Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes acerca do retorno dos autos.
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:53
Publicação
28/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:47
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:15
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 21:32
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIA MINAS DE PASSAGEM, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.23.083251-1/001. Na origem, a parte agravada propôs Ação Cautelar Inominada em desfavor da Prefeitura Municipal de Mariana-MG e outros, pleiteando uma inspeção judicial de imóvel objeto de Ação Reivindicatória. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da parte autora. O acórdão ficou assim ementado (fl. 476): APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – CPC/1973 – CAUTELAR INOMINADA – AUSÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR – EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É satisfativa a medida cautelar cujo pedido esgota o objeto da ação principal. 2. Uma vez extinta a ação principal pelo reconhecimento da prescrição, cessa-se a eficácia da ação cautelar inominada, nos termos do art. 808 do CPC/1973. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 502-513. No recurso especial, a parte agravante indicou ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que: [...] o acórdão foi contraditório, pois ao passo que reconheceu que: i) a presente ação cautelar se prestava a tão somente a produzir determinada prova antecipadamente; ii) a prova pretendida foi integralmente produzida; iii) a pretensão da cautelar não guarda nexo de pertinência com o objeto da ação principal, negou provimento à apelação sob o fundamento de que essa ação cautelar não teria natureza satisfativa por não esgotar o objeto da ação principal. [...] 35. Ademais, o acórdão recorrido, além de contraditório conforme demonstrado anteriormente, também foi omisso, uma vez que a Recorrente suscitou a inobservância ao princípio da causalidade no item III. B da sua apelação. Entretanto, tal tópico sequer foi mencionado no acórdão, configurando a omissão que deveria ser corrigida quando do julgamento dos embargos de declaração. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 540), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 548-554), advindo o presente agravo (fls. 557-570). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O acórdão recorrido não possui os vícios de omissão e contradição suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, conforme se depreende dos trechos abaixo (fls. 504-508, sem grifos no original): Consignou-se no v. acórdão que a medida cautelar inominada apresentada pela Embargante não possuía natureza satisfativa, mencionando, para tanto, entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. Inclusive, na hipótese, sequer se seguiu o rito da medida cautelar típica de produção antecipada de provas (art. 846 a 851 do CPC/1973), mas da ação cautelar antecedente, com ato citatório, contestação e impugnação (sequencial 001). Ainda, constou-se no voto condutor que deveria ser mantida a condenação da Embargante aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito da medida cautelar por perda superveniente do objeto da ação. Embora não se tenha tratado, expressamente, da aplicação do princípio da causalidade, a manutenção da sucumbência na forma em que distribuída pela Magistrada a quo implica, por óbvio, o indeferimento da inversão do ônus, como pretendido pela Recorrente. Até porque, insista-se, reconheceu-se a perda da eficácia da medida cautelar ante o julgamento de mérito da ação principal, em desfavor dos interesses da Embargante. [...] Inobstante, apenas para o fim de melhor elucidar a fixação da sucumbência, saliento que, na vigência do CPC de 1973, que previa o procedimento cautelar, fixou-se o entendimento de que a imposição do pagamento de honorários advocatícios estaria condicionada à efetiva resistência do Réu, externada pela apresentação de contestação (AgInt no AR Esp 1.341.504/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, D Je 28/6/2019; AgInt no AR Esp n. 1.603.296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, D Je de 4/5/2020.) É o que se tem no caso, vez que o Município de Mariana não só resistiu à pretensão da Autora/Embargante, sustentando-se o descabimento da medida cautelar intentada, como, inclusive, apontou a má fé da Recorrente na apresentação do requerimento, que sequer se prestaria aos fins almejados (evento 11 do sequencial 001). Por fim, ressalto que a fundamentação do acórdão retrata o entendimento dos julgadores sobre o tema, sendo o quanto basta para se conferir consistência à decisão, afastando os vícios propalados pela Embargante. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 207 e 483), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
10/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
07/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIA MINAS DE PASSAGEM, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.23.083251-1/001. Na origem, a parte agravada propôs Ação Cautelar Inominada em desfavor da Prefeitura Municipal de Mariana-MG e outros, pleiteando uma inspeção judicial de imóvel objeto de Ação Reivindicatória. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da parte autora. O acórdão ficou assim ementado (fl. 476): APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – CPC/1973 – CAUTELAR INOMINADA – AUSÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR – EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É satisfativa a medida cautelar cujo pedido esgota o objeto da ação principal. 2. Uma vez extinta a ação principal pelo reconhecimento da prescrição, cessa-se a eficácia da ação cautelar inominada, nos termos do art. 808 do CPC/1973. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 502-513. No recurso especial, a parte agravante indicou ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que: [...] o acórdão foi contraditório, pois ao passo que reconheceu que: i) a presente ação cautelar se prestava a tão somente a produzir determinada prova antecipadamente; ii) a prova pretendida foi integralmente produzida; iii) a pretensão da cautelar não guarda nexo de pertinência com o objeto da ação principal, negou provimento à apelação sob o fundamento de que essa ação cautelar não teria natureza satisfativa por não esgotar o objeto da ação principal. [...] 35. Ademais, o acórdão recorrido, além de contraditório conforme demonstrado anteriormente, também foi omisso, uma vez que a Recorrente suscitou a inobservância ao princípio da causalidade no item III. B da sua apelação. Entretanto, tal tópico sequer foi mencionado no acórdão, configurando a omissão que deveria ser corrigida quando do julgamento dos embargos de declaração. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 540), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 548-554), advindo o presente agravo (fls. 557-570). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O acórdão recorrido não possui os vícios de omissão e contradição suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, conforme se depreende dos trechos abaixo (fls. 504-508, sem grifos no original): Consignou-se no v. acórdão que a medida cautelar inominada apresentada pela Embargante não possuía natureza satisfativa, mencionando, para tanto, entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. Inclusive, na hipótese, sequer se seguiu o rito da medida cautelar típica de produção antecipada de provas (art. 846 a 851 do CPC/1973), mas da ação cautelar antecedente, com ato citatório, contestação e impugnação (sequencial 001). Ainda, constou-se no voto condutor que deveria ser mantida a condenação da Embargante aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito da medida cautelar por perda superveniente do objeto da ação. Embora não se tenha tratado, expressamente, da aplicação do princípio da causalidade, a manutenção da sucumbência na forma em que distribuída pela Magistrada a quo implica, por óbvio, o indeferimento da inversão do ônus, como pretendido pela Recorrente. Até porque, insista-se, reconheceu-se a perda da eficácia da medida cautelar ante o julgamento de mérito da ação principal, em desfavor dos interesses da Embargante. [...] Inobstante, apenas para o fim de melhor elucidar a fixação da sucumbência, saliento que, na vigência do CPC de 1973, que previa o procedimento cautelar, fixou-se o entendimento de que a imposição do pagamento de honorários advocatícios estaria condicionada à efetiva resistência do Réu, externada pela apresentação de contestação (AgInt no AR Esp 1.341.504/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, D Je 28/6/2019; AgInt no AR Esp n. 1.603.296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, D Je de 4/5/2020.) É o que se tem no caso, vez que o Município de Mariana não só resistiu à pretensão da Autora/Embargante, sustentando-se o descabimento da medida cautelar intentada, como, inclusive, apontou a má fé da Recorrente na apresentação do requerimento, que sequer se prestaria aos fins almejados (evento 11 do sequencial 001). Por fim, ressalto que a fundamentação do acórdão retrata o entendimento dos julgadores sobre o tema, sendo o quanto basta para se conferir consistência à decisão, afastando os vícios propalados pela Embargante. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 207 e 483), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIA MINAS DE PASSAGEM, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.23.083251-1/001. Na origem, a parte agravada propôs Ação Cautelar Inominada em desfavor da Prefeitura Municipal de Mariana-MG e outros, pleiteando uma inspeção judicial de imóvel objeto de Ação Reivindicatória. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da parte autora. O acórdão ficou assim ementado (fl. 476): APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – CPC/1973 – CAUTELAR INOMINADA – AUSÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR – EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É satisfativa a medida cautelar cujo pedido esgota o objeto da ação principal. 2. Uma vez extinta a ação principal pelo reconhecimento da prescrição, cessa-se a eficácia da ação cautelar inominada, nos termos do art. 808 do CPC/1973. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 502-513. No recurso especial, a parte agravante indicou ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que: [...] o acórdão foi contraditório, pois ao passo que reconheceu que: i) a presente ação cautelar se prestava a tão somente a produzir determinada prova antecipadamente; ii) a prova pretendida foi integralmente produzida; iii) a pretensão da cautelar não guarda nexo de pertinência com o objeto da ação principal, negou provimento à apelação sob o fundamento de que essa ação cautelar não teria natureza satisfativa por não esgotar o objeto da ação principal. [...] 35. Ademais, o acórdão recorrido, além de contraditório conforme demonstrado anteriormente, também foi omisso, uma vez que a Recorrente suscitou a inobservância ao princípio da causalidade no item III. B da sua apelação. Entretanto, tal tópico sequer foi mencionado no acórdão, configurando a omissão que deveria ser corrigida quando do julgamento dos embargos de declaração. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 540), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 548-554), advindo o presente agravo (fls. 557-570). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O acórdão recorrido não possui os vícios de omissão e contradição suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, conforme se depreende dos trechos abaixo (fls. 504-508, sem grifos no original): Consignou-se no v. acórdão que a medida cautelar inominada apresentada pela Embargante não possuía natureza satisfativa, mencionando, para tanto, entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. Inclusive, na hipótese, sequer se seguiu o rito da medida cautelar típica de produção antecipada de provas (art. 846 a 851 do CPC/1973), mas da ação cautelar antecedente, com ato citatório, contestação e impugnação (sequencial 001). Ainda, constou-se no voto condutor que deveria ser mantida a condenação da Embargante aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito da medida cautelar por perda superveniente do objeto da ação. Embora não se tenha tratado, expressamente, da aplicação do princípio da causalidade, a manutenção da sucumbência na forma em que distribuída pela Magistrada a quo implica, por óbvio, o indeferimento da inversão do ônus, como pretendido pela Recorrente. Até porque, insista-se, reconheceu-se a perda da eficácia da medida cautelar ante o julgamento de mérito da ação principal, em desfavor dos interesses da Embargante. [...] Inobstante, apenas para o fim de melhor elucidar a fixação da sucumbência, saliento que, na vigência do CPC de 1973, que previa o procedimento cautelar, fixou-se o entendimento de que a imposição do pagamento de honorários advocatícios estaria condicionada à efetiva resistência do Réu, externada pela apresentação de contestação (AgInt no AR Esp 1.341.504/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, D Je 28/6/2019; AgInt no AR Esp n. 1.603.296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, D Je de 4/5/2020.) É o que se tem no caso, vez que o Município de Mariana não só resistiu à pretensão da Autora/Embargante, sustentando-se o descabimento da medida cautelar intentada, como, inclusive, apontou a má fé da Recorrente na apresentação do requerimento, que sequer se prestaria aos fins almejados (evento 11 do sequencial 001). Por fim, ressalto que a fundamentação do acórdão retrata o entendimento dos julgadores sobre o tema, sendo o quanto basta para se conferir consistência à decisão, afastando os vícios propalados pela Embargante. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 207 e 483), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 08:53
Redistribuição
28/11/2024, 08:01
Publicação
04/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Recebimento
30/10/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 06:05
Distribuição
29/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 15:00
Recebimento
04/10/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2024
Recorrente(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DE OLIVEIRA PERPETUO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2024
Recorrente(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/02/2024
Embargante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/11/2023
Embargante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Apelante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, SAMANTHA GOMES EGIDIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/10/2023
Apelante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/10/2023, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2023
Apelante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2023
Apelante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
Apelante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/05/2023
Apelante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2023
Apelante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, SUZANA SANTI CREMASCO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2023
Apelante(s) - COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga em 26/04/2023
Adv - CAMILA SILVA PEIXOTO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, FELIPE GUIMARAES ROSA LOPES, FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO, RAFAEL DILLY PATRUS, SAMANTHA GOMES EGIDIO, SUZANA SANTI CREMASCO, WALTER RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.