Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852372/MG (2025/0036489-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS
ADVOGADO: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS OLEIROS DE CONCEICAO DAS ALAGOAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 356): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PEQUENO VALOR. RE 1355208. - O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1355208, no qual tratou da questão relativa às ações de execução fiscal de baixo valor e entendeu que estas demandas são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. - No caso dos autos, implementadas as condições previstas na decisão do STF c/c a Resolução do CNJ, diante do baixo valor da execução e do tempo de tramitação deste processo sem a movimentação útil por período superior a um ano, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS -TEMA N° 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ – SUSPENSÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE/INUTILIDADE – VALOR DE RENÚNCIA ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL N. 3.288/2021 – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – PACTO FEDERATIVO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - No julgamento do Tema n° 1.184, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - Prevalência do limite fiscal fixado em Lei própria do ente público, para caracterização de execução fiscal de baixo valor, em consonância com o disposto no “caput” do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do item 1 da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que preserva a competência constitucional do ente federado. - A aplicação linear do valor de R$10.000,00, sem a observância da legislação local, viola a tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal que não consignou o referido valor e ressalvou expressamente a necessidade de observância do pacto federativo e da legislação local. - Afiguram-se inócuas, para fins de ajuizamento e prosseguimento de execução fiscal cujo valor supera o teto previsto na legislação local, a realização das diligências especificadas no item 2 do Tema 1124, haja vista a impossibilidade de serem extintas com fundamento em débito de que não caracteriza execução fiscal de baixo valor segundo a legislação do ente público competente para a cobrança do débito executado. Em seu recurso especial de fls. 381-401, a parte recorrente alega violação aos artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que "devem os tribunais uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de forma a observar os acórdãos de Resolução de Demanda Repetitiva, bem como enunciado do STF" [sic], na medida em que pretende a aplicação do Tema n. 1.184 da repercussão geral do STF, que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor. Defende que "a prevalência do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) trazida pelo Tema n. 1.184 do STF somente pode ocorrer quando não houver lei própria do ente público exequente fixando valor diverso". Sustenta que, para a caracterização da ausência de movimentação útil, é indispensável a inércia do exequente, o que não teria ocorrido no caso, ressaltando que a marcha processual prosseguia no sentido de satisfazer o débito tributário. No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigmas acórdãos da própria Corte de origem e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que teriam dado interpretação oposta à consignada no acórdão recorrido sobre a mesma situação. O Tribunal de origem, às fls. 412-414, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Verifica-se que a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia com base no Tema nº 1.184 da repercussão geral, ou seja, sob enfoque constitucional, sendo insuscetível a revisão na via do recurso especial. Tal fato desautoriza a ascensão do inconformismo. A propósito: (...) Por fim, o recurso não deve prosseguir no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que, ao invocar a ocorrência de divergência interpretativa, a parte recorrente indicou, como paradigma, decisão proveniente deste Tribunal. (...) Conforme dispõe o Enunciado nº 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a divergência de julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”. Ante o exposto, inadmite-se o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 416-428, a parte agravante aduz que a discussão não se trata de matéria constitucional, mas sim da violação ao sistema de precedentes qualificados (artigos 926 e 927 do CPC) e da necessidade de uniformização da jurisprudência. Alega que a Corte de origem tem aplicado o Tema n. 1.184 do STF de forma desarrazoada e aleatória, acrescentando que, em vez de respeitar a competência constitucional de cada ente federado e a Lei Municipal n. 3.288/21 (que estabelece a régua para ajuizamento de execução fiscal em mil reais), aquele Tribunal tem aplicado de forma linear o valor de dez mil reais como parâmetro para extinção de feitos executivos, baseado na Resolução n. 547/24 do CNJ. Afirma ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma do TJGO, com intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial. Por fim, comenta "que houve o cotejo analítico entre julgados de diferentes câmaras do eg. TJMG apenas para demonstrar que o tribunal a quo, máxima vênia, têm proferido decisões conflitantes na jurisdição mineira". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) no fato de que "a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia com base no Tema nº 1.184 da repercussão geral, ou seja, sob enfoque constitucional, sendo insuscetível a revisão na via do recurso especial"; e b) na aplicação da Súmula nº 13/STJ, uma vez que, ao invocar a ocorrência de divergência interpretativa, a parte recorrente indicou, como paradigma, decisão proveniente do mesmo Tribunal. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relativo ao fato de que a questão foi resolvida sobre o prisma constitucional (a), o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA