser aplicado, "por analogia, o art. 67 do Código Penal para dirimir a questão", e assim, "a pena deve aproximar-se do limite indicado pelos vetores PREPONDERANTES — neste caso, há 6 vetores favoráveis" (e-STJ fl. 584). Sobre a pena-base, assim se posicionou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 558/559, grifei): Com relação ao apenamento, vê-se ter a sentenciante estabelecido a pena base em vinte e dois anos de reclusão, em virtude da aferição negativa da culpabilidade', da personalidade, da conduta sociaI, das circunstâncias e das consequências do crime, elevando-a, na fase provisória, em razão das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas c (recurso que dificultou a defesa da vítima), d (emprego de meio cruel) e h (vítima maior de sessenta anos), na proporção de seis meses para cada uma, reduzindo-a em seis meses, observando a atenuante da menoridade relativa, restando definitiva a sanção carcerária em vinte e três anos de reclusão. Nesse passo, prosperam as pretensões acusatórias e defensiva, mas essa apenas em parte. Isso porque contempla a decisão hostilizada inadequada valoração dos vetores atinentes à conduta social (guarda relação com o comportamento do acusado no meio social onde inserido e nada veio aos autos, no particular), às consequências (a morte da vítima e a subtração dos bens são inerentes ao crime latrocínio), à personalidade (constitui a gama de características que levam o indivíduo a ter um padrão de comportamento, não sendo possível sua aferição diante dos dados coligidos, não a autorizando a só afirmação de que o réu "demonstrou frieza ao matar pessoa com quem possuía relacionamento"), e à culpabilidade (não há nos autos dado algum que permita considerar especialmente elevado o grau de reprovabilidade da conduta observada pelo réu, não justificando aferição negativa a só gravidade do fato). Por outro turno, subsiste a adequada valoração negativa das circunstâncias, pois evidenciado o fato consistente em que "o réu se aproveitou de pessoa com quem convivia e das informações pessoais que possuía, usando a reduzida capacidade de reação da vítima, recém - operada, para praticar o crime", com o que vai a pena-base redimensionada a vinte e dois anos e seis meses de reclusão, diante da avaliação negativa de apenas um vetor, com acréscimo superior àquele observado na sentença. Da leitura dos trechos acima, vê-se que a Corte local, ao prover integralmente o apelo ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, entendeu que deveria ser afastado o desabono aos vetores da conduta social, consequências, personalidade e culpabilidade e mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. Acrescentou, ainda, ser o caso de manter a pena-base no mesmo patamar da sentença em virtude da negativação apenas das circunstâncias do crime, asseverando expressamente que a única vetorial mantida desabonada não justifica o quantum de acréscimo superior ao eleito pela Magistrada. Em primeiro lugar, assevere-se não haver interesse recursal quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, porquanto a Corte estadual, ao majorar a basilar para 22 anos e 6 meses, aplicou a fração de 1/8 sobre a pena mínima, situação mais benéfica ao réu do que a ora pleiteada, que levaria à basilar de 23 anos e 4 meses. Em segundo lugar, tem-se que da alegação de que, diante do concurso entre vetores favoráveis e desfavoráveis, deve-se aplicar, por analogia, o art. 67 do Código Penal não se pode conhecer, porquanto: (i) tal tese, deduzida no recurso especial, não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento de forma que, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF; e (ii) o art. 67 do Código Penal não se refere à primeira fase da dosimetria da pena, tratando exclusivamente do concurso entre agravantes e atenuantes na segunda etapa do cálculo dosimétrico, de forma que, por não guardar pertinência alguma com a matéria, a tese defensiva de sua aplicação analógica na primeira etapa é nitidamente deficiente, o que gera a aplicação da Súmula n. 284/STF. Em terceiro lugar, não se vislumbra a aventada ilegalidade do acórdão em razão do fato de que, apesar do afastamento de 4 vetores desabonados pela sentença, ter efetuado a majoração da pena-base em patamar superior ao fixado pela Magistrada de piso, com base em apenas uma circunstância judicial mantida negativada. Isto, porque a exigência de que a neutralização de circunstâncias antes desabonadas leve à redução da pena-base se dá apenas quando se trata de recurso exclusivo da defesa, pois se entende que, ao não reduzir a pena-base proporcionalmente ao número de vetores neutralizados, o Tribunal estaria atuando em verdadeira reformatio in pejus, piorando a situação do réu em análise de sua própria irresignação. Entretanto, no presente caso, a mudança da basilar foi feita pelo Tribunal local mediante análise das pretensões tanto da defesa como do órgão ministerial. Com efeito, no presente caso, a Corte local foi provocada, em apelação apresentada pelo órgão de acusação, a especificamente afastar o quantum irrisório de exasperação que a sentença havia imposto na primeira fase. Desse modo, acolhendo a alegação específica, apresentada nas razões da apelação ministerial, de que seria irrisório o aumento da basilar (e-STJ fl. 430), a Corte local, mediante discricionariedade vinculada, afirmou que as graves circunstâncias do delito justificam o aumento da pena-base para 22 anos e 6 meses. Assim, tendo declinado motivação suficiente para o desabono do referido vetor e fundamentação adequada para o quantum de aumento eleito – inferior, como dito, à usual fração de 1/6 sobre a pena mínima – não há que se considerar ilegal a alteração da pena-base operada pelo acórdão recorrido. Por oportuno, cito o seguinte trecho do parecer ministerial, que corrobora o entendimento ora adotado: Quanto à pena-base, verifica-se que houve fundamentação adequada pelo Tribunal de origem para manter o desvalor do vetor circunstâncias do delito, ponderando-se que "o réu se aproveitou de pessoa com quem convivia e das informações pessoais que possuía, usando a reduzida capacidade de reação da vítima, recém -operada, para praticar o crime" (e-STJ Fl. 559). Além disso, o quantum de exasperação não merece reparos, tendo em conta que “a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020)” (AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). Portanto, incidente, também, o enunciado da Súmula 83/STJ no ponto. Ainda, registre-se que “Não acarreta reforma para pior o provimento pelo Tribunal de origem de requerimento recursal do Parquet para exasperar a pena-base (...)” (AgRg no HC n. 494.256/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022), tal como ocorreu na espécie. Assim, entendo que não há ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado na primeira fase pelo acórdão recorrido, não sendo o caso de qualquer alteração a ser promovida por esta instância extraordinária. 2. Da confissão. Assevera a defesa que "a confissão parcial, realizada pelo réu perante a autoridade policial, foi utilizada como elemento de convicção para condenar o acusado, seja na sentença originária, seja no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 586), de modo que, sendo a confissão parcial ou total, retratada ou não, "deve ser aplicada a atenuante revista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP" (e-STJ fl. 587). O Tribunal estadual assim tratou da suposta confissão do réu (e-STJ fls. 550/556 e 560, grifei): Veja-se, a propósito, a prova oral produzida, assim sintetizada na sentença, verbis: [...] Paulo Rogério dos Santos, testemunha de acusação (fls. 186/187), foi casado com a vítima por 30 anos. Quando a vítima foi morta, ela estava em processo de mudança para outra cidade. Não conhecia o réu antes dos fatos, mas logo que o crime ocorreu, foi procurado por ele, que lhe disse que não havia cometido o crime sozinho, mas que assumiu tudo porque estava sendo ameaçado. O réu contou para o depoente que não deu a facada na vítima, mas estava na cena do crime e ameaçou-a. Sabe que a ofendida, dias antes do crime, estava em um sítio em Glorinha junto com amigos do WILLIAM e eles correram ela de lá, mas não sabe porquê. A vítima tinha duas armas em casa, e o réu lhe disse que apenas queria roubá-las. Chegou ao local do crime junto com a polícia, o corpo ainda estava no local, sendo constatado que ela tinha R$900,00 no bolso e o celular tinha sido roubado. Não sabe se o réu e a vítima tinham algum relacionamento. A vítima era usuária de maconha (...). Viu que a perícia levou um notebook da vítima, mas não sabe por que ele não foi apreendido no processo, bem como o dinheiro e os documentos do sítio. Ficou sabendo do homicídio porque sua sobrinha ligou contando. Sabia que a vítima estava vendendo o sítio, mas não tinha conhecimento de nenhum negócio específico. Após a morte da ofendida, o comprador fez um contrato com o depoente desfazendo a venda e colocou como motivo que ela desejava, desde antes de morrer, desfazer o negócio. Achou estranha essa atitude da vítima. [...] Luís Fernando de Souza Gomes, Policial Civil, testemunha de acusação (fls. 176/181), relatou que no dia do fato foram acionados porque a vítima havia sido encontrada morta em seu sítio. A polícia instaurou uma investigação, pelo que descobriram que a ofendida era usuária de maconha e se relacionava com uma gurizada que usava a droga, dentre eles um era o réu. Começaram a chamar todos os jovens para depor e, a princípio, WILLIAM negou envolvimento. No dia posterior ao depoimento, receberam uma ligação informando que no velório da vítima havia uma testemunha que relatava ter visto WILLIAM voltando da direção do sítio, próximo da meia-noite, no dia do assassinato. Chamaram novamente WILLIAM na Delegacia e ele confessou o crime, admitindo que tinha assassinado a vítima, e levando-os até uma fazenda onde mostrou o lugar que dispensou a faca e os documentos da ofendida. No local do crime, as malas estavam bagunçadas. A vítima tinha em casa cerca de R$ 9.000,00, que recebeu em duas prestações de R$ 4.500,00 dias antes, joias, armas de fogo, mas nada foi encontrado na residência. Posteriormente a esse fato, a Delegacia representou pela prisão preventiva de WILLIAM, sendo que, enquanto isso, ele andava pela cidade "se gabando da fama de matador". Pessoas perguntaram ao depoente se era verdade que o réu havia matado mais duas pessoas em Gravataí. WILLIAM se beneficiava da fama de mau e, inclusive, dois meses após o crime, ameaçou e expulsou um casal de Glorinha. Depois da decretação da prisão, a família de WILLIAM começou a espalhar pela cidade que ele havia sido forçado a confessar o crime. Sabe que o réu é suspeito de ser traficante e cobrador de dívidas referentes a drogas. O réu sempre se apresentava frio e tranquilo na hora de depor e quando levou os policiais ao local onde estava a faca também, alegando que somente matou a vítima para se defender, mas nunca disse do que. Nos antecedentes criminais e infracionais do réu existem crimes gravíssimos, sendo que ele é pessoa extremamente violenta, pelo que, se não fosse policial, até teria medo dele. Sabe que diversas pessoas não quiseram depor porque têm medo de serem mortas pelo réu. [...] O réu, WILLIAM ADELINO OLIVEIRA DE DEUS, em seu interrogatório (fls. 261/262), relatou que era usuário de maconha e cocaína. Alega que estava no local do crime, mas não o cometeu. Era companheiro da vítima fazia uns três meses, frequentava a casa dela e usavam maconha juntos. Sempre teve um relacionamento bom com a vítima, ela tratava-o bem e não brigavam. Na data dos fatos havia passado o dia inteiro com a vítima, que lhe levou para casa por volta das 19h, tendo ela combinado com o depoente de que ele ligaria para ela buscá-lo em casa, de carro, depois que ele chegasse da escola, para ele ficar na casa dela. No entanto, o réu, após chegar em casa, decidiu não ir a aula e voltou para a casa da ofendida de bicicleta. Quando chegou na casa da vítima, ela estava fazendo janta, já havia colocado uma carne no forno, e enquanto esperavam acabaram consumindo drogas. Em seguida, pessoa chamada Natanael, com outra que não conhece, armados, pedalaram a porta da residência e anunciaram assalto, mandando ele a vítima deitarem no chão. Natanael, depois de ser xingado pela vítima, pegou-a pelo cabelo, vindo a mesma a cair de barriga para cima e de frente para Natanael, e arrastou-a até o local onde a matou com golpes de faca no pescoço. O réu e a vítima foram chutados pelos assaltantes. Eles perguntavam sobre armas e dinheiro. O depoente ficou apavorado. Sabia que a vítima tinha vendido um terreno para seu vizinho, Ricardo. Sabia que a vítima ia embora assim que se recuperasse das cirurgias que fez. Assumiu os crimes apenas porque foi ele e sua família foram ameaçados de morte pelo real autor do crime, Natanael, o qual, inclusive, tentou lhe matar depois dos fatos por conta disso. Na hora do crime, depois que a vítima foi morta, fugiu para umas taquareiras que ficavam do lado da casa. Os supostos autores dos fatos não usavam mochilas e foram embora sem nada nas mãos. Mudou as versões dos fatos porque a polícia disse que tinha filmagens dele fugindo da casa da vítima. Negou ter levado os policiais até a arma do crime, alegando que eles apareceram com a arma e o obrigaram a assinar o depoimento. Alega que todo seu depoimento prestado na fase investigatória é falso. [...] Por primeiro, ouvido como testemunha, o réu afirmou possuir relação de amizade com a vítima, referindo que prestava serviços para ela duas vezes na semana. Disse que, no dia do fato, a ofendida esteve em sua casa, por volta das 12h, e foram juntos até o sítio onde ela residia, permanecendo no local até as 19h, tendo lhe fornecido carona até a sua casa (fl. 13). Dois dias depois, ouvido novamente, Willian narrou minuciosamente a prática do fato criminoso, afirmando, em síntese, que possuía relacionamento amoroso com a ofendida e, no dia do fato, estavam na residência dela, quando discutiram e a vítima o ofendeu e o agrediu. Então acabou derrubando-a no chão, desferindo-lhe três facadas, referindo contudo, que não tinha a intenção de matá-la. Disse ter revirado os pertences da vítima para simular um assalto, todavia, não subtraiu nada. Quando saiu da residência, dispensou o celular da ofendida e também a faca utilizada em um campo, em frente ao sítio (fl. 22). Posteriormente, o acusado compareceu na Delegacia de Polícia solicitando novo depoimento, afirmando que a vítima não teria aceitado o término do relacionamento e "pegou uma faca de serrinha" para matá-la, com o que apenas se defendeu, esfaqueando a ofendida no pescoço. Referiu que a vítima "caiu de barriga para baixo após dar-lhe uma rasteira, é canhoto, pegou a faca e lhe desferiu três golpes no lado esquerdo do pescoço. Ao desferir o quarto golpe, errou e pegou no chão, entortando a faca". Disse que lavou a faca e suas mãos em uma poça d'água na rua. Reafirmou que não subtraiu nenhum objeto (fl. 30). Em juízo, negou a prática do fato, afirmando que estava no local do crime, mas não o cometeu. Estava com a vítima quando Natanael Pereira e indivíduo outro, portando armas de fogo, "pedalaram a porta da residência, anunciado o assalto", então mataram a vítima com uma faca. Negou ter mostrado aos policiais o local em que estava a arma do crime, alegando que eles "apareceram com a faca" e o obrigaram a assinar o termo de interrogatório. Na fase das indagações prestou declaração falsa, pois foi ameaçado de morte pelos reais autores do fato. Disse que possuía um bom relacionamento com a ofendida, pois ela lhe tratava bem e não costumavam brigar. Por fim, referiu estar ciente de que a vítima havia vendido um terreno para seu vizinho. Veja-se, no particular, o quanto consignado na sentença, diante das alegações deduzidas pela defesa técnica: Cotejando os três depoimentos com o depoimento prestado em Juízo pelo réu, resta claramente demonstrado que ele praticou o crime. Veja que o acusado narrou em todas as oportunidades detalhes dos fatos somente quem vivenciou a situação de muito perto poderia descrever, tal como o fato de a faca ter ficado torta porque, quando foi desferir a quarta facada, a faca pegou no chão e entortou. Ademais, esclarece que só parou de atingir a vítima, caída ao chão, em decúbito ventral, quando ela não se movia mais, demonstrando a presença do dolo de consumar a morte para poder subtrair os objetos e valores da residência. Esclareço que as demais versões apresentadas pelo réu, em seu interrogatório, foram uma tentativa frustrada de ludibriar as partes, evitando ser responsabilizado criminalmente por sua conduta. Não é crível que o réu tenha inventado com tanta precisão fatos como o narrado que, ao sair da casa da vítima, depois de tê-la matado, lavou a faca e as mãos em uma poça que ali em frente existia. É, também, fantasiosa, e vai afastada, a versão de que os policiais encontraram, por conta própria, os documentos da vítima e a faca, que estavam no meio do mato, em local absolutamente isolado, pois essa identificação só foi possível porque o réu os levou até o local e mostrou onde as coisas estavam, como ele mesmo referiu, o que foi ressaltado pelos Policiais Civis que cumpriram a diligência. O réu também tentou fazer crer que teria agido em legítima defesa, o que vai totalmente afastado pelo laudo pericial da fl. 243, o qual descreve, "(...) o agressor fez prevalecer alguma pujança física, mantendo a vítima sobre o piso do salão. (...) ainda, pelo diapasão da mancha de sangue sobre o piso e pela forma como marcou suas vestes, reforçamos o entendimento aqui trazido no sentido de que os ferimentos hemorrágicos foram produzidos com a vítima já caída e visualizamos um cenário no qual o agressor estaria sentado sobre ela - possivelmente por sobre a região lombar - a golpeá-la, daí aquele contorno circular à esquerda do tronco, sugerindo que o joelho do agressor estivesse ali apoiado (...)". Ademais, das fotos das fls. 215/218, verifica-se que a vítima tentou usar as mãos para proteger-se nas áreas atingidas pelos golpes de faca, e assim foi encontrada quando a perícia chegou para vistoriar a cena do crime. Por fim, a última versão fantasiosa do réu foi dizer que a porta foi arrombada por outros dois indivíduos, os quais alega serem as pessoas que mataram e roubaram a vítima, que ingressaram no local com uma "pedalada" na porta. No entanto, o laudo pericial da fl. 242 diz que "(...) continuando a interpretar aquilo que lá encontramos, temos um evento de morte violenta com características criminalísticas comuns a ocorrências de crimes contra a vida e motivados por interesses patrimoniais. Aos exames, as estruturas de acesso não apresentavam marcas de forçamento, o que sugere um acesso facilitado ao prédio sede da morte, seja por afinidade entre agressor e vitima, seja pelas circunstâncias de uma ação de roubo, com a vítima surpreendida e rendida (...). Ademais, não faz sentido imputar a terceiro o crime quando o réu tinha fácil e livre acesso à residência da vítima, tanto que ia lá com frequência. De mais a mais, o crime evidentemente foi praticado pelo réu com o fim específico de suprimir evidências, conforme até mesmo narrado no laudo da fl. 243, sendo que valores em espécie, joias, aparelhos eletrônicos e armas que esclarecidamente estavam na residência da vítima nunca foram encontrados. Importante referir que, das coisas subtraídas, o réu apenas dispensou no mato em frente ao sítio objetos que não poderiam ser objeto de troca/venda e que, principalmente, poderiam ligá-lo ao crime, tais como documentos da vítima. Veja que não havia no campo dinheiro, joias, notebook ou os celulares. [...] Restou claro, ainda, que as diligências levadas a efeito pelos agentes policiais, após informações fornecidas pelo réu, resultaram na apreensão da arma branca utilizada no crime (uma faca de cozinha, com cabo de madeira, entortada, fl. 32). E as declarações prestadas pelas testemunhas, familiares e vizinhos da ofendida, não deixam dúvida alguma de que o acusado tinha livre acesso à residência, além da ciência da existência do numerário e demais objetos. [...] Com relação ao apenamento, [...]. [...] Saliento que, ao contrário do que afirma a defesa, simples leitura da regra posta no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, enseja conclusão de que não há falar na observância da atenuante da confissão espontânea, Com efeito, o que atenua a pena é a confissão da autoria do crime cuja prática é imposta ao acusado que, no caso presente, não admitiu a subtração. E, além disso, retratou-se, posteriormente, em juízo passando a recusar o cometimento de qualquer infração. Da análise dos trechos acima, observa-se que, de fato, o acórdão e a sentença descrevem ocasiões em que o réu teria confessado extrajudicialmente ter assassinado a vítima. A sentença, inclusive, afasta as versões em que o agente se retrata e nega a autoria, considerando-as fantasiosas e invalidadas pela perícia e demais provas dos autos. Do acórdão e da sentença, verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias relataram verdadeira confissão do recorrente, o qual afirmou ser o autor do delito, ainda que de forma extrajudicial, qualificada, parcial e retratada em juízo, tendo ele admitido, perante a autoridade policial, que assassinou a vítima, em legítima defesa, e, inclusive, fornecido detalhes que, segundo a sentença, só poderiam ser conhecidos por quem tivesse cometido o delito. Ademais, vê-se que, apesar de demonstrar que o recorrente confessou parcialmente, na fase extrajudicial, a autoria do delito, o Tribunal local não reconheceu a atenuante da confissão aos argumentos de que só houve a confissão do assassinato, mas não da subtração, e de que houve a retratação em juízo. Todavia, este entendimento não se coaduna com o atual posicionamento deste Sodalício. Senão vejamos. Consoante a Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". No REsp n. 1.972.098/SC, a Quinta Turma revisitou os precedentes geradores da Súmula n. 545, vindo não só a assentar que "nenhum deles [...] ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular", mas também a fixar a tese de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei). Nessa mesma esteira, a Sexta Turma, quando do julgamento do AgRg no HC n. 736.096/SP, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, consignou fazer jus o réu "à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no HC n. 736.096/SP, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei). Destarte, esta Corte possui entendimento atual de que a confissão, seja parcial, qualificada ou extrajudicial, mesmo que retratada em juízo e não utilizada para o édito condenatório, deve ser reconhecida para reduzir a pena, estando o acórdão impugnado em desarmonia com tal posicionamento, de modo que deve ser reconhecida a confissão feita pelo réu. No presente caso, portanto, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, parcial e extrajudicial, uma vez que o acusado assumiu que matou a vítima, tendo agido em legítima defesa, o que enseja, conforme entendimento acima, o reconhecimento da atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, em que pese ter se retratado em juízo e não ter admitido a subtração dos bens. Assim, entendo que a confissão, ainda que nos termos em que realizada pelo réu, deve ser levada em consideração na dosimetria da segunda fase da pena. Desse modo, passo ao redimensionamento da pena. Mantida a basilar como calculada pelo acórdão (22 anos e 6 meses de reclusão), na segunda etapa, determino a compensação integral entre as atenuantes da menoridade relativa e da confissão e as agravantes do meio insidioso ou cruel e da idade avançada da vítima (art. 61, II, "d" e "h", do Código Penal) mantidas pela Corte local (e-STJ fls. 559/560), de modo que a pena intermediária vai lançada no mesmo patamar da pena-base. Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a reprimenda definitiva em 22 anos e 6 meses de reclusão. Diante de todo o explanado, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO