Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
IAC no AREsp 2884522/PR (2025/0092266-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ALDINA MARIA CAVALLI CORDEIRO
ADVOGADO: VERGÍLIO MARIANO DE LIMA - PR015449
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
EMILIANA SILVA SPERANCETTA - PR022234
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109
WECHELEY MARCELO DE RAMOS - PR076544
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: ARQUIMEDES FAGUNDES CORDEIRO
ADVOGADO: VERGÍLIO MARIANO DE LIMA - PR015449
DECISÃO Cuida-se de incidente de assunção de competência formulado por ALDINA MARIA CAVALLI CORDEIRO, com fundamento nos arts. 947 do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A requerente interpôs agravo contra decisão que obstou a subida de recurso especial, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Recebidos os autos no STJ, o agravo foi desprovido em decisão monocrática de minha relatoria. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante então apresentou agravo interno, que foi desprovido à unanimidade pela Terceira Turma, conforme a seguinte ementa (fl. 959): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O EXEQUENTE. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se justifica a imposição de sucumbência ao credor, que teve frustradaa pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição declarada em razão da demora na citação do devedor. Precedentes. 2. Verifica-se que a alegação de violação do princípio da simetria não foi objeto do recurso especial. Inviável conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal. Agravo interno improvido. Intimada do acórdão que negou provimento ao agravo interno, a parte ora requerente apresentou o presente pedido de instauração de incidente de assunção de competência, visando a revisão de orientação jurisprudencial da Terceira Turma que afasta honorários contra o exequente quando reconhecida prescrição do direito material. Aduz que o Tribunal de Justiça do Paraná afastou os honorários indevidamente, aplicando o art. 921, § 5º do CPC, que versa sobre a prescrição intercorrente, quando a execução de título extrajudicial fora proposta após a consumação da prescrição. Sustenta a necessidade de revisão e de condenação da parte exequente em honorários em razão da inexistência de culpa do devedor, inaplicabilidade do princípio da causalidade para afastar a regra geral do art. 85 do CPC, e exigência de segurança jurídica e uniformização. Afirma o cabimento do incidente, por se tratar de questão relevante, com grande repercussão social. É, no essencial, o relatório. É incabível a instauração do incidente de assunção de competência requerido pela agravante. Nos termos do art. 947 do CPC, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Cabe ao relator, de ofício ou mediante a provocação da parte, do Ministério Público ou da Defensoria, propor que o julgamento passe a outro órgão Colegiado, caso ocorra a hipótese de assunção (§ 1º do art. 947 do CPC). Nesse sentido, o pedido de instauração do IAC deve ser feito quando ainda pendente o julgamento o respectivo recurso para o qual se postula a alteração de competência interna da Corte. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, "a assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação, ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de recurso, de remessa necessária e de processo de competência originária, quando presentes determinados requisitos processuais", disso decorrendo que, "julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente ao incidente de assunção de competência" (AgInt no IAC no REsp n. 1.539.334/ES, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/10/2020). No presente caso, conforme relatado, o agravo em recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça já foi decidido, tendo a Terceira Turma confirmado a decisão monocrática no julgamento do agravo interno. Assim, ausentes os requisitos para o prosseguimento do IAC, o incidente não deve ser admitido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 947 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECUR SAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante entendimento desta Corte " descabe suscitar o incidente em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação recursal. Nessa orientação: 'Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, 'O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental' (AgRg no HC n. 275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (...) Pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido' (STJ, AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/05/2019)" (AgInt no REsp 1.830.121/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no IAC no AREsp n. 1.220.694/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RITO ESPECIAL COM CONSEQUÊNCIAS DIFERENCIADAS. RECURSO JULGADO. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. 1. A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação, ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de recurso, de remessa necessária e de processo de competência originária, quando presentes determinados requisitos processuais. 2. Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente ao incidente de assunção de competência. 3. No presente caso, o recurso especial foi decidido monocraticamente, sendo desprovido o respectivo agravo interno e rejeitados os subsequentes embargos de declaração, transcorrendo in albis o prazo para novo recurso eventualmente cabível. Com isso, é inviável cogitar da instauração do incidente de assunção de competência. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no IAC no REsp n. 1.539.334/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Ante o exposto, indefiro o pedido. Distribua-se os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS