1. UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARRY JOHN RABB CARVALHO
OAB/CE 26529·CPF·Representa: Autor
JEOVA COSTA LIMA NETO
OAB/CE 27709·CPF·Representa: Autor
MARIANA SOARES FÉLIX
OAB/CE 31540·CPF·Representa: Autor
LARRY JOHN RABB CARVALHO
OAB/CE 026529·CPF·Representa: Autor
MARIANA SOARES FÉLIX
OAB/CE 031540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:33
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:30
Publicação
03/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2146593/CE (2024/0189559-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:30
Publicação
23/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146593/CE (2024/0189559-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2146593/CE (2024/0189559-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:30
Publicação
23/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146593/CE (2024/0189559-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/09/2025, 23:29
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146593/CE (2024/0189559-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:45
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146593/CE (2024/0189559-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 20:22
Publicação
25/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146593/CE (2024/0189559-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível n. 0819377-62.2018.4.05.8100. Na origem, cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada pela recorrente, com fundamento no art. 303 do CPC, em decorrência de bloqueio do despacho aduaneiro de exportação, buscando obter provimento judicial que determinasse a conclusão do procedimento aduaneiro. Foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor da causa. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo da recorrente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 194-195): EMENTA. PROCESSO CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCLUSÃO DE DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. POSTERIOR LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE DE PEDIDO PRINCIPAL DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS À FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. APELAÇÃO FAZENDÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e de recurso adesivo manejado por UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/CE, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda do objeto, sob o fundamento de que "o pedido da parte autora - objeto da presente ação ordinária, recaía sobre a continuação do procedimento aduaneiro, com a consequente fiscalização e posterior liberação das mercadorias discriminadas na inicial, as quais já foram liberadas e exportadas, consoante informou a própria autora". Ao final, condenou a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 242.218,56, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 do CPC. A apelante (FN) alega, em síntese, que exerceu, no estrito cumprimento do dever legal, sua obrigação de fiscalizar, detidamente, eventuais ilegalidades no procedimento aduaneiro, não tendo dado causa ao processo, razão por que não deve ser condenada em honorários. Por seu turno, o particular interpôs recurso adesivo, alegando que não houve a perda do objeto da ação, devendo ser analisado o pedido principal, para condenar a Fazenda Nacional a ressarcir os valores dispendidos em razão da retenção ilegal. 2. Prima facie, conhece-se do recurso adesivo do autor, a despeito deste versar apenas sobre questão acessória (honorários advocatícios), tendo em vista que o STJ já decidiu que o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão. (AgInt no R Esp 1901778/PR, Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 07/06/2021). 3. De acordo com os autos, a autora/recorrente (UNIQUE BRAZIL) deu início ao Despacho Aduaneiro de Exportação via SISCOMEX, no intuito de obter o aval da autoridade aduaneira para exportação da DU-E 18BR000720024-1, que comportava Cremes Alisantes para Cabelo e Tinturas para Cabelos Sortidas, a serem destinados a empresa importadora BASIL PETER COMPANY LTDA, localizada em Cabo Verde, para venda a R$ 242.218,56. Houve bloqueio do despacho aduaneiro de exportação, por suspeita de que as mercadorias continham substâncias ilícitas (entorpecentes). 4. Inconformada, a autora/recorrente, conforme petição inicial, ajuizou "PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO", procedimento esse regido pelo art. 303 do CPC. Trata-se, portanto, de pleito de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, e não de tutela cautelar do art. 308, como sugeriu a recorrente. 5. Nos termos do art. 303, a petição inicial limita-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com posterior aditamento do petitório inicial, no caso de concessão da tutela antecipada, para a complementação de argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. 6. Conforme bem destacado na sentença, não há que se falar em pedido principal, porque o pedido formulado na inicial traz em si todos os requisitos do pedido principal, cuja pretensão era obter provimento judicial, que determinasse a conclusão do procedimento aduaneiro, em que houve o bloqueio do despacho aduaneiro de exportação, nada sendo postulado a título de indenização. Em verdade, a autora/recorrente, apesar de ter intitulado a petição inicial de tutela antecipada em caráter antecedente, não o fez sequer dentro das formalidades exigidas pelo art. 303, tampouco nos moldes estabelecidos pelo art. 308 do CPC, sendo acertada a determinação de retificação da autuação da presente ação para Procedimento Comum Cível (ação ordinária). 7. No caso, a conclusão do procedimento aduaneiro, com a liberação da mercadoria, inclusive com a exportação já realizada, noticiada pela própria autora/recorrente, no curso da ação e antes mesmo da concessão da tutela antecipada, ensejou a perda superveniente do objeto da ação, inexistindo qualquer pleito remanescente, principal ou acessório, a ser apreciado. Assim ambientado, é de se negar provimento ao recurso adesivo interposto. 8. Quanto à apelação da Fazenda Nacional, merece acolhida. Nos termos do § 10 do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 9. É cediço que a fiscalização do comércio exterior é uma atividade vinculada da administração fazendária, nos termos do art. 237 da CF (A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda). Qualquer mercadoria estará sujeita à detida fiscalização, de modo que, não havendo qualquer irregularidade, a mercadoria será devidamente liberada. Foi justamente esse o caso dos autos. A fiscalização aduaneira apenas exerceu o seu múnus fiscalizatório dentro dos limites legais, tendo promovido o bloqueio do despacho aduaneiro de exportação, por suspeita de que as mercadorias objeto de registro de declaração de exportação continham substâncias ilícitas (entorpecentes), tendo sido submetidas à devida perícia junto a Polícia Federal e Policia Civil, conforme informações prestadas nos autos. Diante desse contexto, considerando que as mercadorias não eram perecíveis (Cremes Alisantes para Cabelo e Tinturas para Cabelos), bem como que não se verificou o extrapolamento injustificado dos prazos para a consecução do despacho aduaneiro, não há que se imputar à Fazenda Nacional a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, posto que não deu causa ao ajuizamento da demanda. 10. Apelação fazendária provida, para afastar a sua condenação em honorários advocatícios. Recurso adesivo improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249-255). Depreende-se das razões do recurso especial (fls. 273-287), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso I, Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) "o Tribunal a quo deixou de observar que o fato de que não houve perda do objeto da ação, pois, apesar da Fazenda ter determinado a continuidade do despacho aduaneiro da mercadoria, a conduta fiscal de interromper o despacho por mais de 75 dias havia sido ilegal" e que "não se pode ser omisso ao fato de que o próprio Fisco assumiu que deu causa a ação" (fl. 282); e (b) "ao firmar tal entendimento, o TRF5 incorreu em novo equívoco, pois apesar de alegar que houve perda do objeto da ação em razão da continuidade do despacho da mercadoria e ausência do pleito de indenização por danos materiais, em verdade, esse juízo, com todas as vênias, acabou sendo omisso ao fato de que o referido pleito de ressarcimento dos danos materiais foi formulado pela Recorrente no pedido principal de id nº 4058100.14842157" (fl. 284). Contrarrazões apresentadas (fls. 298-302). O recurso especial foi admitido (fl. 304). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, acerca da perda do objeto, da inexistência de pedido indenizatório, do regular procedimento do despacho aduaneiro e do princípio da causalidade para fins de condenação dos honorários advocatícios, nos seguintes termos (fls. 192-193): Conforme bem destacado na sentença, não há que se falar em pedido principal, porque o pedido formulado na inicial traz em si todos os requisitos do pedido principal, cuja pretensão era obter provimento judicial, que determinasse a conclusão do procedimento aduaneiro, em que houve o bloqueio do despacho aduaneiro de exportação, nada sendo postulado a título de indenização. Em verdade, a autora/apelante, apesar de ter intitulado a petição inicial de tutela antecipada em caráter antecedente, não o fez sequer dentro das formalidades exigidas pelo art. 303, tampouco nos moldes estabelecidos pelo art. 308 do CPC, sendo acertada a determinação de retificação da autuação da presente ação para Procedimento Comum Cível (ação ordinária). No caso, a conclusão do procedimento aduaneiro, com a liberação da mercadoria, inclusive com a exportação já realizada, noticiada pela própria autora/apelante, no curso da ação e antes mesmo da concessão da tutela antecipada, ensejou a perda superveniente do objeto da ação, inexistindo qualquer pleito remanescente, principal ou acessório, a ser apreciado. [...] É cediço que a fiscalização do comércio exterior é uma atividade vinculada da administração fazendária, nos termos do art. 237 da CF (A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda). Qualquer mercadoria estará sujeita à detida fiscalização, de modo que, não havendo qualquer irregularidade, a mercadoria será devidamente liberada. Foi justamente esse o caso dos autos. A fiscalização aduaneira apenas exerceu o seu múnus fiscalizatório dentro dos limites legais, tendo promovido o bloqueio do despacho aduaneiro de exportação, por suspeita de que as mercadorias objeto de registro de declaração de exportação continham substâncias ilícitas (entorpecentes), tendo sido submetidas à devida perícia junto a Polícia Federal e Policia Civil, conforme informações prestadas nos autos. Diante desse contexto, considerando que as mercadorias não eram perecíveis (Cremes Alisantes para Cabelo e Tinturas para Cabelos), bem como que não se verificou o extrapolamento injustificado dos prazos para a consecução do despacho aduaneiro, não há que se imputar à Fazenda Nacional a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, posto que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS