Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2140659/SP (2024/0155185-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
OUTRO NOME: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A
ADVOGADOS: OCTAVIO RULLI - SP183630
RODRIGO CAMPOS - SP236187
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
DESPACHO Trata-se de petições supervenientes apresentadas após o julgamento do Recurso Especial interposto por Louis Dreyfus Company Brasil S.A., cujo provimento determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento dos segundos embargos de declaração, em razão da existência de omissões relevantes identificadas no acórdão integrativo (e-STJ, fls. 2041–2047). A recorrente informou o cancelamento administrativo do débito fiscal e da Certidão de Dívida Ativa que embasavam os embargos à execução, juntando documentação comprobatória e requerendo a intimação da Fazenda Estadual. Consta da petição que “houve o cancelamento administrativo do débito fiscal e da CDA relacionada aos embargos à execução de origem [...] reconhecimento pela SEFAZ dos créditos de ICMS escriturados pelo interessado” (e-STJ, fl. 2.054). Junta documento. Intimada, a Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se no sentido de que permanece pendente, na execução fiscal originária, decisão acerca do arresto dos valores depositados nestes autos, afirmando que tal questão deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau antes de eventual pedido de levantamento. A Procuradoria Estadual requereu, assim, a remessa dos autos ao juízo de origem para que delibere sobre o arresto, destacando que “está pendente de decisão [...] a questão relativa ao arresto dos valores depositados nestes autos para garantir os débitos exigidos da contribuinte” (e-STJ, fl. 2066). É o breve relatório. Decido. O cancelamento administrativo do crédito tributário constitui fato superveniente que poderá repercutir na utilidade dos embargos à execução e na própria execução fiscal, mas não interfere no provimento do Recurso Especial já proferido. Ainda que permaneça válido o comando jurisdicional deste Tribunal, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos segundos embargos de declaração, é certo que a utilidade e a necessidade desse julgamento deverão ser apreciadas pela instância ordinária, à luz do fato superveniente informado, inclusive quanto à eventual perda de objeto. Questões relativas à eventual perda superveniente do objeto, à extinção da execução fiscal, ao arresto ou ao destino do depósito judicial são matérias próprias das instâncias ordinárias, a serem apreciadas no âmbito da execução fiscal e no curso do novo julgamento determinado por esta Corte. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase, deliberar sobre o arresto ou sobre o levantamento de valores, tampouco reexaminar o mérito da execução fiscal. Diante do exposto, registro o fato superveniente informado pela recorrente. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo à instância ordinária apreciar, no momento oportuno, as questões decorrentes do cancelamento administrativo do crédito, inclusive quanto ao arresto e ao destino do depósito judicial, conforme sua competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES