Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851462/PR (2025/0040390-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO MARCELO RIBEIRO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5009450-58.2023.4.04.7005/PR, assim ementado (e-STJ fl. 231): DIREITO PENAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, V, DO CP). ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. As condutas de receber e transportar, em proveito próprio ou alheio, cigarros contrabandeados, configura o crime do art. 334-A, § 1º, V, do CP. 2. A incidência da excludente de ilicitude fundada no estado de necessidade requer a demonstração da existência de perigo atual ou iminente que não poderia ser evitado de outro modo que não por meio da prática do delito. 3. Dificuldades financeiras ou situação de desemprego constituem situações que não se revestem da excepcionalidade exigida para o reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa. 4. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, considerados, ainda, os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Ainda que o réu seja reincidente específico, incumbe ao magistrado avaliar a possibilidade de substituição da pena à luz das características do caso concreto. 6. Incumbe ao juízo da execução penal analisar o pedido de gratuidade judiciária. Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta divergência de intepretação e violação dos dispositivos legais que disciplinam a fixação da pena de prestação pecuniária (arts. 43, I, c/c 45, caput, § 1º e § 2º do CP). Afirma que, apesar do desabono a apenas uma vetorial na pena-base e fixação da reprimenda final próxima ao patamar mínimo previsto para o tipo penal, a Corte regional entendeu devido fixar a pena de prestação pecuniária no exagerado patamar de 7 salários-mínimos, sem fundamentação suficiente para tal valor exacerbado. Assevera que, "sendo reconhecida a situação financeira da parte e conhecidos os termos da jurisprudência que impõem a fixação da pena de prestação pecuniária em patamar proporcional que não impossibilite a execução ou lese os meios de subsistência da parte e do seu grupo familiar, não é razoável condenar a parte a uma prestação de 7 (sete) salários mínimos sem considerar que a consequência lógica deste ato será a lesão dos meios de subsistência da parte e do seu núcleo familiar. Entende a Defesa, em consonância com a legislação e com a jurisprudência desta Egrégia Corte, que a fundamentação utilizada para a fixação de patamar exagerado para a pena de prestação pecuniária não foi suficiente, resultando na inidoneidade da medida nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal responsável pela uniformização do direito infraconstitucional nacional" (e-STJ fls. 241/242). Requer o provimento do especial para que, "com a reforma da decisão atacada e consequente a redução da prestação pecuniária ao patamar do mínimo legal, tendo em vista as demais penas calculadas, a situação econômica da parte e o princípio da proporcionalidade" (e-STJ fl. 245). Inadmitido o apelo nobre, os autos subiram em virtude do presente agravo. Opinou o Parquet Federal pelo não provimento do agravo, conforme a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Como visto no relatório, o recorrente requer a redução da prestação pecuniária, pois seu arbitramento não levou em consideração que houve apenas uma vetorial do art. 59 do Código Penal considerada desfavorável a ele, que a pena final ficou próxima do mínimo legal tampouco que a sua situação econômica não permite o pagamento de tamanha monta. O acórdão assim se manifestou sobre o tema (e-STJ fls. 228/230, grifei): Reputo cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade. No caso, considerando que apenas uma vetorial foi considerada negativa e que há somente um registro caracterizador de reincidência - não específica -, que as penas são inferiores a 4 (quatro) anos, que não houve violência ou grave ameaça e a natureza do crime, entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mediante tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e § 1º, do Código Penal), é a que melhor funciona como resposta criminal, além de não restringir o direito de locomoção. Essa pena possibilita a manutenção do agente na sociedade em que está inserido e cumpre bem a função de resposta criminal específica. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal). Quanto ao valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. No caso concreto, o réu informou que trabalha como pedreiro e possui dois filhos menores de idade, com renda aproximada no valor de R$ 1.500,00 mensais. Tendo em conta tais condições pessoais, a natureza do crime e a pena substituída, fixo a prestação pecuniária em 7 (sete) salários mínimos, montante que compromete cerca de 20% da renda mensal do réu durante o tempo correspondente à pena privativa de liberdade. Consigno, ainda, a possibilidade de pedido de seu parcelamento, o qual deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. Não há como conhecer do recurso, pelos motivos expostos adiante. Em primeiro lugar, porque a defesa deixou de atacar os fundamentos do acórdão recorrido, aptos por si sós à manutenção do julgado, de que a prestação pecuniária não ultrapassa 20% da renda mensal do réu durante o tempo da pena substituída, de que seria possível o parcelamento do valor e de que eventual pedido deveria ser direcionado ao Juízo das execuções. Incide no ponto a Súmula n. 283/STF. Em segundo lugar, porque, apesar de alegar o recorrente que o pagamento da multa atingiria o sustento de sua família, esse argumento foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido, que analisou a situação pessoal do condenado e entendeu que o valor da prestação pecuniária não é alto o suficiente a ponto de comprometer a sobrevivência dele e o próprio adimplemento da obrigação. Assim, a Corte regional foi expressa em afirmar que a pena pecuniária é proporcional à capacidade econômica do recorrente e à pena substituída, de modo que afastar tal conclusão implica revolvimento indevido de provas, procedimento que não encontra guarida na via eleita, sendo vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do parecer ministerial ofertado nos autos: Assim, realmente não há como superar o enunciado da Súmula 7 do STJ, pois uma vez fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que ‘o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade’ (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 44 E 45, AMBOS DO CP. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fixado o valor da prestação pecuniária com base na condição econômica do réu, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 2. Outrossim, ‘nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado.’ (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1461960/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019) Em terceiro e último ponto, não há como considerar que tal argumento, relativo à incapacidade econômica do recorrente de arcar com a prestação fixada, seja específico o suficiente para rebater o fundamento do acórdão recorrido de que a pena pecuniária deve interferir no patrimônio do acusado de modo a prevenir e reprimir a conduta delitiva, de forma que incide no ponto, também, a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO