Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5005693-32.2022.8.24.0011/SC AUTOR: IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707)
RÉU: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRÉ DECARLE (OAB SC024518)
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903)
ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167)
ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários. Expeça-se alvará, em favor da parte ativa, para liberação dos valores depositados nos autos, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Após, nada mais havendo, arquivem-se.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005693-32.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
AUTOR: IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707)
RÉU: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRÉ DECARLE (OAB SC024518)
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903)
ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167)
ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 23/09/2025 - Juntada de certidão
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5005693-32.2022.8.24.0011/SC AUTOR: IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707)
RÉU: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRÉ DECARLE (OAB SC024518)
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903)
ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167)
ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:40
Publicação
02/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
AGRAVADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5005693-32.2022.8.24.0011/SC AUTOR: IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707)
RÉU: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRÉ DECARLE (OAB SC024518)
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903)
ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167)
ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:40
Publicação
02/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
AGRAVADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
12/06/2025, 19:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
AGRAVADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:32
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
EMBARGADO: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA AMO LTDA, em face da decisão proferida às fls. 497/500 (e-STJ), sustentando, apenas, omissão na medida em que, desprovido o reclamo da parte contrária, não arbitrou os honorários sucumbenciais recursais. Impugnação apresentada às fls. 511 (e-STJ). É o relatório. Decido. Os presentes aclaratórios comportam acolhimento. 1. Na hipótese, verifica-se que não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais na decisão unipessoal e tampouco no acórdão ora embargado. Conforme assentado pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Na hipótese, conforme se verifica no acórdão estadual, houve a fixação de honorários na razão de 15% do valor da causa, desta forma, a verba honorária, para não ultrapassar o máximo legal, deve ser majorada em 5% (cinco por cento). 2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba honorária já fixada pela instância ordinária. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
29/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:26
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
AGRAVADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 22:01
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:19
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
EMBARGADO: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 14:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:37
Publicação
26/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
RECORRIDO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO INDEVIDO DE MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECHAÇO. OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA RÉ E SUA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À (IR)REGULARIDADE DO REGISTRO EFETUADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI E/OU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA SUA NULIDADE. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE DEVE SER RECONHECIDA. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE PODE SER VEICULADA NO LOCAL DO FATO OU DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 53, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. TESES DE AUSÊNCIA DE USO INDEVIDO DE MARCA E DESVIO DE CLIENTELA, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO. PROTEÇÃO DA MARCA QUE TEM COMO FINALIDADE IMPEDIR A CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ENTRE OS CONSUMIDORES ACERCA DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO MERCADO. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E EFETUOU O REGISTRO DA MARCA "AMO" JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. RÉ QUE ATUA NA MESMA ÁREA E SE UTILIZA DA EXPRESSÃO "AMA" PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS NO MERCADO, COM LOGOMARCA E TRAÇOS MUITO SIMILARES AOS DA AUTORA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES. QUANTUM ATINENTE AOS DANOS MATERIAIS QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABALO ANÍMICO QUE DECORRE DOS INCONVENIENTES SUPORTADOS PELA AUTORA PARA BUSCAR A PROTEÇÃO DE SUA MARCA, INDEVIDAMENTE UTILIZADA PELA RÉ, O QUE CERTAMENTE CAUSOU PREJUÍZOS À SUA IMAGEM E RELAÇÕES COMERCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 399/412, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos artigos 129 e 175 da Lei 9.279/1996. Sustenta, para tanto, nos termos da tese firmada no Tema 950 do STJ, a incompetência da justiça estadual para discorrer sobre o uso ou não de uma marca deferida, quando conflitante com outra igualmente deferida. Contrarrazões (fls. 468/482, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 485/488, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante se depreende da leitura do processo, a requerida IMOBILIÁRIA INCORPORADORA AMO LTDA ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de não fazer em face da ora requerente AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual foi julgada procedente ao argumento de que "a utilização de nome inequivocamente semelhante à marca de propriedade da autora para a comercialização de produtos no mesmo ramo de atividade acarreta a certeza do prejuízo material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença" (fl. 310, e-STJ). Em sede de apelação, foi reconhecida, em preliminar, a competência da justiça estadual mediante o distinguishing do Tema 950 do STJ, visto que, na origem, não se tratava de ação de anulação de marca mas de reconhecimento de concorrência desleal. É, aliás, o que se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido: Compulsando-se os autos, é possível verificar que o objeto da presente demanda se referente à prática de concorrência desleal pela apelante/ré, em razão do uso supostamente indevido da marca da apelada/autora, bem como a sua respectiva indenização. Não há, por outro lado, qualquer controvérsia atinente à (ir)regularidade do registro efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, não buscando a apelada/autora a sua nulidade. A sentença e o acórdão examinaram a questão controvertida a partir da causa de pedir que delimitou a demanda, restringindo-se à declaração de concorrência desleal. Delimitado o cenário fático que está cristalizado pela instância de origem, constata-se a sintonia entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão sobre a prática de concorrência desleal obsta a aplicação do Tema 950 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO À MARCA C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 950. 3. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF por analogia. 4. Para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem - quanto à inexistência de associação indevida, aproveitamento parasitário ou concorrência desleal praticada pela parte ora agravada -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.042.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SUSPENSÃO DE PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM OUTRO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória" (REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Afigura-se possível, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ. Outrossim, é preciso destacar que para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem - quanto à prática de concorrência desleal praticada pela parte demandada - expressamente analisada e decidida por meio das provas do processo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Julgada a controvérsia, opera-se a perda superveniente do objeto da PET 17.305/SC, cuja cópia desta decisão deve ser acostada aos seus autos, determinando-se a sua baixa definitiva, restando prejudicado o agravo interno interposto em face do indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado até o julgamento deste presente recurso. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
RECORRIDO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO INDEVIDO DE MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECHAÇO. OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA RÉ E SUA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À (IR)REGULARIDADE DO REGISTRO EFETUADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI E/OU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA SUA NULIDADE. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE DEVE SER RECONHECIDA. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE PODE SER VEICULADA NO LOCAL DO FATO OU DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 53, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. TESES DE AUSÊNCIA DE USO INDEVIDO DE MARCA E DESVIO DE CLIENTELA, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO. PROTEÇÃO DA MARCA QUE TEM COMO FINALIDADE IMPEDIR A CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ENTRE OS CONSUMIDORES ACERCA DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO MERCADO. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E EFETUOU O REGISTRO DA MARCA "AMO" JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. RÉ QUE ATUA NA MESMA ÁREA E SE UTILIZA DA EXPRESSÃO "AMA" PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS NO MERCADO, COM LOGOMARCA E TRAÇOS MUITO SIMILARES AOS DA AUTORA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES. QUANTUM ATINENTE AOS DANOS MATERIAIS QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABALO ANÍMICO QUE DECORRE DOS INCONVENIENTES SUPORTADOS PELA AUTORA PARA BUSCAR A PROTEÇÃO DE SUA MARCA, INDEVIDAMENTE UTILIZADA PELA RÉ, O QUE CERTAMENTE CAUSOU PREJUÍZOS À SUA IMAGEM E RELAÇÕES COMERCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 399/412, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos artigos 129 e 175 da Lei 9.279/1996. Sustenta, para tanto, nos termos da tese firmada no Tema 950 do STJ, a incompetência da justiça estadual para discorrer sobre o uso ou não de uma marca deferida, quando conflitante com outra igualmente deferida. Contrarrazões (fls. 468/482, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 485/488, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante se depreende da leitura do processo, a requerida IMOBILIÁRIA INCORPORADORA AMO LTDA ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de não fazer em face da ora requerente AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual foi julgada procedente ao argumento de que "a utilização de nome inequivocamente semelhante à marca de propriedade da autora para a comercialização de produtos no mesmo ramo de atividade acarreta a certeza do prejuízo material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença" (fl. 310, e-STJ). Em sede de apelação, foi reconhecida, em preliminar, a competência da justiça estadual mediante o distinguishing do Tema 950 do STJ, visto que, na origem, não se tratava de ação de anulação de marca mas de reconhecimento de concorrência desleal. É, aliás, o que se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido: Compulsando-se os autos, é possível verificar que o objeto da presente demanda se referente à prática de concorrência desleal pela apelante/ré, em razão do uso supostamente indevido da marca da apelada/autora, bem como a sua respectiva indenização. Não há, por outro lado, qualquer controvérsia atinente à (ir)regularidade do registro efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, não buscando a apelada/autora a sua nulidade. A sentença e o acórdão examinaram a questão controvertida a partir da causa de pedir que delimitou a demanda, restringindo-se à declaração de concorrência desleal. Delimitado o cenário fático que está cristalizado pela instância de origem, constata-se a sintonia entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão sobre a prática de concorrência desleal obsta a aplicação do Tema 950 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO À MARCA C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 950. 3. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF por analogia. 4. Para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem - quanto à inexistência de associação indevida, aproveitamento parasitário ou concorrência desleal praticada pela parte ora agravada -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.042.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SUSPENSÃO DE PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM OUTRO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória" (REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Afigura-se possível, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ. Outrossim, é preciso destacar que para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem - quanto à prática de concorrência desleal praticada pela parte demandada - expressamente analisada e decidida por meio das provas do processo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Julgada a controvérsia, opera-se a perda superveniente do objeto da PET 17.305/SC, cuja cópia desta decisão deve ser acostada aos seus autos, determinando-se a sua baixa definitiva, restando prejudicado o agravo interno interposto em face do indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado até o julgamento deste presente recurso. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Não-Provimento
24/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180068/SC (2024/0415581-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
RECORRIDO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA AMO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:06
Distribuição (dependência)
04/12/2024, 11:00
Recebimento
31/10/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)
APELADO: IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA AMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005693-32.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)
APELADO: IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA AMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005693-32.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ