1. PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES (REQUERENTE)
Autor
2. H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO)
Reu
3. HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (REQUERIDO)
Reu
4. EDSON BICALHO BRAGA (REQUERIDO)
Reu
5. DIOGO MAZZONI CANAAN (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CLARA SOL DA COSTA
OAB/MG 115937·CPF·Representa: Autor
JOAO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA
OAB/SP 325076·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA
OAB/MG 83096·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO MENDES REIS
OAB/MG 177785·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA
OAB/SP 435491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2026, 15:54
Trânsito em julgado
09/03/2026, 15:53
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
REQUERIDO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
REQUERIDO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
REQUERIDO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
REQUERIDO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 3.012, PAULO HENRIQUE FRANÇA NUNES RODRIGUES pleiteia a desistência dos embargos de declaração opostos às fls. 3.006-3.009. No instrumento procuratório de fl. 32, verifica-se que foram conferidos à advogada subscritora da petição poderes para tanto, razão pela qual o pleito deve ser homologado. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
AGRAVADO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
AGRAVADO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
AGRAVADO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:15
Publicação
16/10/2025, 00:46
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
AGRAVADO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
AGRAVADO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
AGRAVADO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 10:30
Publicação
23/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
AGRAVADO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
AGRAVADO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
AGRAVADO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 10:39
Publicação
02/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
RECORRIDO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
RECORRIDO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
RECORRIDO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
RECORRIDO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual foi improvido recurso especial, com aplicação da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.930): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTABILIDADE NO SISTEMA DISPONIBILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não examinadas adequadamente as teses defendidas no recurso especial, restando inobservado o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Alega ser indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porque o caso dos autos envolve a valoração de provas relativas à instabilidade do sistema eletrônico oficial e à ausência de publicidade nos lances do leilão judicial, com descumprimento do edital. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 2.932): Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a ocorrência de instabilidade no sistema disponibilizado para a realização de leilão eletrônico, o que caracteriza descumprimento do edital e prejudica a validade do ato. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2745): Verifico que a escritura pública de ata notarial foi lavrada a pedido do agravante e o “escrevente autorizado” certificou “imagens da Galeria existentes em seu smartphone”. Em nenhuma dessas imagens há reconhecimento de “intercorrências sobre o sistema utilizado para a realização do leilão”. Inexiste prova da alegação de que “o descumprimento ao edital do leilão, decorrente da omissão do leiloeiro, proibiu que o Agravante concorresse em igualdade de condições”. (...) O agravante pleiteia que “na eventualidade de Vossas Excelências coadunarem com o entendimento, data venia, equivocado do juízo da instância primeva, considerando-se válido o lance apresentado pelo então arrematante, - mesmo que não o tenha constado publicamente no sistema do leilão eletrônico -, deve ser reconhecida, então, como igualmente válidas as propostas feitas pelo aqui Agravante”. Ocorre que o agravante não apresentou a proposta no prazo estabelecido no edital. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:52
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 09:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 09:39
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
RECORRIDO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
RECORRIDO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
RECORRIDO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
RECORRIDO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
AGRAVADO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
AGRAVADO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
AGRAVADO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
24/06/2025, 18:34
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 09:09
Petição (Recurso extraordinário)
18/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:33
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
AGRAVADO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
AGRAVADO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
AGRAVADO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:20
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
AGRAVADO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
AGRAVADO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
AGRAVADO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:20
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
AGRAVADO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
AGRAVADO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
AGRAVADO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:46
Publicação
25/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678327/SP (2024/0233421-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS - MG141966
AGRAVADO: H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: HENCORP COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
GUILHERME DE MORAIS SANT ANA - SP435491
AGRAVADO: EDSON BICALHO BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: DIOGO MAZZONI CANAAN
ADVOGADOS: CLARA SOL DA COSTA - MG115937
PAULO RICARDO MENDES REIS - MG177785
AGRAVADO: EMBRAFOR EMPRESA BRASILEIRA DE FORNECIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANINI - SP211453
LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença arbitral - Comissão mercantil - Rejeição de alegações de nulidade do leilão - O agravante não questiona os termos do edital do leilão - Inexiste prova de “intercorrências sobre o sistema utilizado para a realização do leilão” - Prejudicado o conhecimento da alegação de pagamento intempestivo do arrematante - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 369, 489, 886, 895 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a ocorrência de instabilidade no sistema disponibilizado para a realização de leilão eletrônico, o que caracteriza descumprimento do edital e prejudica a validade do ato. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 2745): Verifico que a escritura pública de ata notarial foi lavrada a pedido do agravante e o “escrevente autorizado” certificou “imagens da Galeria existentes em seu smartphone”. Em nenhuma dessas imagens há reconhecimento de “intercorrências sobre o sistema utilizado para a realização do leilão”. Inexiste prova da alegação de que “o descumprimento ao edital do leilão, decorrente da omissão do leiloeiro, proibiu que o Agravante concorresse em igualdade de condições”. (...) O agravante pleiteia que “na eventualidade de Vossas Excelências coadunarem com o entendimento, data venia, equivocado do juízo da instância primeva, considerando-se válido o lance apresentado pelo então arrematante, - mesmo que não o tenha constado publicamente no sistema do leilão eletrônico -, deve ser reconhecida, então, como igualmente válidas as propostas feitas pelo aqui Agravante”. Ocorre que o agravante não apresentou a proposta no prazo estabelecido no edital. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI