UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA ALINE PINHEIRO
OAB/MT 25641·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA
OAB/MT 12089·CPF·Representa: Autor
ISABELA DE SOUZA PELOSI
OAB/SP 430353·CPF·Representa: Autor
ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA
OAB/MT 15318·CPF·Representa: Autor
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS
OAB/MT 26567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001161-25.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS
EXECUTADO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO. Consoante infere-se dos autos, fora depositado judicialmente o valor integral exequendo. O executado manifestou nos autos pugnando a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação (ID. 211378625). A exequente requereu a expedição de alvará do valor vinculado aos autos, conforme ID. 211521162. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo óbice quanto ao pleito, autorizo em favor da parte exequente a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento do valor incontroverso, conforme pedido ao ID. 211521162. Em prosseguimento, tendo em vista que o valor vinculado nos autos abrange a totalidade do débito, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação do crédito exequendo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento da custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, providenciando as anotações e baixas estilares. P. R. I. C. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001161-25.2022.8.11.0018..
REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): J. L. F. A. REPRESENTANTE: SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar honorários sucumbenciais formulado por NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Altere-se os polos da demanda, fazendo constar como exequente NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS – OAB/MT 26.567-O. Processe-se o feito com os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 11.077/2020 c/c artigo 82, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, e artigo 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de débito exequendo. Frise-se que não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no artigo suso, será acrescido ao débito multa de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do §1º, do Art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se e expeça-se, desde, então, mandado de penhora e avaliação (Art. 523, §3º, CPC). Na hipótese de não ser efetuado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento. Consigno que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não apresentado a impugnação, INTIME-SE a para exequente para manifestar o que for de direito objetivamente em prosseguimento do feito. Em caso de pedido de tentativa de penhora on-line em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas relativas desde logo. Havendo manifestações/requerimentos, tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTAS às partes do recebimento dos autos da instância superior, manifestando o que entender de direito.
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:26
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857804/MT (2025/0051539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
ROZANE DA VITORIA KISEL - MT031354
AGRAVADO: J L F A
REPRESENTADO POR: S F F A
ADVOGADOS: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - MT024217
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - MT026567O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001161-25.2022.8.11.0018..
REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): J. L. F. A. REPRESENTANTE: SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar honorários sucumbenciais formulado por NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Altere-se os polos da demanda, fazendo constar como exequente NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS – OAB/MT 26.567-O. Processe-se o feito com os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 11.077/2020 c/c artigo 82, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, e artigo 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de débito exequendo. Frise-se que não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no artigo suso, será acrescido ao débito multa de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do §1º, do Art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se e expeça-se, desde, então, mandado de penhora e avaliação (Art. 523, §3º, CPC). Na hipótese de não ser efetuado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento. Consigno que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não apresentado a impugnação, INTIME-SE a para exequente para manifestar o que for de direito objetivamente em prosseguimento do feito. Em caso de pedido de tentativa de penhora on-line em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas relativas desde logo. Havendo manifestações/requerimentos, tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTAS às partes do recebimento dos autos da instância superior, manifestando o que entender de direito.
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:26
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857804/MT (2025/0051539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
ROZANE DA VITORIA KISEL - MT031354
AGRAVADO: J L F A
REPRESENTADO POR: S F F A
ADVOGADOS: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - MT024217
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - MT026567O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857804/MT (2025/0051539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
ROZANE DA VITORIA KISEL - MT031354
AGRAVADO: J L F A
REPRESENTADO POR: S F F A
ADVOGADOS: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - MT024217
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - MT026567O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857804/MT (2025/0051539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
ROZANE DA VITORIA KISEL - MT031354
AGRAVADO: J L F A
REPRESENTADO POR: S F F A
ADVOGADOS: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - MT024217
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - MT026567O
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:40
Redistribuição
05/05/2025, 11:30
Recebimento
05/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857804/MT (2025/0051539-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
ROZANE DA VITORIA KISEL - MT031354
AGRAVADO: J L F A
REPRESENTADO POR: S F F A
ADVOGADOS: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - MT024217
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - MT026567O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:20
Distribuição
28/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:30
Publicação
22/04/2025, 00:51
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857804/MT (2025/0051539-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
ROZANE DA VITORIA KISEL - MT031354
AGRAVADO: J L F A
REPRESENTADO POR: S F F A
ADVOGADOS: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - MT024217
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - MT026567O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
13/04/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:47
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857804/MT (2025/0051539-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
AGRAVADO: J L F A
REPRESENTADO POR: S F F A
ADVOGADOS: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - MT024217
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - MT026567O
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857804/MT (2025/0051539-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
AGRAVADO: J L F A
REPRESENTADO POR: S F F A
ADVOGADOS: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - MT024217
NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - MT026567O
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:08
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 10:00
Recebimento
17/02/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) J. L. F. A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) J. L. F. A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO
EMBARGADO: J. L. F. A., REPRESENTADO POR SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001161-25.2022.8.11.0018 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [J. L. F. A. - CPF: 088.957.001-98 (APELADO), NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - CPF: 050.919.391-99 (ADVOGADO), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: 033.659.631-62 (ADVOGADO), SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO - CPF: 053.299.741-78 (APELADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (APELANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - CPF: 027.338.169-50 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO - CPF: 053.299.741-78 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALLANA CAROLINE PICOLI registrado(a) civilmente como ALLANA CAROLINE PICOLI - CPF: 049.060.601-61 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001161-25.2022.8.11.0018
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO para sanar omissão em acórdão de desprovimento de seu recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer, de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré a custear e autorizar a terapia indicada com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativas (número de sessões); condenar a ré a custear ou reembolsar o autor os valores despendidos com as próximas consultas médicas que fizer junto à neurologista Dra. Camila Battirolla CRM/MT 6779; declarar extinta a ação com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e condenar a ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A embargante almeja o acolhimento dos embargos de declaração e alega que o v. acordão embargado foi omisso, eis que não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo – Rol ANS, pois a Lei nº 9.656/98, por meio do artigo 10, § 4º estabeleceu que a extensão das coberturas para procedimentos e eventos em saúde será regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz que não há comprovação científica ou recomendação do CONITEC referente às terapias solicitadas, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura pelo plano, nos termos do artigo 10, inciso I, e parágrafo 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, além do fato que o atendimento convencional foi autorizado (psicologia cognitivo comportamental; fonoaudiologia, fisioterapia), não sendo liberadas as terapêuticas nos métodos pretendidos, uma vez que não se trata de criança com diagnóstico de TEA. Assevera que, conforme determina o artigo 1º, parágrafo 1º, alínea “b”, as operadoras poderão disponibilizar a prestação de serviço em saúde por meio da rede ofertada e, somente em casos excepcionais, como urgência ou emergência (o que não é o caso dos autos), o atendimento poderá ser realizado em local não pertencente à rede, mediante pagamento/reembolso conforme o preço praticado Indica omissão quanto à ausência de ilicitude, eis que a operadora agiu amparada no instrumento contratual e na legislação vigente, agindo, portanto, no exercício regular do direito conforme artigo 188, inciso I do Código Civil; aponta omissão quanto à liberdade contratual e intervenção mínima, prevista no art. 421 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão, enfrentando a matéria que trata os artigos 1º, § 1º, “b”, 10, §4º e § 13, I e II, 12, VI e artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 e artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, quanto ao princípio da intervenção mínima nas relações privadas (artigo 421 do Código Civil) e por fim, quanto ao exercício regular do direito na negativa (art. 188, I do Código Civil). Em contrarrazões o embargado pugna pela rejeição dos embargos. O Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, Procurador de Justiça, opina pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente a necessidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). Em resumo, a embargante alega omissões referentes: a) legalidade do ato administrativo – Rol ANS, pois a Lei nº 9.656/98, por meio do artigo 10, § 4º estabeleceu que a extensão das coberturas para procedimentos e eventos em saúde será regulada pela Agência Nacional de Saúde; b) a ausência de ilicitude, eis que a operadora agiu amparada no instrumento contratual e na legislação vigente, agindo, portanto, no exercício regular do direito conforme artigo 188, inciso I do Código Civil; c) à liberdade contratual e intervenção mínima, prevista no art. 421 do Código Civil. A embargante pretende rediscutir matéria já exaurida no processo. Os argumentos apresentados nas razões dos aclaratórios não foram expressamente consignados no acórdão embargado, mas a matéria de fundo foi plenamente e amplamente analisada. Transcrevo trecho: “A negativa da Unimed está fundamentada na alegação que o tratamento para ensino de aprendizagem ou reaprendizagem comportamental não está previsto no rol taxativo de procedimentos da ANS. O relatório e laudo médico indicam a necessidade das intervenções multidisciplinares para melhoria do seu neurodesenvolvimento e de suas alterações clínicas comportamentais e motoras e a “não realização dessas terapias poderá acarretar piora clínica e até regressão, pois o mesmo apresenta atrasos graves para a faixa etária,” o que afasta a alegação de tratamento eletivo e justifica inclusive a decisão de pagamento/reembolso das consultas a serem realizadas com a neurologista que acompanha o autor. Ademais, o STJ já enfrentou a questão e definiu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. É o médico especialista quem apresenta melhor condição técnica para a escolha do tratamento adequado ao combate da patologia diagnosticada, não sendo prudente o provimento judicial contrário a essa prescrição, sem suporte científico. Não há dúvida que, uma vez contratada a assistência médica, recai o ônus de custear todos dos procedimentos técnicos existentes que forem necessários ao restabelecimento da saúde do paciente que sofre de Autismo, afastando-se qualquer limitação contratual que impeça o amplo atendimento. Nesse passo, Resolução Normativa ANS nº 539/2022 passou a estabelecer a obrigatoriedade de cobertura para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.” (...) Em relação ao pedido de reembolso da profissional contratada pela família do autor, a Lei nº 9.656/1998 prevê em seu artigo 12, inciso VI: “ VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.” Portanto, as razões dos embargos de declaração revelam que a intenção da embargante não é suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento na parte em que lhes foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1022 do CPC), sendo descabidos quando há mera discordância com o entendimento proferido, pois não servem para modificar a prestação jurisdicional regularmente entregue” (ED 49674/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/05/2017, Publicado no DJE 26/05/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO NO TRECHO DE IDA – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na hipótese. Em consonância à jurisprudência dos Tribunais Pátrios, caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar a passagem de retorno. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito)” (ED 6977/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, publicado no DJE 30/05/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 1.022). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida” (ED 113839/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/05/2017, publicado no DJE 25/05/2017). O v. acórdão embargado não contém vícios do artigo 1.022 do NCPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento da embargante. O fato de o pronunciamento judicial ser contrário ao entendimento e aos interesses da embargante não configura qualquer vício a ser sanado. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma confirmou que os créditos apurados no Reintegra devem ser considerados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. In casu, embora a embargante tenha invocado o art. 1.022 do CPC, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, em especial a existência de divergência jurisprudencial, o que não pode ser promovido na via dos aclaratórios. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento dos aclaratórios para fim de prequestionamento de norma constitucional. Apesar disso, é possível constatar que a parte não indicou dispositivo constitucional algum nas razões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no REsp 1616067/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. 1. Hipótese em que foi mantida a multa do art. 538 do CPC/1973 aplicada pela instância a quo, uma vez que o acórdão que julgou os Embargos de Declaração na origem asseverou ausência de omissão no decisum que tratou da matéria, afirmou que o inconformismo do embargante buscava emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal, e consignou que a insurgência revelava propósito manifestamente protelatório. Ressalta-se que o ora embargante opôs três Embargos Declaratórios contra o acórdão recorrido. Sendo assim, a utilização abusiva dos aclaratórios justificou a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO
EMBARGADO: J. L. F. A., REPRESENTADO POR SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001161-25.2022.8.11.0018 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [J. L. F. A. - CPF: 088.957.001-98 (APELADO), NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - CPF: 050.919.391-99 (ADVOGADO), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: 033.659.631-62 (ADVOGADO), SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO - CPF: 053.299.741-78 (APELADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (APELANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - CPF: 027.338.169-50 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO - CPF: 053.299.741-78 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALLANA CAROLINE PICOLI registrado(a) civilmente como ALLANA CAROLINE PICOLI - CPF: 049.060.601-61 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001161-25.2022.8.11.0018
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO para sanar omissão em acórdão de desprovimento de seu recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer, de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré a custear e autorizar a terapia indicada com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativas (número de sessões); condenar a ré a custear ou reembolsar o autor os valores despendidos com as próximas consultas médicas que fizer junto à neurologista Dra. Camila Battirolla CRM/MT 6779; declarar extinta a ação com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e condenar a ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A embargante almeja o acolhimento dos embargos de declaração e alega que o v. acordão embargado foi omisso, eis que não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo – Rol ANS, pois a Lei nº 9.656/98, por meio do artigo 10, § 4º estabeleceu que a extensão das coberturas para procedimentos e eventos em saúde será regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz que não há comprovação científica ou recomendação do CONITEC referente às terapias solicitadas, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura pelo plano, nos termos do artigo 10, inciso I, e parágrafo 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, além do fato que o atendimento convencional foi autorizado (psicologia cognitivo comportamental; fonoaudiologia, fisioterapia), não sendo liberadas as terapêuticas nos métodos pretendidos, uma vez que não se trata de criança com diagnóstico de TEA. Assevera que, conforme determina o artigo 1º, parágrafo 1º, alínea “b”, as operadoras poderão disponibilizar a prestação de serviço em saúde por meio da rede ofertada e, somente em casos excepcionais, como urgência ou emergência (o que não é o caso dos autos), o atendimento poderá ser realizado em local não pertencente à rede, mediante pagamento/reembolso conforme o preço praticado Indica omissão quanto à ausência de ilicitude, eis que a operadora agiu amparada no instrumento contratual e na legislação vigente, agindo, portanto, no exercício regular do direito conforme artigo 188, inciso I do Código Civil; aponta omissão quanto à liberdade contratual e intervenção mínima, prevista no art. 421 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão, enfrentando a matéria que trata os artigos 1º, § 1º, “b”, 10, §4º e § 13, I e II, 12, VI e artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 e artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, quanto ao princípio da intervenção mínima nas relações privadas (artigo 421 do Código Civil) e por fim, quanto ao exercício regular do direito na negativa (art. 188, I do Código Civil). Em contrarrazões o embargado pugna pela rejeição dos embargos. O Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, Procurador de Justiça, opina pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente a necessidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). Em resumo, a embargante alega omissões referentes: a) legalidade do ato administrativo – Rol ANS, pois a Lei nº 9.656/98, por meio do artigo 10, § 4º estabeleceu que a extensão das coberturas para procedimentos e eventos em saúde será regulada pela Agência Nacional de Saúde; b) a ausência de ilicitude, eis que a operadora agiu amparada no instrumento contratual e na legislação vigente, agindo, portanto, no exercício regular do direito conforme artigo 188, inciso I do Código Civil; c) à liberdade contratual e intervenção mínima, prevista no art. 421 do Código Civil. A embargante pretende rediscutir matéria já exaurida no processo. Os argumentos apresentados nas razões dos aclaratórios não foram expressamente consignados no acórdão embargado, mas a matéria de fundo foi plenamente e amplamente analisada. Transcrevo trecho: “A negativa da Unimed está fundamentada na alegação que o tratamento para ensino de aprendizagem ou reaprendizagem comportamental não está previsto no rol taxativo de procedimentos da ANS. O relatório e laudo médico indicam a necessidade das intervenções multidisciplinares para melhoria do seu neurodesenvolvimento e de suas alterações clínicas comportamentais e motoras e a “não realização dessas terapias poderá acarretar piora clínica e até regressão, pois o mesmo apresenta atrasos graves para a faixa etária,” o que afasta a alegação de tratamento eletivo e justifica inclusive a decisão de pagamento/reembolso das consultas a serem realizadas com a neurologista que acompanha o autor. Ademais, o STJ já enfrentou a questão e definiu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. É o médico especialista quem apresenta melhor condição técnica para a escolha do tratamento adequado ao combate da patologia diagnosticada, não sendo prudente o provimento judicial contrário a essa prescrição, sem suporte científico. Não há dúvida que, uma vez contratada a assistência médica, recai o ônus de custear todos dos procedimentos técnicos existentes que forem necessários ao restabelecimento da saúde do paciente que sofre de Autismo, afastando-se qualquer limitação contratual que impeça o amplo atendimento. Nesse passo, Resolução Normativa ANS nº 539/2022 passou a estabelecer a obrigatoriedade de cobertura para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.” (...) Em relação ao pedido de reembolso da profissional contratada pela família do autor, a Lei nº 9.656/1998 prevê em seu artigo 12, inciso VI: “ VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.” Portanto, as razões dos embargos de declaração revelam que a intenção da embargante não é suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento na parte em que lhes foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1022 do CPC), sendo descabidos quando há mera discordância com o entendimento proferido, pois não servem para modificar a prestação jurisdicional regularmente entregue” (ED 49674/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/05/2017, Publicado no DJE 26/05/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO NO TRECHO DE IDA – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na hipótese. Em consonância à jurisprudência dos Tribunais Pátrios, caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar a passagem de retorno. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito)” (ED 6977/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, publicado no DJE 30/05/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 1.022). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida” (ED 113839/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/05/2017, publicado no DJE 25/05/2017). O v. acórdão embargado não contém vícios do artigo 1.022 do NCPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento da embargante. O fato de o pronunciamento judicial ser contrário ao entendimento e aos interesses da embargante não configura qualquer vício a ser sanado. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma confirmou que os créditos apurados no Reintegra devem ser considerados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. In casu, embora a embargante tenha invocado o art. 1.022 do CPC, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, em especial a existência de divergência jurisprudencial, o que não pode ser promovido na via dos aclaratórios. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento dos aclaratórios para fim de prequestionamento de norma constitucional. Apesar disso, é possível constatar que a parte não indicou dispositivo constitucional algum nas razões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no REsp 1616067/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. 1. Hipótese em que foi mantida a multa do art. 538 do CPC/1973 aplicada pela instância a quo, uma vez que o acórdão que julgou os Embargos de Declaração na origem asseverou ausência de omissão no decisum que tratou da matéria, afirmou que o inconformismo do embargante buscava emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal, e consignou que a insurgência revelava propósito manifestamente protelatório. Ressalta-se que o ora embargante opôs três Embargos Declaratórios contra o acórdão recorrido. Sendo assim, a utilização abusiva dos aclaratórios justificou a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) J. L. F. A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
14/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001161-25.2022.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [J. L. F. A. - CPF: 088.957.001-98 (APELADO), NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - CPF: 050.919.391-99 (ADVOGADO), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: 033.659.631-62 (ADVOGADO), SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO - CPF: 053.299.741-78 (APELADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (APELANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - CPF: 027.338.169-50 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO - CPF: 053.299.741-78 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO, NA FORMA E PERIODICIDADE INDICADAS NO LAUDO MÉDICO ELABORADO PELA NEUROLOGISTA INFANTIL - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA – DIRECIONAMENTO PARA ATENDIMENTO DE OUTROS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DO TRATAMENTO EM CASO DE QUEBRA DE VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA CIDADE ONDE O AUTOR RESIDE – MANUTENÇÃO DA PROFISSIONAL E REEMBOLSO INTEGRAL – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
APELANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO
APELADO: J. L. F. A., REPRESENTADO POR SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO – RELATORA Eminentes pares:
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido pela taxatividade do rol da ANS, a discussão restou superada em relação aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo-se o transtorno do espectro autista (TEA), em razão da superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que, alterando a normativa nº 469/2021 (ANS), estabeleceu a autonomia do médico assistente na escolha, e inclusive, no número de sessões das terapias indicadas aos pacientes do grupo CID F84, impondo-se, nestes casos, a mitigação da taxatividade do rol e a manutenção da decisão que impôs à Operadora de Saúde o custeio do tratamento indicado ao beneficiário diagnosticado com TEA, nos termos definidos pela sua médica assistente, tanto em relação à natureza da terapia escolhida, bem como ao número de sessões elegidas como necessárias” (N.U 1012770-59.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 05/10/2022). Constatado que o direcionamento para atendimento por novos profissionais credenciados na rede da operadora de plano de saúde, substituindo a profissional que atende o menor pode acarretar regressão do tratamento em caso de quebra de vínculo, bem como pela ausência de médico especialista na rede credenciada apta a realizar o acompanhamento indicado ao autor no município onde reside, fica a operadora de plano de saúde obrigada a custeá-lo em rede privada na forma e periodicidade indicadas no laudo médico elaborado pela neurologista infantil. “(...) 2. Demonstrada a necessidade e urgência, bem como a impossibilidade de alteração das clínicas que já prestam o serviço de saúde à menor tendo em vista que a criança possui dificuldades de fazer vínculos e para evitar prejuízos no tratamento deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o seu fornecimento. 3. Por bem, o desprovimento do recurso.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.019759-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023). R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001161-25.2022.8.11.0018
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer, de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré a custear e autorizar a terapia indicada com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativas (número de sessões); condenar a ré a custear ou reembolsar o autor os valores despendidos com as próximas consultas médicas que fizer junto à neurologista Dra. Camila Battirolla CRM/MT 6779; declarar extinta a ação com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e condenar a ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A apelante menciona que não há cobertura para o tratamento realizado pelo apelado, eis que não está incorporado no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, transcrito no Anexo I, da RN nº 465/2021 ANS; aduz que embora o “encaminhamento médico” que instruiu a inicial efetivamente prescreva diversos atendimentos, não há histórico/característica individual ou concreta, capaz de justificar tal direcionamento. Menciona que o artigo 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 4º, III da Lei nº 9.961/2000, atribuiu competência à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual vincula as operadoras de saúde, sendo de cobertura obrigatória os procedimentos e eventos ali descritos; assevera que a assistência à saúde suplementar, a ser realizada pelas operadoras compreende todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, mas não de forma ilimitada e sem parâmetros, devendo observância às disposições da Lei nº 9.656/98 e ao contrato celebrado, sendo que este, obrigatoriamente, deve estar de acordo com referida lei, conforme determina o seu artigo 35. Alega que no pedido médico embasado inclusive para deferir a tutela de urgência, não se trata de beneficiário com diagnóstico de espectro autista, assim como também não há menção de CID F83.0, razão pela qual não cabe a extensão pretendida; narra que o contrato entabulado entre as partes não dispõe de cláusula de livre escolha de prestador, e estabelece de forma clara que os procedimentos e eventos em saúde deverão ser realizados na rede credenciada ou contratada. Aponta que o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que só deve ser realizado pela operadora o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto e no caso em tela nenhum foi cumprido, pois o atendimento foi eletivo e havia a possibilidade de realização na rede própria, não podendo a apelante ser obrigada a arcar com despesas de reembolso em total desacordo com a lei. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso. A Dra. Eunice Helena Rodrigues de Barros, Procuradora de Justiça em substituição, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: O autor ajuizou a ação de obrigação de fazer em face da operadora de plano de saúde ao argumento que possui 04 anos de idade, passou por avaliações médicas e, foi diagnosticado com paralisia cerebral secundário a malformação encefálica congênita polimicrogiria, heterotopia a esquerda e agenesia de septo pelúcido e de corpo caloso associado a extenso cisto inter-hemisférico a esquerda epilepsia (CID F80, G40, G80, Q04 R83). Mencionou que o médico que lhe acompanha, quando estava com 04 anos e 04 meses, recomendou as seguintes terapias: “a) acompanhamento com psicóloga – terapia cognitivo comportamental ABA: 5 vezes por semana, 3 horas por vez, por tempo indeterminado. Total de 15 horas semanais; b) acompanhamento com fonoaudióloga: 3 vezes na semana, por tempo indeterminando. Total de 03 horas semanais; c) acompanhamento com terapeuta ocupacional com integração sensorial: 2 vezes por semana, por tempo indeterminado. Total de 02 horas semanais; d) acompanhamento com psicopedagoga: 1 vez por semana, por tempo indeterminado. Total de 01 hora semanal; e) acompanhamento com fisioterapeuta motora com especialidade na área neurológica infantil: 2 vezes por semana, por tempo indeterminado. Total de 02 horas semanais. A neurologista Dra. Camila Battirolla, em relatório medico, também solicitou que o acompanhamento e tratamento médico do menor continue sendo realizado por ela, que já o acompanha desde 2019, e que a ausência de acompanhamento médico pode gerar danos à saúde do menor, expondo o mesmo a risco de vida; indicou a negativada da Unimed no custeio das terapias solicitadas pela médica, bem como, a negativa de custear o acompanhamento médico do menor com a neurologista Dra. Camila Battirolla, que não é credenciada pela Unimed, se negando a reembolsar os valores despendidos na consulta pelos genitores do autor. Quando apresentou impugnação à contestação, o autor juntou aos autos Laudo Médico e Solicitações quando já contava com 05 anos e 01 mês de idade. Na ocasião, a mesma neurologista indicou novo diagnóstico: “Transtorno do Neurodesenvolvimento Associado ao Gene SNC1A (malformação encefálica: polimicrogiria, heterotopia a esquerda e agenesia de septo pelúcido e de corpo caloso associado a extenso cisto inter-hemisférico a esquerda, epilepsia de difícil controle e Transtorno do Espectro do Autismo secundário (CID F84.0, G40, G80. Q04, F83, F90)”. A negativa da Unimed está fundamentada na alegação que o tratamento para ensino de aprendizagem ou reaprendizagem comportamental não está previsto no rol taxativo de procedimentos da ANS. O relatório e laudo médico indicam a necessidade das intervenções multidisciplinares para melhoria do seu neurodesenvolvimento e de suas alterações clínicas comportamentais e motoras e a “não realização dessas terapias poderá acarretar piora clínica e até regressão, pois o mesmo apresenta atrasos graves para a faixa etária,” o que afasta a alegação de tratamento eletivo e justifica inclusive a decisão de pagamento/reembolso das consultas a serem realizadas com a neurologista que acompanha o autor. Ademais, o STJ já enfrentou a questão e definiu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. É o médico especialista quem apresenta melhor condição técnica para a escolha do tratamento adequado ao combate da patologia diagnosticada, não sendo prudente o provimento judicial contrário a essa prescrição, sem suporte científico. Não há dúvida que, uma vez contratada a assistência médica, recai o ônus de custear todos dos procedimentos técnicos existentes que forem necessários ao restabelecimento da saúde do paciente que sofre de Autismo, afastando-se qualquer limitação contratual que impeça o amplo atendimento. Nesse passo, Resolução Normativa ANS nº 539/2022 passou a estabelecer a obrigatoriedade de cobertura para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. No artigo 6º, §4º está previsto: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." No mesmo sentido, a Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol da ANS: “§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, firmou-se o entendimento de que “A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).” (AgInt no AREsp n. 2.042.114/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Percebe-se que a Normativa ajustou que as sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia serão fornecidas de forma ilimitada. Ademais, embora a Unimed disponibilize clínica especializada credenciada para o tratamento da menor, no Relatório Avaliativo de Terapia Ocupacional consta a afirmação que “As terapias solicitadas deverão ser realizadas de forma contínua, pois a suspensão das mesmas, poderá acarretar piora clínica comportamental, cognitiva e motora, além de regressão do neurodesenvolvimento conseguidos, e até mesmos aparecimentos de novas alterações neuropsiquiátricas e malformações osteomoleculares, com prejuízos para suas atividades de vida diária, seu desenvolvimento e de seus familiares”. Portanto, é abusiva a negativa da Unimed de tratamento pelo plano de saúde. Percebe-se que há fortes indícios de que a mudança da profissional que atende o autor poderá acarretar retrocesso nos avanços até então diagnosticados. Além disso, a neurologista é a única especialista em neurofisiologia da região em que o autor reside, impondo a manutenção da sentença. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0). A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional. Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo. Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84.” (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Até porque, é cediço que a Resolução n. 539/2022 da ANS ampliou a sua cobertura e, se o tratamento na rede credenciada se mostrar ineficaz, a indicação médica e os efeitos promissores ao tratamento revelarão a necessidade da clínica especializada. Cito precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO - DEFERIMENTO EM PARTE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ FORNEÇA/CUSTEIE TERAPIAS – CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO À CLÍNICA EM QUE A AUTORA JÁ VINHA REALIZANDO OS TRATAMENTOS DE FORMA PARTICULAR – RISCO DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO VÍNCULO FORMADO COM A EQUIPE DE PROFISSIONAIS - SISTEMA DE REEMBOLSO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a probabilidade do direito da agravante, uma vez que o direito ao bem estar do paciente deve sobrepujar a conveniência da Cooperativa Médica e, por conseguinte, o tratamento em questão. A negativa do fornecimento do tratamento requerido pela agravante viola não só o art. 196 da Constituição Federal, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Carta Magna. As peculiaridades do caso concreto demonstram que o tratamento, indicado pelo profissional que acompanha a parte autora, diagnosticada com síndrome de Down (CID Q 90.9), atraso global do desenvolvimento (R 62.8, F83.0) e Hipotonia Muscular (P94), é o mais indicado para suprir suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde da paciente, menor, caso o tratamento não seja realizado. Ora, quem determina é o profissional médico e, desta forma, ao determinar que outro profissional que não faça parte da UNIMED para restabelecimento ou tentativa de restabelecimento da saúde do agravante e, desta forma, não pode, em absoluto, a agravada deixar de prestar o tratamento. Como a agravante pretende realizar os procedimentos com profissionais não credenciados ao plano de saúde, a cobertura tem que se limitar ao contratado, conforme cláusula DÉCIMA NONA (VIII – DO REEMBOLSO)” (N.U 1003129-13.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE AUTISMO - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO ABA - DIREITO À SAÚDE - 1. A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura de tratamento terapêutico regularmente prescrito a criança portadora do espectro autista. 2. Demonstrada a necessidade e urgência, bem como a impossibilidade de alteração das clínicas que já prestam o serviço de saúde à menor tendo em vista que a criança possui dificuldades de fazer vínculos e para evitar prejuízos no tratamento deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o seu fornecimento. 3. Por bem, o desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.019759-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023). Em relação ao pedido de reembolso da profissional contratada pela família do autor, a Lei nº 9.656/1998 prevê em seu artigo 12, inciso VI: “ VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.” Precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ANALISADA COM O MÉRITO E AFASTADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA - CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE EM VALOR INTEGRAL - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - COPARTICIPAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA - VALIDADE - LIMITE MENSAL - DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O tratamento realizado em clínica não credenciada em decorrência da inexistência de estabelecimento credenciado ao plano de saúde apto a satisfazer as necessidades do usuário, demanda que a operadora do plano de saúde custeie/reembolse as despesas médicas na sua integralidade. Embora a cobrança de coparticipação seja válida, o valor mensalmente cobrado a esse título deve ser limitado a 2 (duas) vezes o preço da mensalidade do plano contratado, como forma de não constituir fator severo de restrição ao tratamento médico. Direito básico de modificação ou revisão de obrigações excessivamente onerosas assegurado (art. 6º, V, do CDC). Razoabilidade (art. 8º, CPC)” (N.U 1008666-61.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 30/06/2024) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ESTANDO ATUALMENTE, EM INVESTIGAÇÃO PARA O TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO COM NEUROLOGISTA INFANTIL – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA CIDADE ONDE O AUTOR RESIDE – REEMBOLSO INTEGRAL – POSSIBILIDADE - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se ausente médico especialista na rede credenciada apta a realizar o acompanhamento indicado ao autor no Município onde reside, fica a operadora de plano de saúde obrigada a custeá-lo em rede privada, sendo inadmissível o deslocamento para localidade distante e que oneraria o beneficiário. Dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a multa ficada em R$ 1.000,00 e limitá-la em R$ 20.000,00, a incidir a partir de 72 (setenta e duas) horas da data da intimação deste julgamento” (N.U 1002802-34.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 13/05/2024)
Ante o exposto, em sintonia com o parecer ministerial, DESPROVEJO o recurso e majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2024
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001161-25.2022.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [J. L. F. A. - CPF: 088.957.001-98 (APELADO), NATHALIA MESSIAS JUNGLAUS - CPF: 050.919.391-99 (ADVOGADO), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: 033.659.631-62 (ADVOGADO), SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO - CPF: 053.299.741-78 (APELADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (APELANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - CPF: 027.338.169-50 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO - CPF: 053.299.741-78 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO, NA FORMA E PERIODICIDADE INDICADAS NO LAUDO MÉDICO ELABORADO PELA NEUROLOGISTA INFANTIL - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA – DIRECIONAMENTO PARA ATENDIMENTO DE OUTROS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DO TRATAMENTO EM CASO DE QUEBRA DE VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA CIDADE ONDE O AUTOR RESIDE – MANUTENÇÃO DA PROFISSIONAL E REEMBOLSO INTEGRAL – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
APELANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO
APELADO: J. L. F. A., REPRESENTADO POR SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO – RELATORA Eminentes pares:
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido pela taxatividade do rol da ANS, a discussão restou superada em relação aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo-se o transtorno do espectro autista (TEA), em razão da superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que, alterando a normativa nº 469/2021 (ANS), estabeleceu a autonomia do médico assistente na escolha, e inclusive, no número de sessões das terapias indicadas aos pacientes do grupo CID F84, impondo-se, nestes casos, a mitigação da taxatividade do rol e a manutenção da decisão que impôs à Operadora de Saúde o custeio do tratamento indicado ao beneficiário diagnosticado com TEA, nos termos definidos pela sua médica assistente, tanto em relação à natureza da terapia escolhida, bem como ao número de sessões elegidas como necessárias” (N.U 1012770-59.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 05/10/2022). Constatado que o direcionamento para atendimento por novos profissionais credenciados na rede da operadora de plano de saúde, substituindo a profissional que atende o menor pode acarretar regressão do tratamento em caso de quebra de vínculo, bem como pela ausência de médico especialista na rede credenciada apta a realizar o acompanhamento indicado ao autor no município onde reside, fica a operadora de plano de saúde obrigada a custeá-lo em rede privada na forma e periodicidade indicadas no laudo médico elaborado pela neurologista infantil. “(...) 2. Demonstrada a necessidade e urgência, bem como a impossibilidade de alteração das clínicas que já prestam o serviço de saúde à menor tendo em vista que a criança possui dificuldades de fazer vínculos e para evitar prejuízos no tratamento deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o seu fornecimento. 3. Por bem, o desprovimento do recurso.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.019759-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023). R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001161-25.2022.8.11.0018
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer, de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré a custear e autorizar a terapia indicada com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativas (número de sessões); condenar a ré a custear ou reembolsar o autor os valores despendidos com as próximas consultas médicas que fizer junto à neurologista Dra. Camila Battirolla CRM/MT 6779; declarar extinta a ação com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e condenar a ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A apelante menciona que não há cobertura para o tratamento realizado pelo apelado, eis que não está incorporado no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, transcrito no Anexo I, da RN nº 465/2021 ANS; aduz que embora o “encaminhamento médico” que instruiu a inicial efetivamente prescreva diversos atendimentos, não há histórico/característica individual ou concreta, capaz de justificar tal direcionamento. Menciona que o artigo 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 4º, III da Lei nº 9.961/2000, atribuiu competência à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual vincula as operadoras de saúde, sendo de cobertura obrigatória os procedimentos e eventos ali descritos; assevera que a assistência à saúde suplementar, a ser realizada pelas operadoras compreende todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, mas não de forma ilimitada e sem parâmetros, devendo observância às disposições da Lei nº 9.656/98 e ao contrato celebrado, sendo que este, obrigatoriamente, deve estar de acordo com referida lei, conforme determina o seu artigo 35. Alega que no pedido médico embasado inclusive para deferir a tutela de urgência, não se trata de beneficiário com diagnóstico de espectro autista, assim como também não há menção de CID F83.0, razão pela qual não cabe a extensão pretendida; narra que o contrato entabulado entre as partes não dispõe de cláusula de livre escolha de prestador, e estabelece de forma clara que os procedimentos e eventos em saúde deverão ser realizados na rede credenciada ou contratada. Aponta que o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que só deve ser realizado pela operadora o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto e no caso em tela nenhum foi cumprido, pois o atendimento foi eletivo e havia a possibilidade de realização na rede própria, não podendo a apelante ser obrigada a arcar com despesas de reembolso em total desacordo com a lei. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso. A Dra. Eunice Helena Rodrigues de Barros, Procuradora de Justiça em substituição, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: O autor ajuizou a ação de obrigação de fazer em face da operadora de plano de saúde ao argumento que possui 04 anos de idade, passou por avaliações médicas e, foi diagnosticado com paralisia cerebral secundário a malformação encefálica congênita polimicrogiria, heterotopia a esquerda e agenesia de septo pelúcido e de corpo caloso associado a extenso cisto inter-hemisférico a esquerda epilepsia (CID F80, G40, G80, Q04 R83). Mencionou que o médico que lhe acompanha, quando estava com 04 anos e 04 meses, recomendou as seguintes terapias: “a) acompanhamento com psicóloga – terapia cognitivo comportamental ABA: 5 vezes por semana, 3 horas por vez, por tempo indeterminado. Total de 15 horas semanais; b) acompanhamento com fonoaudióloga: 3 vezes na semana, por tempo indeterminando. Total de 03 horas semanais; c) acompanhamento com terapeuta ocupacional com integração sensorial: 2 vezes por semana, por tempo indeterminado. Total de 02 horas semanais; d) acompanhamento com psicopedagoga: 1 vez por semana, por tempo indeterminado. Total de 01 hora semanal; e) acompanhamento com fisioterapeuta motora com especialidade na área neurológica infantil: 2 vezes por semana, por tempo indeterminado. Total de 02 horas semanais. A neurologista Dra. Camila Battirolla, em relatório medico, também solicitou que o acompanhamento e tratamento médico do menor continue sendo realizado por ela, que já o acompanha desde 2019, e que a ausência de acompanhamento médico pode gerar danos à saúde do menor, expondo o mesmo a risco de vida; indicou a negativada da Unimed no custeio das terapias solicitadas pela médica, bem como, a negativa de custear o acompanhamento médico do menor com a neurologista Dra. Camila Battirolla, que não é credenciada pela Unimed, se negando a reembolsar os valores despendidos na consulta pelos genitores do autor. Quando apresentou impugnação à contestação, o autor juntou aos autos Laudo Médico e Solicitações quando já contava com 05 anos e 01 mês de idade. Na ocasião, a mesma neurologista indicou novo diagnóstico: “Transtorno do Neurodesenvolvimento Associado ao Gene SNC1A (malformação encefálica: polimicrogiria, heterotopia a esquerda e agenesia de septo pelúcido e de corpo caloso associado a extenso cisto inter-hemisférico a esquerda, epilepsia de difícil controle e Transtorno do Espectro do Autismo secundário (CID F84.0, G40, G80. Q04, F83, F90)”. A negativa da Unimed está fundamentada na alegação que o tratamento para ensino de aprendizagem ou reaprendizagem comportamental não está previsto no rol taxativo de procedimentos da ANS. O relatório e laudo médico indicam a necessidade das intervenções multidisciplinares para melhoria do seu neurodesenvolvimento e de suas alterações clínicas comportamentais e motoras e a “não realização dessas terapias poderá acarretar piora clínica e até regressão, pois o mesmo apresenta atrasos graves para a faixa etária,” o que afasta a alegação de tratamento eletivo e justifica inclusive a decisão de pagamento/reembolso das consultas a serem realizadas com a neurologista que acompanha o autor. Ademais, o STJ já enfrentou a questão e definiu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. É o médico especialista quem apresenta melhor condição técnica para a escolha do tratamento adequado ao combate da patologia diagnosticada, não sendo prudente o provimento judicial contrário a essa prescrição, sem suporte científico. Não há dúvida que, uma vez contratada a assistência médica, recai o ônus de custear todos dos procedimentos técnicos existentes que forem necessários ao restabelecimento da saúde do paciente que sofre de Autismo, afastando-se qualquer limitação contratual que impeça o amplo atendimento. Nesse passo, Resolução Normativa ANS nº 539/2022 passou a estabelecer a obrigatoriedade de cobertura para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. No artigo 6º, §4º está previsto: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." No mesmo sentido, a Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol da ANS: “§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, firmou-se o entendimento de que “A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).” (AgInt no AREsp n. 2.042.114/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Percebe-se que a Normativa ajustou que as sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia serão fornecidas de forma ilimitada. Ademais, embora a Unimed disponibilize clínica especializada credenciada para o tratamento da menor, no Relatório Avaliativo de Terapia Ocupacional consta a afirmação que “As terapias solicitadas deverão ser realizadas de forma contínua, pois a suspensão das mesmas, poderá acarretar piora clínica comportamental, cognitiva e motora, além de regressão do neurodesenvolvimento conseguidos, e até mesmos aparecimentos de novas alterações neuropsiquiátricas e malformações osteomoleculares, com prejuízos para suas atividades de vida diária, seu desenvolvimento e de seus familiares”. Portanto, é abusiva a negativa da Unimed de tratamento pelo plano de saúde. Percebe-se que há fortes indícios de que a mudança da profissional que atende o autor poderá acarretar retrocesso nos avanços até então diagnosticados. Além disso, a neurologista é a única especialista em neurofisiologia da região em que o autor reside, impondo a manutenção da sentença. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0). A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional. Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo. Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84.” (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Até porque, é cediço que a Resolução n. 539/2022 da ANS ampliou a sua cobertura e, se o tratamento na rede credenciada se mostrar ineficaz, a indicação médica e os efeitos promissores ao tratamento revelarão a necessidade da clínica especializada. Cito precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO - DEFERIMENTO EM PARTE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ FORNEÇA/CUSTEIE TERAPIAS – CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO À CLÍNICA EM QUE A AUTORA JÁ VINHA REALIZANDO OS TRATAMENTOS DE FORMA PARTICULAR – RISCO DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO VÍNCULO FORMADO COM A EQUIPE DE PROFISSIONAIS - SISTEMA DE REEMBOLSO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a probabilidade do direito da agravante, uma vez que o direito ao bem estar do paciente deve sobrepujar a conveniência da Cooperativa Médica e, por conseguinte, o tratamento em questão. A negativa do fornecimento do tratamento requerido pela agravante viola não só o art. 196 da Constituição Federal, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Carta Magna. As peculiaridades do caso concreto demonstram que o tratamento, indicado pelo profissional que acompanha a parte autora, diagnosticada com síndrome de Down (CID Q 90.9), atraso global do desenvolvimento (R 62.8, F83.0) e Hipotonia Muscular (P94), é o mais indicado para suprir suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde da paciente, menor, caso o tratamento não seja realizado. Ora, quem determina é o profissional médico e, desta forma, ao determinar que outro profissional que não faça parte da UNIMED para restabelecimento ou tentativa de restabelecimento da saúde do agravante e, desta forma, não pode, em absoluto, a agravada deixar de prestar o tratamento. Como a agravante pretende realizar os procedimentos com profissionais não credenciados ao plano de saúde, a cobertura tem que se limitar ao contratado, conforme cláusula DÉCIMA NONA (VIII – DO REEMBOLSO)” (N.U 1003129-13.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE AUTISMO - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO ABA - DIREITO À SAÚDE - 1. A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura de tratamento terapêutico regularmente prescrito a criança portadora do espectro autista. 2. Demonstrada a necessidade e urgência, bem como a impossibilidade de alteração das clínicas que já prestam o serviço de saúde à menor tendo em vista que a criança possui dificuldades de fazer vínculos e para evitar prejuízos no tratamento deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o seu fornecimento. 3. Por bem, o desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.019759-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023). Em relação ao pedido de reembolso da profissional contratada pela família do autor, a Lei nº 9.656/1998 prevê em seu artigo 12, inciso VI: “ VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.” Precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ANALISADA COM O MÉRITO E AFASTADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA - CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE EM VALOR INTEGRAL - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - COPARTICIPAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA - VALIDADE - LIMITE MENSAL - DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O tratamento realizado em clínica não credenciada em decorrência da inexistência de estabelecimento credenciado ao plano de saúde apto a satisfazer as necessidades do usuário, demanda que a operadora do plano de saúde custeie/reembolse as despesas médicas na sua integralidade. Embora a cobrança de coparticipação seja válida, o valor mensalmente cobrado a esse título deve ser limitado a 2 (duas) vezes o preço da mensalidade do plano contratado, como forma de não constituir fator severo de restrição ao tratamento médico. Direito básico de modificação ou revisão de obrigações excessivamente onerosas assegurado (art. 6º, V, do CDC). Razoabilidade (art. 8º, CPC)” (N.U 1008666-61.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 30/06/2024) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ESTANDO ATUALMENTE, EM INVESTIGAÇÃO PARA O TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO COM NEUROLOGISTA INFANTIL – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA CIDADE ONDE O AUTOR RESIDE – REEMBOLSO INTEGRAL – POSSIBILIDADE - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se ausente médico especialista na rede credenciada apta a realizar o acompanhamento indicado ao autor no Município onde reside, fica a operadora de plano de saúde obrigada a custeá-lo em rede privada, sendo inadmissível o deslocamento para localidade distante e que oneraria o beneficiário. Dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a multa ficada em R$ 1.000,00 e limitá-la em R$ 20.000,00, a incidir a partir de 72 (setenta e duas) horas da data da intimação deste julgamento” (N.U 1002802-34.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 13/05/2024)
Ante o exposto, em sintonia com o parecer ministerial, DESPROVEJO o recurso e majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2024
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2024 a 01 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Em atenção ao Recurso de Apelação id.142014363, promovo INTIMAÇÃO a parte exequente para manifestar o que entender de direito.
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Em atenção ao Recurso de Apelação id.142014363, promovo INTIMAÇÃO a parte exequente para manifestar o que entender de direito.
22/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001161-25.2022.8.11.0018..
REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): J. L. F. A. REPRESENTANTE: SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ajuizada por JOÃO LUCCAS FERNANDES AVELINO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO em desfavor de Unimed Norte Do Mato Grosso – Cooperativa De Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos. 1.1. Em síntese alega a parte autora que possui apenas 04 anos de idade, passou por avaliações médicas e, foi diagnosticado com paralisia cerebral secundário a malformação encefálica congênita polimicrogiria, heterotopia a esquerda e agenesia de septo pelúcido e de corpo caloso associado a extenso cisto inter-hemisférico a esquerda epilepsia (CID F80, G40, G80, Q04 R83). 1.2. Diante de tal diagnostico necessita das seguintes terapias: a) acompanhamento com psicóloga – terapia cognitivo comportamental ABA: 5 vezes por semana, 3 horas por vez, por tempo indeterminado. Total de 15 horas semanais; b) acompanhamento com fonoaudióloga: 3 vezes na semana, por tempo indeterminando. Total de 03 horas semanais; c) acompanhamento com terapeuta ocupacional com integração sensorial: 2 vezes por semana, por tempo indeterminado. Total de 02 horas semanais; d) acompanhamento com psicopedagoga: 1 vez por semana, por tempo indeterminado. Total de 01 hora semanal; e) acompanhamento com fisioterapeuta motora com especialidade na área neurológica infantil: 2 vezes por semana, por tempo indeterminado. Total de 02 horas semanais. 1.3. Relatou que a médica neurologista Dra. Camila Battirolla (CRM/MT 6779), em relatório medico, também solicitou que o acompanhamento e tratamento médico do menor continue sendo realizado por ela, já que a mesma o acompanha desde 2019, e que a ausência de acompanhamento médico pode gerar danos à saúde do menor, expondo o mesmo a risco de vida. 1.4. Menciona ainda que não obstante a demonstração da necessidade de acompanhamento com profissionais especialistas na técnica ABA e da realização das demais terapias, a UNIMED NORTE, arbitrariamente, alega que as terapias solicitadas pela médica não possuem cobertura do plano de saúde por ao estarem listadas no Anexo I da resolução normativa 465.2021 da Agência Nacional de Saúde, razão pela qual não está concedendo à parte autora o tratamento indicado pela médica, bem como se nega a custar o acompanhamento médico do menor com a neurologista Dra. Camila Battirolla CRM/MT 6779, a qual não é credenciada pela UNIMED, se negando a reembolsar os valores despendidos na consulta pelos genitores do autor. 1.5. Requereu a concessão da tutela, a fim de que a requerida promova a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar da parte autora com profissionais que já a acompanham, incluindo fonoaudióloga, terapeuta ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicóloga com uso do método ABA, conforme indicado pela médica assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e cobrança de coparticipação. 1.6. Em Decisão de Id. 86252937, foi deferida a liminar, determinando que a requerida promova a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar do Requerente com profissionais que já o acompanham, incluindo fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicóloga, conforme indicado pela médica assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões); bem como seja a requerida obrigada a custear ou reembolsar à parte autora os valores despendidos com as próximas consultas médicas que o autor fará junto à neurologista Dra. Camila Battirolla CRM/MT 6779, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor da ação. 1.7. O pedido de não haver cobrança de coparticipação foi INDEFERIDO, com base no contrato juntado com a inicial, pois restou claro a cobrança de 30% de coparticipação quando da utilização dos serviços junto à requerida. 1.8. Em Id. 87568884 a parte requerida interpôs embargos de declaração, alegando omissão em relação aos custeios das terapias e consultas médicas, a quais segundo narra, devem ocorrer conforme tabela, em sintonia com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ. 1.9. Fora negado provimento aos embargos de declaração – Id. 93398587. 1.10. Contestação apresentada em Id. 105658688. 1.11. Impugnação apresentada em Id. 108562903. 1.12. O Parquet se manifestou em Id. 113461623 pelo acolhimento parcial dos pedidos da inicial. 1.13. Foram negados provimentos aos Recursos de Agravo de Instrumento interposto pelas partes (IDS. 101452879 e 94814299). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) I - não houver necessidade de produção de outras provas”. 3. Do Mérito 3.1. A relação entre as partes é nitidamente de relação de consumo, assim preenchidos os requisitos disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 3.2. A requerida se encontra inserida no conceito de fornecedora para fins de aplicação do CDC, em seu artigo 3º, conforme segue: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3.3. Ressalto ainda, o que dispõe a Súmula 608 do STJ de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.4. Segue entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. AFASTADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 12 DA Lei nº 1.060/50. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de contrato de plano de saúde, ao teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação de cláusulas contratuais deve ser efetivada de maneira mais favorável ao consumidor, no intuito de se realizar a adequação da avença aos ditames legais. II - Diante da situação fática apresentada nos autos, é dever do plano de saúde contratado em custear o tratamento da cirurgia plástica reparadora solicitado pela parte adversa, por não ter cunho estético. III - Não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em razão da modificação do julgado e diante do princípio da sucumbência, devem as partes serem condenadas ao pagamento pro rata das custas processuais, devendo cada litigante arcar com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do artigo 21, caput, da Lei Adjetiva e com observância ao artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária. V - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 196543-40.2013.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2015, DJe 1954 de 22/01/2016).(grifei e negritei) 3.5. Como se sabe, a hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a requerida detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. 3.6. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço. 3.7. Diante de tais fatos, a lei consumerista garantiu em seu artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3.8. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OMISSÃO EXISTENTE NOS ACLARATÓRIOS. REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Atendendo à determinação do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial interposto pelo ora embargante, há de se proceder ao rejulgamento dos aclaratórios. 2. Configurado vícios existentes no julgado, dá-se provimento aos aclaratórios para integrar o acórdão embargado, atribuindo-lhes caráter infringente. 3. A inversão da prova como previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC, pressupõe dois requisitos: fato verossímil e hipossuficiência do consumidor. Presentes os dois requisitos, a hipossuficiência encontra-se consubstanciada na desvantagem do autor/agravante na produção da prova, face à superioridade da parte adversa que detém documento comum a ambas as partes e a verossimilhança na alegação de que tal documento é necessário ao deslinde da demanda. Presentes os requisitos, aplica-se a inversão do ônus da prova, com a determinação do agravado para exibir o contrato entabulado pelas partes. 4. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. 5. Para o manejo dos embargos prequestionadores mister a confluência dos elementos ensejadores dos aclaratórios, sem os quais fica o pedido inviabilizado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 326654-76.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 16/12/2014, DJe 1704 de 12/01/2015). 3.9. A requerida no momento de comprovar os fatos por si alegados, não se desincumbiu a fazê-lo. 3.10. Em detida análise dos documentos juntados, bem como a liminar devidamente deferida à requerida não desincumbiu com o necessário para rebater os fatos informados na inicial pela requerente. 3.11. Ainda, conforme todo o conjunto probatório juntado restou devidamente demonstrado a necessidade de tratamento que o autor necessita. 3.12. O Parquet foi conclusivo em seu parecer ao requerer a parcial procedência da demanda. 3.13. Ademais, resta evidenciado que a contestação do plano contra a indicação do tratamento necessário por profissional competente (escolhido pela família) atenta contra o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, e, além disso, fere a própria dignidade da pessoa humana, pois impede o requerente de ter acesso aos tratamento que prescritos pela médica e podem proporcionar uma melhora significativa e qualidade de vida. 3.14. É nesse sentido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA – PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – ABUSIVIDADE DA RECUSA – REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA REDE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considera-se abusiva a negativa da operadora de custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, mormente quando a RN Nº 469, DE 09 DE JULHO DE 2021, da ANS, regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno, sem limite de número de sessões. Se a operadora não demonstrou contar em sua rede credenciada com profissionais que tenham a qualificação específica necessária para o adequado tratamento de saúde do segurado, deve o plano de saúde arcar integralmente com os custos despendidos pelo beneficiário com a contratação de profissional não conveniado. (TJ-MT 10112365920198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0). A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional. Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo. Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84. (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) 3.15. Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023. 3.16. Veja, a alegação do plano de saúde requerido no sentido de que os procedimento foram negados por não se enquadrarem no rol da ANS e que os procedimento constam em um rol taxativo não merece prosperar, visto que a Lei nº. 9.656/98 foi alterada e, atualmente, a Lei nº. 14.454/2022, prevê o artigo 10, paragrafo 12º, que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar é meramente exemplicativo. 3.17. Do mais, o Superior Tribunal de Justiça já destacou que é devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limites de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS para o tratamento de autismo. Alias, é que consta também de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS-CONITEC, novembro de 2021, na qual expõe-se como adequada a utilização do método da anásile do comportamento aplicada – ABA. 3.18. No que tange ao pedido de reembolso da profissional contratada pela família do requerente, a Lei nº 9.656/1998, prevê em seu artigo 12, inciso VI, que este ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação. É inegável o vínculo de confiança entre a profissional da saúde e o autora, dada a longa relação temporal de acompanhamento, aliado a isso, a aludida profissional é a única especialista em neurofisiologia da região em que o autor reside, não havendo razões para a negativa do plano de saúde, já que ausentes outros profissional. 3.19. Nesse sentido colhe-se entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL. CIRURGIA FEITA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3. O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, porquanto o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1822928 SP 2021/0013170-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) 3.20. No que concerne ao pedido de disponibilização dos serviços de saúde sem a cobrança de coparticipação, não merece deferimento. Isso porque analisando o contrato realizado entre as partes, verifica-se que no item 11.6 há previsão da cobrança da coparticipação da contratante pela utilização dos serviços. Além diss, a cobrança de coparticipação possui previsão legal na Lei nº. 9.656/98, artigo 16, inciso VIII. 4. DISPOSITIVO 4.1. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões contidas na petição inicial, confirmando a liminar deferida anteriormente, bem como o agravo deferido para o fim de: 1. CONDENO a requerida a custear e autorizar a terapia indicada com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativas (número de sessões); 2. CONDENAR a requerida a custear ou reembolsar à parte autora os valores despendidos com as próximas consultas médicas que o autor fizer junto à neurologista Dra. Camila Battirolla CRM/MT 6779, nos termos da fundamentação acima. 4.2.
Ante o exposto, declaro extinta a ação com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, à Central de Arrecadação e Arquivamento para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. Laio Portes Sthel Juiz Substituto
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUARA CERTIDÃO Processo n. 1001161-25.2022.8.11.0018 Polo Ativo: J. L. F. A. e outros Polo Passivo: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Certifico a tempestividade da contestação (Id. 105658688). Promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora, para querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. JUARA-MT, 6 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
07/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA Certidão de Agendamento de Sessão/Audiência Por Videoconferência PROCESSO Nº. 1001161-25.2022.8.11.0018 Considerando a ORIENTAÇÃO e SUPERVISÃO do MM. Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC, o Provimento 15-CGJ/2020, bem como o Ofício Circular nº005/2020/NUPEMEC-PRES que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização audiências e demais atos, a Sessão de Conciliação/Mediação foi agendada para o dia 08/11/2022 às 10hs00min (Horário de Juara-MT), e será realizado por VÍDEOCONFERÊNCIA, conforme Link e QRcode e Orientações que seguem abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJiMjIyNTEtMzJlYi00NTVlLThmNmMtNjE2MGNjZTAwY2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223614f0ed-2430-45c6-a854-094598207080%22%7d QRcode do link: Desse modo, encaminho os autos para Secretaria de origem, para que proceda a intimação das partes. Juara-MT, 03 de outubro de 2022. Luciane Maria Vollmer Gestora Judiciário do Cejusc/JUA OBSERVAÇÕES: 1. O link poderá ser acessado via QRCODE do seu celular ou copiado e executado diretamente em seu navegador de internet(COMPUTADOR). 2. Caso a parte não tenha acesso ao processo ou não consiga acessar o link constante no mandado, deverá entrar em contato pelo telefone (66)3556-1496 RAMAL 218 e SOLICITA-LO. 3. Dificuldades no acesso a sala virtual entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC, pelos seguintes contatos: (66) 3556-1496 RAMAL 218 ou ainda pelo WhatsApp (66) 9-9716-9895; 4. ESTEJA COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS EM MÃOS NO MOMENTO DA SESSÃO/AUDIÊNCIA. INSTRUÇÕES PARA BAIXAR O APLICATIVO: 1. FAÇA A LEITURA DO QRCODE com a câmera do seu celular e abra a URL; 2. Clique na barra azul em “OBTER O TEAMS” e baixe o aplicativo; 3. Faça o teste clicando na barra azul em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4. Coloque o seu nome completo e clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5. Permita que o Teams grave áudio; 6. Aparecerá uma tela preta com a mensagem: “Quando a reunião começar avisaremos que você está aguardando o lobby” (significa que você fez tudo certo); 7. Desligue a chamada no botão vermelho, feche a tela e aguarde o dia da sessão/audiência seguindo os passos abaixo: IMPORTANTE: Não faça login e nem cadastro no aplicativo, apenas ingresse como convidado conforme instruções acima. Baixe o aplicativo 1 (um) dia antes da sessão/audiência e caso tenha alguma dificuldade, entre em contato pelo menos 1 (um) dia antes da sessão/audiência pelo telefone (66)3556-1496 ramal 218. ORIENTAÇÕES PARA O ACESSO A SALA VIRTUAL 1. Faltando 5 minutos para o horário agendado, FAÇA NOVAMENTE A LEITURA DO QRCODE e abra a URL ou ainda clique no Link com o aplicativo TEAMS já instalado; 2. Clique na barra azul em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 3. Coloque o seu nome completo e clique novamente em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4. Aguarde ser aceito na sala de reunião. IMPORTANTE: Extrapolados 5 minutos do horário agendado para sua sessão/audiência e ainda não foi aceito na sala de virtual, entre IMEDIATAMENTE em contato com a Secretaria do CEJUSC; ORIENTAÇÕES PARA O DIA DA SESSÃO/AUDIÊNCIA PROGRAME-SE PARA ESTAR EM LOCAL SILENCIOSO, O AMBIENTE PRECISA ESTAR BEM ILUMINADO; DICA: NO DIA E HORÁRIO MARCADOS, ESTEJA EM SUA RESIDÊNCIA OU ESCRITÓRIO, COM ROUPAS ADEQUADAS, EM LOCAL TRANQUILO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA E NÃO HAVER INTERRUPÇÕES OU BARULHO, SE ORGANIZE 15 (QUINZE) MINUTOS ANTES DA SESSÃO/AUDIÊNCIA COMEÇAR; SEPARE TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ANTES DE INICIAR A SESSÃO/AUDIÊNCIA; A BATERIA DO APARELHO CELULAR, TABLET OU NOTEBOOK DEVE ESTAR COM 100% DE CARGA NO MOMENTO DA SESSÃO/AUDIÊNCIA, BEM COMO ESTAR COM CARREGADOR E PRÓXIMO DE UMA TOMADA, CASO NECESSÁRIO, FONE DE OUVIDO E COM UMA INTERNET WI-FI DE QUALIDADE, PARA QUE NÃO TENHAMOS PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO E CONEXÃO; MANTENHA A TRANQUILIDADE E CONTE CONOSCO PARA AUXILIAR NAS DÚVIDAS REFERENTE A FORMA DE ACESSO PARA PARTICIPAR NA SESSÃO/AUDIÊNCIA. SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496
04/10/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001161-25.2022.8.11.0018..
REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): J. L. F. A. REPRESENTANTE: SABRINA FELICIANO FERNANDES AVELINO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra Decisão proferida por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou ainda, corrigir erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada, verifico que não prospera as alegações da parte embargante, eis que analisando detidamente a sentença, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridade a serem sanadas. Menciono ainda que, o respeitável decisium foi conclusivo, enfrentando toda a questão posta em Juízo. Assim, eventual outro descontentamento acerca do seu conteúdo deve ser postulado pelos mecanismos recursais existentes, e não por meios dos embargos declaratórios, que como se sabe, somente é factível para as hipóteses em que na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição. Assim, RECEBO os presentes embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a pretensão neles deduzida, conforme preconiza o artigo 1022, II do CPC, mantendo assim a Decisão como está lançada, e determino seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito