1. T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO
OAB/DF 48520·CPF·Representa: Autor
TOMÁS IMBROISI MARTINS
OAB/DF 46910·CPF·Representa: Autor
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES
OAB/AL 11417·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR
OAB/DF 13641·CPF·Representa: Autor
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO
OAB/DF 048520·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/03/2026, 16:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:31
Protocolo de Petição
04/03/2026, 15:14
Publicação
13/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:53
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:24
Publicação
30/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Fls. 592/598e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRS CENTRO DE DIÁLISE DE CACOAL LTDA contra decisão determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados - Tema n. 1.305 desta Corte, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fls. 584/588e). Alega omissão na decisão embargada, dada a impossibilidade de sobrestamento dos autos perante o Tribunal de origem. Aponta que o "[...] sobrestamento só é devido quando não há prejuízo às partes. Nesse caso, a parte Embargante estará sendo profundamente prejudicada, vez que a decisão ora embargada estará ressuscitando um natimorto recurso que estaria fadado à não produzir qualquer efeito jurídico, pois não cumpriu os requisitos básicos de conhecimento e admissibilidade, como corretamente reconhecido na jurisprudência pacífica desse E. Superior Tribunal de Justiça como anteriormente demonstrado" (fl. 596e). Com impugnação (fls. 604/611e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O Código de Processo Civil considera omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Consoante determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa feita, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou a suscitar a irresignação pura e simples do Embargante. No caso, o Embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição e, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.040 do CPC, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito, bem como em respeito à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação. 4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 665.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, D Je de 11/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva bem como da ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento do feito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi determinado o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. II - Verifica-se que Jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.423.595/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, D Je 17/6/2019 e AgInt no R Esp 1.577.710/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, D Je 7/6/2019. III - Dessa forma, não sendo a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos capaz de gerar qualquer prejuízo às partes, mostra-se desnecessária também a intimação anterior da parte para apresentação de contrarrazões. IV - Ademais, o retorno do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise da incidência de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na reapreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Confira-se: AgInt nos E Dv nos E Ag 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, D Je 9/12/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AR Esp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, D Je de 10/3/2020.) Por outro lado, destaca-se a irrecorribilidade da decisão embargada, porquanto as partes poderão requerer o prosseguimento do feito apenas caso seja demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. Assim, a postulação deve ser formulada por meio de pedido de distinção, tendo em vista que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem - a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação - não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, tratando-se, assim, de provimento irrecorrível, consoante precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.179.412/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:52
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 22:52
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 331/349e): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. SUS. TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia dos autos à plausibilidade da revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica havida entre o particular e o Poder Público, na complementação aos serviços de saúde prestados pela rede pública. II – Este egrégio Tribunal já pacificou entendimento sobre a matéria, concluindo que: “Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas.” ((AC 1052101-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, P Je 30/06/2022). III – Reconhecida a discrepância entre os valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde, merece amparo o pleito de revisão de valores. IV – A União toma por base a Tabela SUS para pagamento pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e, quando em situação inversa – a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada –, para ressarcimento dos seus cofres, cobra das operadoras de saúde tomando por base a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde. Assim, a União ao utilizar Tabelas distintas, para pagamento aos hospitais e para o próprio ressarcimento, viola princípios constitucionais. V – Não prosperam os argumentos recursais de que o objetivo da Tabela TUNEP é evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de assistência à saúde, evitar o custeio de atividades privadas com recursos públicos, e regular os planos de assistência à saúde coibindo fraudes no sistema de saúde complementar, porquanto tal argumentação não suplanta o princípio constitucional da igualdade perante a lei, que jaz na base do direito ao ressarcimento igualitário das operadoras de saúde pelos mesmos procedimentos médicos realizados pela União, via SUS, uma vez não demonstrada a plausibilidade para o pretendido tratamento desigual no estabelecimento dos valores diferenciados, porquanto ausente relação de proporcionalidade entre tal medida e a alegada finalidade pretendida. VI – “No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. (AC 1067987-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, P Je 13/06/2023 PAG.) VII – Deve ser mantida a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos, de forma a reconhecer o direito da parte de ser remunerada de acordo com os valores constantes da tabela TUNEP, ou o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, e condenou a União ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação. VIII - Apelação da União a que se nega provimento. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 que ora se acrescem em 1% ao valor fixado na sentença, para a verba de sucumbência. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 114 do Código de Processo Civil e 17, II e IX, 18, I e X, 26, 32 e 47, todos da Lei n. 8.080/1990. Alega que União não seria legitimidade passiva para figurar na ação porquanto, em decorrência do princípio da descentralização, não celebraria contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. Sustenta que não há previsão legal para aplicação da tabela TUNEP na remuneração de prestação de serviços ao SUS. Com contrarrazões (fls. 484/509e), Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 512/514e). Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 517/527e), foi convertido em Recurso Especial (fl. 561e). É o relatório. Decido. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil, nos Recursos Especiais n. 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, da Primeira Seção, de minha relatoria, em sessão encerrada em 17.12.2017, com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025.) Com efeito, a 1ª Turma adotou orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.) Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade ao Tema n. 1.305 desta Corte Superior. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
11/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:15
Recebimento
11/03/2025, 13:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:18
Publicação
18/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197287/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:50
Mero expediente
14/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 12:10
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789766/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
10/02/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789766/DF (2024/0423453-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:34
Redistribuição
05/02/2025, 12:15
Recebimento
05/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 11:30
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789766/DF (2024/0423453-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:00
Distribuição
03/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789766/DF (2024/0423453-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.