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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5490119-59.2021.8.09.0076Polo Ativo: Jean Alves De OliveiraPolo Passivo: Aldeia De Iporá Participações Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JEAN ALVES DE OLIVEIRA e JHERICA VIEIRA LEITE OLIVEIRA em face de ALDEIA DE IPORÁ PAERTICIPAÇÕES LTDA, partes já devidamente qualificadas.Recebido o cumprimento de sentença em evento n. 174. A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (evento n. 181).A parte exequente, em evento n. 182, manifestou concordância com o valor depositado, dando quitação ao débito.É o relatório. Decido.O executado informou o pagamento integral do débito exequendo, de forma voluntária, com a devida concordância da parte exequente. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe ante a satisfação da obrigação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação (artigo 771, caput, c/c artigo 924, II, ambos do CPC).Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.DETERMINO à serventia que expeça o alvará de transferência do valor depositado em conta judicial (evento n. 181), mais eventuais rendimentos proporcionais, se houver, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária da parte exequente, conforme informações apresentadas no evento n. 182.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a escrivania e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Após o trânsito em julgado e expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5490119-59.2021.8.09.0076Polo Ativo: Jean Alves De OliveiraPolo Passivo: Aldeia De Iporá Participações Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JEAN ALVES DE OLIVEIRA e JHERICA VIEIRA LEITE OLIVEIRA em face de ALDEIA DE IPORÁ PAERTICIPAÇÕES LTDA, partes já devidamente qualificadas.Recebido o cumprimento de sentença em evento n. 174. A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (evento n. 181).A parte exequente, em evento n. 182, manifestou concordância com o valor depositado, dando quitação ao débito.É o relatório. Decido.O executado informou o pagamento integral do débito exequendo, de forma voluntária, com a devida concordância da parte exequente. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe ante a satisfação da obrigação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação (artigo 771, caput, c/c artigo 924, II, ambos do CPC).Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.DETERMINO à serventia que expeça o alvará de transferência do valor depositado em conta judicial (evento n. 181), mais eventuais rendimentos proporcionais, se houver, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária da parte exequente, conforme informações apresentadas no evento n. 182.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a escrivania e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Após o trânsito em julgado e expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5490119-59.2021.8.09.0076Polo Ativo: Jean Alves De OliveiraPolo Passivo: Aldeia De Iporá Participações Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JEAN ALVES DE OLIVEIRA e JHERICA VIEIRA LEITE OLIVEIRA em face de ALDEIA DE IPORÁ PAERTICIPAÇÕES LTDA, partes já devidamente qualificadas.Recebido o cumprimento de sentença em evento n. 174. A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (evento n. 181).A parte exequente, em evento n. 182, manifestou concordância com o valor depositado, dando quitação ao débito.É o relatório. Decido.O executado informou o pagamento integral do débito exequendo, de forma voluntária, com a devida concordância da parte exequente. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe ante a satisfação da obrigação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação (artigo 771, caput, c/c artigo 924, II, ambos do CPC).Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.DETERMINO à serventia que expeça o alvará de transferência do valor depositado em conta judicial (evento n. 181), mais eventuais rendimentos proporcionais, se houver, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária da parte exequente, conforme informações apresentadas no evento n. 182.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a escrivania e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Após o trânsito em julgado e expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. Com efeito, INTIME-SE as partes executadas para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito. Ressalte-se que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme art. 523, §2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, aguarde-se na Escrivania o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação da parte executada, com fulcro no art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o novo cálculo mencionado no parágrafo anterior, voltem os autos conclusos. Ainda, proceda-se às alterações necessárias junto ao sistema de peticionamento eletrônico (classe, assunto e polos, se for o caso). Intime-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. Com efeito, INTIME-SE as partes executadas para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito. Ressalte-se que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme art. 523, §2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, aguarde-se na Escrivania o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação da parte executada, com fulcro no art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o novo cálculo mencionado no parágrafo anterior, voltem os autos conclusos. Ainda, proceda-se às alterações necessárias junto ao sistema de peticionamento eletrônico (classe, assunto e polos, se for o caso). Intime-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. Com efeito, INTIME-SE as partes executadas para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito. Ressalte-se que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme art. 523, §2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, aguarde-se na Escrivania o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação da parte executada, com fulcro no art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o novo cálculo mencionado no parágrafo anterior, voltem os autos conclusos. Ainda, proceda-se às alterações necessárias junto ao sistema de peticionamento eletrônico (classe, assunto e polos, se for o caso). Intime-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5490119-59.2021.8.09.0076Polo Ativo: Jean Alves De OliveiraPolo Passivo: Aldeia De Iporá Participações Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JEAN ALVES DE OLIVEIRA e JHERICA VIEIRA LEITE OLIVEIRA em face de ALDEIA DE IPORÁ PAERTICIPAÇÕES LTDA, partes já devidamente qualificadas.Recebido o cumprimento de sentença em evento n. 174. A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (evento n. 181).A parte exequente, em evento n. 182, manifestou concordância com o valor depositado, dando quitação ao débito.É o relatório. Decido.O executado informou o pagamento integral do débito exequendo, de forma voluntária, com a devida concordância da parte exequente. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe ante a satisfação da obrigação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação (artigo 771, caput, c/c artigo 924, II, ambos do CPC).Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.DETERMINO à serventia que expeça o alvará de transferência do valor depositado em conta judicial (evento n. 181), mais eventuais rendimentos proporcionais, se houver, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária da parte exequente, conforme informações apresentadas no evento n. 182.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a escrivania e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Após o trânsito em julgado e expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
28/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5490119-59.2021.8.09.0076Polo Ativo: Jean Alves De OliveiraPolo Passivo: Aldeia De Iporá Participações Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JEAN ALVES DE OLIVEIRA e JHERICA VIEIRA LEITE OLIVEIRA em face de ALDEIA DE IPORÁ PAERTICIPAÇÕES LTDA, partes já devidamente qualificadas.Recebido o cumprimento de sentença em evento n. 174. A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (evento n. 181).A parte exequente, em evento n. 182, manifestou concordância com o valor depositado, dando quitação ao débito.É o relatório. Decido.O executado informou o pagamento integral do débito exequendo, de forma voluntária, com a devida concordância da parte exequente. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe ante a satisfação da obrigação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação (artigo 771, caput, c/c artigo 924, II, ambos do CPC).Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.DETERMINO à serventia que expeça o alvará de transferência do valor depositado em conta judicial (evento n. 181), mais eventuais rendimentos proporcionais, se houver, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária da parte exequente, conforme informações apresentadas no evento n. 182.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a escrivania e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Após o trânsito em julgado e expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. Com efeito, INTIME-SE as partes executadas para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito. Ressalte-se que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme art. 523, §2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, aguarde-se na Escrivania o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação da parte executada, com fulcro no art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o novo cálculo mencionado no parágrafo anterior, voltem os autos conclusos. Ainda, proceda-se às alterações necessárias junto ao sistema de peticionamento eletrônico (classe, assunto e polos, se for o caso). Intime-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
23/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. Com efeito, INTIME-SE as partes executadas para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito. Ressalte-se que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme art. 523, §2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, aguarde-se na Escrivania o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação da parte executada, com fulcro no art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o novo cálculo mencionado no parágrafo anterior, voltem os autos conclusos. Ainda, proceda-se às alterações necessárias junto ao sistema de peticionamento eletrônico (classe, assunto e polos, se for o caso). Intime-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. Com efeito, INTIME-SE as partes executadas para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito. Ressalte-se que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme art. 523, §2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, aguarde-se na Escrivania o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação da parte executada, com fulcro no art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o novo cálculo mencionado no parágrafo anterior, voltem os autos conclusos. Ainda, proceda-se às alterações necessárias junto ao sistema de peticionamento eletrônico (classe, assunto e polos, se for o caso). Intime-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:13
Publicação
09/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833806/GO (2025/0013616-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
AGRAVADO: JEAN ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JHERICA VIEIRA LEITE
ADVOGADOS: HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447
UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597
SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773
IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:24
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833806/GO (2025/0013616-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
AGRAVADO: JEAN ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JHERICA VIEIRA LEITE
ADVOGADOS: HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447
UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597
SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773
IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833806/GO (2025/0013616-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
AGRAVADO: JEAN ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JHERICA VIEIRA LEITE
ADVOGADOS: HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447
UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597
SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773
IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:28
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2833806/GO (2025/0013616-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
AGRAVADO: JEAN ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JHERICA VIEIRA LEITE
ADVOGADOS: HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447
UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597
SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773
IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 09:34
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833806/GO (2025/0013616-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
AGRAVADO: JEAN ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JHERICA VIEIRA LEITE
ADVOGADOS: HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447
UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597
SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773
IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 20:20
Publicação
25/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833806/GO (2025/0013616-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
AGRAVADO: JEAN ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JHERICA VIEIRA LEITE
ADVOGADOS: HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447
UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597
SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773
IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 14.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, tendo em vista não demonstrar, através de documento idôneo, ter ocorrido evento apto a postergar a interposição do recurso. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 20:05
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833806/GO (2025/0013616-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
AGRAVADO: JEAN ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JHERICA VIEIRA LEITE
ADVOGADOS: HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447
UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597
SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773
IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833806/GO (2025/0013616-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDEIA DE IPORA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
AGRAVADO: JEAN ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JHERICA VIEIRA LEITE
ADVOGADOS: HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447
UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597
SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773
IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.