COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Autor
MILENA GILA FONTES
Autor
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
CPF
Autor
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
CPF
Autor
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA 26823·CPF·Representa: Autor
MILENA GILA FONTES
OAB/BA 25510·CPF·Representa: Autor
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
OAB/BA 30603·CPF·Representa: Autor
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
OAB/BA 28568·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/BA 17418·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas (SISBAJUD). Salvador, 5 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA Considerando o decurso do prazo sem manifestação do executado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que se manifeste indicando diligências aptas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 8 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA Considerando o decurso do prazo sem manifestação do executado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que se manifeste indicando diligências aptas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 8 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 540325913, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 5 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 540325913, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 5 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Parte Passiva:
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, Mariana da Silva Nascimento, Estagiária de Direito, o digitei. Salvador (BA), 03 de dezembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06. NELMA BATISTA DE CARVALHO Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 18:09
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:13
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808363/BA (2024/0459003-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
PRISCILA MOREIRA GOUVEIA - CE030012
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA017418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA Considerando o decurso do prazo sem manifestação do executado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que se manifeste indicando diligências aptas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 8 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 540325913, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 5 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 540325913, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 5 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001.
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Parte Passiva:
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, Mariana da Silva Nascimento, Estagiária de Direito, o digitei. Salvador (BA), 03 de dezembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06. NELMA BATISTA DE CARVALHO Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 18:09
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:13
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808363/BA (2024/0459003-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
PRISCILA MOREIRA GOUVEIA - CE030012
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA017418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808363/BA (2024/0459003-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
PRISCILA MOREIRA GOUVEIA - CE030012
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA017418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:49
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808363/BA (2024/0459003-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
PRISCILA MOREIRA GOUVEIA - CE030012
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA017418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 21:14
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808363/BA (2024/0459003-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
PRISCILA MOREIRA GOUVEIA - CE030012
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA017418
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 1.069-1.071): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS QUE NÃO INTERFEREM NO DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE. MINUTAS DE CONTRATOS DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONARIA DO SETOR ELÉTRICO E A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA E REMUNERAÇÃO PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS PARA INSTALACAO DE LINHAS BE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDAGE INTELIGENCIA DO ART. 11, DA LEI Nº 8.987/1994. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃ CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA EO PODER CONCEDENTE. CLÁUSULA 18 DA AVENÇA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EXPLORAÇÃO DE RECEITAS EXTRAORDINARIAS PELA AGERBA. PRECEDENTES DO SER INAPLICABILIDADE DO TEMA 261 DO STE. PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCHA MANTIDA. RECURSO NAO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside na possibilidade de a Apelante COELBA, enquanto concessionária de serviço público de energia elétrica, durante o prazo de concessão, utilizar, sem ônus, Os terre de domínio público, como são qualificadas as faixas de domínio rodovias administradas pela Companhia Bahia Norte S/A (CBN), que se tornarem necessários à exploração do serviço concedido, notadamente à realização das obras de travessia aérea de linha de distribuição de energia elétrica sobre a Rodovia BA-535, nos trechos KM O ao KM85, Município de Camaçari, bem como sobre a Rodovia BA-526 no trecho KM 9,1, Município de Salvador. 2. A Apelante impugna o teor de cláusulas insertas nas minutas dos Contratos de Permissão Especial de Uso CBN-FIN-CT-001/2017 (As. 118/130) e CBN-FIN-CT-004/2017 (fis.99/111), elaborada pela Apelada, por entender não estarem em consonância com o regramento da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), agência reguladora federal, com o art. 151, do Código de Aguas e o Decreto nº 84.398/1980, mais especificamente aquelas que se referem, à remuneração pela ocupação da faixa de domínio (cláusula oitava, fl.124 e fl.105). 3. A Apelada, por sua vez, defende que a exploração da faixa de domínio rodoviário visa não só a obtenção de receitas acessórias pela Concessionária, mas, principalmente, a manutenção da modalidade tarifária, e pontua que Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de cobrança pala utilização da faixa de domínio das rodovias quando há concessão para particulares e essa cobrança encontra-se autorizada no contrato administrativo de concessão. 4. Importante registrar, de logo, que o presente julgamento limitar-se à análise da legalidade, ou não, das cláusulas insertas nas minutas dos supramencionados contratos de permissão especial de uso, no tocante à remuneração a ser paga, pela Apelante, em decorrência do uso das faixas de domínio de rodovias administradas pela Compara Bahia Norte S/A (CBN), ora Apelada, que se tornarem necessários à realização das obras de travessia aérea de linha de distribuição de energia elétrica objeto da lide 5. Isso porque, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo da apelação restringe-se à matéria que foi impugnada no recurso (principio do tantum devolutum quantum appellatum), e a Apelante limitou-se a apontar que houve desacerto na decisão judicial ao reconhecer a legalidade das cláusulas contratuais que versam sobre remuneração, defendendo o seu direito à explora do serviço, sem ônus. Diante disso é que os Laudos Técnicos acosta pela Apelante às fis. 780/788, em relação aos quais a Apelada requer o desentranhamento dos autos, não possuem o condão de influir SB presente julgamento. 6. A presente lide envolve um conflito de interesses entre: concessionárias do setor elétrico (que defendem a gratuidade utilização da faixa de domínio para prestação do serviço de distribui de energia) e as concessionárias de rodovias, que, pelo disposto no PÇ 11, da Lei nº. 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão, permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 48 Constituição Federal), estão autorizadas a realizar cobranças pais utilização da faixa de domínio como forma de receita acessória e inclusive, podem ser compartilhadas para garantir a modicidade tarifária. 7. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, desde o julgamento do EREsp 985.695/RJ, é no sentido de ser possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão Ho contrato de concessão de fontes de receitas alternativas, conforme autoriza o supracitado art. 11 da Lei nº 8.987/1995. 8. No caso dos autos, no contrato de concessão celebrado entre a Apelada, Concessionária Bahia Norte S/A, e o Estado da Bahia, na qualidade de Poder Concedente (fls.419/498), há expressa previsão para a exigência da contraprestação em tela, como receita extraordinária, na cláusula 18 (f1.453), corroborada pelo Ofício OF/NGCRP/DE/nº 537/2011 (fls. 607/620). 9. Oportuno registrar que, ao contrário do que defende a parte recorrente, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 581.947/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 261), no sentido de que “é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios for concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”, não tem o condão de alterar o resultado do presente a feito. 10. Isso porque, ao julgar embargos de declaração opostos no RE 581.947, o Plenário do STF restringiu os efeitos da repercussão geral, destacando que o tema analisado ficou adstrito à análise da constitucionalidade da cobrança, pelo Município, de taxa (espécie de tributo) como retribuição pelo uso do espaço público por concessionárias fornecedoras do serviço público de energia elétrica, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, que é diverso, pois, aqui, a discussão refere-se à possibilidade de cobrança de remuneração pelo uso de faixas de domínio de rodovia estadual administrada por uma concessionária de serviço público em relação à outra concessionária de serviço público federal de energia elétrica. 11. Destarte, as faixas de domínio são bens públicos, mas estão sol a administração da concessionária que, a partir da referida cláusula do contrato de concessão, tem o direito subjetivo de cobrar pelo uso e ocupação das faixas de domínio, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade das cláusulas contratuais relativas à remuneração, contidas nas minutas dos Contratos de Permissão Especial de Uso CBN-FIN-CT-001/2017 e CBN-FIN-CT-004/2017.. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.284-1.303). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXVI, 21, XII, b, e 22, IV, da CF; 2º do Decreto n. 84.398/1980 (com alteração do Decreto n. 86.859/1982); 151 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934); 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da legalidade da cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia pela concessionária de serviço público. Apontou equívoco nessa condenação, tendo em vista o relevante interesse público que recai sobre a matéria. Nesse cenário, mencionou que o STF firmou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da cobrança pela ocupação de faixa de domínio por concessionária de energia elétrica Suscitou omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Afirmou que a matéria tem entendimento favorável às distribuidoras de energia, conforme os precedentes vinculantes com efeitos erga omnes proferidos na ADI 3763, ADI 6482, ADI 3798 e RE 581.947/RO (Tema n.261), nos quais o STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a imposição de cobrança para as concessionárias de energia elétrica pela ocupação das faixas de domínio das rodovias, conforme previsto no Decreto n. 84.398/1980. Destacou que o RE 581947 (Tema n. 261 do STF) não pode ser aplicado ao caso em questão. Argumentou que o Código de Águas e o Decreto n. 84.398/1980 foram recepcionados pela Constituição Federal, sendo certo que sua aplicação se sobrepõem à Lei n. 8.987/1995. Ponderou pela inaplicabilidade ao caso do precedente estabelecido no ERESP 985.685 do STJ, que não guarda identidade com este processo; ao passo que o entendimento fixado por esta Corte Superior e que deve ser aplicado é o paradigma estabelecido no REsp 975.097/SP.. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.172-1.199). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 1.389-1.401). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.434-1.441). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) O acórdão concluiu que, no contrato de concessão celebrado entre a Concessionária Bahia Norte S.A. e o Estado da Bahia, na qualidade de Poder Concedente, há expressa previsão para a exigência da contraprestação pelo uso da faixa de domínio de rodovia, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, prevista como receita extraordinária. Também asseverou o aresto que os autos em questão destoam do julgamento do RE 581.947/RO, julgado com repercussão geral (Tema n. 261/STF); ou seja, estampou-se não haver identidade do caso apreciado pela Suprema Corte com o ora em apreciação. Leia-se (e-STJ, fls. 1.081-1.087): Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do EREsp 985.695/RJ, é no sentido de ser possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão de fontes de receitas alternativas, conforme autoriza o supracitado art. 11 da Lei nº 8.987/1995. À propósito, os seguintes julgados: [...] No caso dos autos, no contrato de concessão celebrado entre a Apelada, Concessionária Bahia Norte S/A, e o Estado da Bahia, na qualidade de Poder Concedente (fls.419/498), há expressa previsão para a exigência da contraprestação em tela, como receita extraordinária, na cláusula 18 (f1.453), corroborada pelo Ofício OF/NGCRP/DE/n°537/2011 (fls. 607/620), in verbis: [...] Ofício OF/NGCRP/DE/nº 537/2011 [...] Nesse contexto, como há previsão contratual na hipótese dos autos, não há qualquer ilegalidade na cobrança pelo uso da faixa de domínio, a despeito do que dispõe art. 151, do Código de Águas e o Decreto nº 84.398/1980, mencionados pela Apelante. [...] Oportuno registrar que, ao contrário do que defende a parte recorrente, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 581.947/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 261), no sentido de que “é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”, não tem o condão sie alterar o resultado do presente feito. Isso porque, ao julgar Embargos de Declaração opostos no RE 581.947, o Plenário do STF restringiu os efeitos da repercussão geral, destacando que o tema analisado nu adstrito à análise da constitucionalidade da cobrança, pelo Município, de taxa (espécie de tributo) como retribuição pelo uso do espaço público por concessionárias fornecedoras do serviço público de energia elétrica, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, que é diverso, pois, aqui, a discussão refere-se à possibilidade de cobrança de remuneração pelo uso de faixas de domínio de rodovia estadual administrada por uma concessionária de serviço público em relação à outra concessionária de serviço público federal de energia elétrica. Destarte, as faixas de domínio são bens públicos, mas estão sob a administração da concessionária que, a partir da referida cláusula no contrato de concessão, tem o direito subjetivo de cobrar pelo uso e ocupação das faixas de domínio, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade das cláusulas contratuais relativas à remuneração, contidas nas minutas dos Contratos de Permissão Especial de Uso CBN-FIN-CT-001/2018 e Q CBN-FIN-CT-004/2017. Essas ponderações, no sentido da previsão contratual pela cobrança decorrente do uso da faixa de domínio de rodovia e ausência de identidade deste caso com o que foi analisado pela Suprema Corte (Tema n. 261/STF), foram extraídas do teor do contrato de concessão e do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Dessa forma, o julgamento da Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - óbice sumular n. 83 deste Tribunal de uniformização. Notam-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREAMBULAR DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA DE FORMA SATISFATÓRIA AS RAZÕES DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO DE PASSAGEM. CABOS DE FIBRA ÓPTICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER O DIREITO DE PASSAGEM GRATUITAMENTE. ART. 12 DA LEI 13.116/2015. INAPLICABILIDADE. TÚNEIS DO METRÔ DE SÃO PAULO. BEM DE USO ESPECIAL. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DO ESPAÇO PÚBLICO POR ENTIDADE PRIVADA QUE EXPLORA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não prosperam os argumentos de omissão e contradição sobre o entendimento alcançado pela Corte local, de que os trilhos/túneis do Metrô de São Paulo são bens de uso especial, e sobre o pedido subsidiário, consistente na prática de abuso de direito pelo recorrido, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou expressamente as alegações de abuso de poder por parte da recorrida, e ainda analisou o pedido de declaração do direito de manutenção do uso da rede de fibra óptica instalada no subsolo explorado pelo Metrô, mediante "preços e condições justos e razoáveis", firmando convicções diferentes das defendidas pelo recorrente. Quanto à classificação do bem, o aresto registrou que os túneis do metrô se caracterizam como bens públicos de uso especial, uma vez que estão afetados à prestação do serviço público de transporte subterrâneo. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição no acórdão, tampouco carência na sua fundamentação, o que conduz à rejeição da preambular. 3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973; e art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Precedente. 4. Embora sustente a desnecessidade de contrato prévio para a utilização dos túneis do metrô, o recorrente deixou de indicar de forma satisfatória a relação entre a pretensão de exercer o direito de passagem, mesmo que a título oneroso, sem a celebração de instrumento contratual, a norma suscitada e a conclusão alcançada pelo Tribunal. Consequentemente, carece o recurso de clareza sobre a forma pela qual teriam sido violados os dispositivos legais. Ainda, deixou de promover a indicação de dispositivo legal que corrobore a sua tese, o que evidencia a deficiência do recurso quanto ao tema. 5. A exceção insculpida no art. 12 da Lei 13.116/2015 não alcança o exercício do direito de passagem pretendido pela TIM nos túneis do Metrô de São Paulo, em virtude da não adequação do bem a qualquer uma das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam, vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo. 6. Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial para que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições. Os subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo do que à definição de bem de uso comum do povo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo. 7. É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse público, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos para a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor satisfação do interesse público. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do recurso especial quando a conclusão alcançada pela Corte originária se amolda à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal e Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". Precedentes. 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia firmando que o contrato de concessão firmado pela parte contém previsão de cobrança do uso da faixa de domínio, de modo que, a distinção pretendida pelo recorrente demandaria o reexame dos autos a fim de formar juízo diverso sobre o lastro probatório, além de outra interpretação sobre a previsão contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.747.700/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA, QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF e de ter sido a controvérsia dirimida, pela Corte a quo, sob enfoque eminentemente constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato de concessão de rodovia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.760.845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 1.162.082/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2020; AgInt no REsp 1.555.967/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. IV. No caso, concluiu o acórdão recorrido que "inexiste qualquer ilegalidade praticada pela ré, considerando que a legislação autoriza que as concessionárias de serviço público recebam receitas alternativas, com o propósito de reduzir o custo da tarifa cobrada pelos usuários, ainda que a cobrança recaia sobre outra concessionária de serviços públicos, exigindo, para tanto, que haja previsão no contrato de concessão (STJ/REsp nº 985.695-RJ, Min. Humberto Martins, j. em 26.11.2014). E, no âmbito do contrato de concessão celebrado entre as partes há expressa previsão para a exigência da contraprestação em tela, como receita acessória, pela concessionária-ré, constante do item V: 'cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público' (em especial fls. 88/89). Nesta linha de entendimento, no caso dos autos, havendo previsão contratual (no caso de concessão), é legal a cobrança pelo uso da faixa de domínio". V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.125.311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO EXPLICITADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que consignou não ser possível - no caso - a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Decreto n. 84.398/80. 2. É trazido paradigma da Primeira Seção no qual foi apreciado caso similar, quando se debateu a extensão interpretativa do art. 11 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias. 3. No acórdão paradigma está firmado que o art. 11 da Lei n. 8.987/95 autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, em atenção à previsão legal. 4. Deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se amolda com perfeição ao caso: "Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. (...) No presente caso, há a previsão contratual exigida no item VI, 31.1, da Cláusula 31" (REsp 975.097/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 14.5.2010). Embargos de divergência providos. (EREsp n. 985.695/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 12/12/2014.) É sabido que "o art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.).. Por fim, "esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/02/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808363/BA (2024/0459003-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
PRISCILA MOREIRA GOUVEIA - CE030012
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA017418
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:42
Redistribuição
03/02/2025, 08:15
Recebimento
31/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 06:15
Publicação
31/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808363/BA (2024/0459003-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
PRISCILA MOREIRA GOUVEIA - CE030012
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA017418
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 22:00
Distribuição
29/01/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808363/BA (2024/0459003-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
PRISCILA MOREIRA GOUVEIA - CE030012
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA017418
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.