Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193821/SP (2025/0023083-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AMAURI MARCELO CISOTTO ROCHA
RECORRENTE: ANA ROSA SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE: ARNALDO DOMINGUES BRANDAO
RECORRENTE: ASTOLFO RUELA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA PERES
RECORRENTE: CASEMIRO DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR
RECORRENTE: CLARICE VERONA LEOPASSI
RECORRENTE: CRISTIANE FIGUEIREDO
RECORRENTE: DIOGO MAXIMO DE CARVALHO FERNANDES
RECORRENTE: DIVA DE ALMEIDA PIRES
RECORRENTE: ELIETE MARIA MANES
RECORRENTE: ELISABETE COELHO MACEDO
RECORRENTE: ERCILIA MARIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: FÁTIMA DA CONCEICAO MACHADO BELDI
RECORRENTE: HAYANNA RAFAELLA DE CARVALHO FERNANDES
RECORRENTE: IVO LEBRUN
RECORRENTE: JANIO PEDRO DE CARVALHO
RECORRENTE: JOSE LIRA DE CARVALHO FILHO
RECORRENTE: LAURA ISORA NALDI TARDINI
RECORRENTE: LOURDES DOS PASSOS DUARTE
RECORRENTE: MAIKON JEFFERSON GALDINO
RECORRENTE: LUCIA PEREIRA DOS REIS
RECORRENTE: MARIA ISABEL DA SILVA
RECORRENTE: MARIA LIDUINA ANDRADE MARINHO
RECORRENTE: MARIA REGINA MAZARO LISBOA
RECORRENTE: PASQUAL BISALI NETO
RECORRENTE: PAUL ALBERT HAMRICK
RECORRENTE: PAULO SERGIO LUCAS DA SILVA
RECORRENTE: ROSA MARIA MOSCONI NEGRINI
RECORRENTE: ROSA SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE: RUTE BUENO PEREIRA
RECORRENTE: TERESINHA APARECIDA DELFINO DA SILVA
RECORRENTE: TEREZA FERNANDES DE SOUZA
RECORRENTE: THIAGO LUCIO DE CARVALHO FERNANDES
RECORRENTE: VERA LUCIA ALBA PICCIARELLI
RECORRENTE: VINICIUS CABRAL MAGALHAES
ADVOGADO: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
RECORRIDO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP
ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDO FONTANA - SP116285
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AMAURI MARCELO CISOTTO ROCHA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 526-527): READEQUAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA MOSCONI NEGRINI E OUTROS contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, mas não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, decisão mantida pela 2ª Câmara de Direito Público. Retorno dos autos para adequação ao Tema 1.190 na pendência de Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar a conformidade do acórdão impugnado com a tese firmada no Tema 1.190 pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1.190, firmou o entendimento de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Constituição Federal veda à Fazenda Pública o pagamento de débitos antes do trânsito em julgado, o que impõe a observância de procedimentos legais específicos, afastando a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na ausência de impugnação. O entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJSP reflete a impossibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários quando não há impugnação no cumprimento de sentença, independentemente da modalidade de pagamento (RPV ou precatório). O acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ, não havendo razão para a sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão do agravo mantida. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.029.636, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.08.2023 (Tema 1.190); STJ, REsp 1.661.387/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 13.03.2018. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, § 1º e § 7º, do CPC; além de divergência jurisprudencial, citando paradigmas desta Corte (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.461.383 - PR; Recurso Especial n. 1.664.736 - RS, Recurso Especial n. 1.898.833 - MT; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.014.120 - SP). Expõe que a decisão de 1º grau indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução, ante a vedação prevista no art. 85, § 7º, do CPC, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado, sob o fundamento de que são indevidos honorários na fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto aos créditos de pequeno valor. Contudo, argumenta que, "pela exegese do artigo 85, § 1º e § 7º do Código de Processo Civil, são devidos honorários no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, independentemente se Impugnada à Execução, em relação aos créditos de pequeno valor, em homenagem ao Princípio da Causalidade" (fl. 64). Dessarte, requer o provimento do recurso para condenar a parte recorrida no pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos recorrentes, devidos pela atuação na fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos considerados como pequeno valor (RPV). Contrarrazões apresentadas (fls. 507-517). É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem, exercendo o juízo de retratação, decidiu por manter o acórdão recorrido, sob os seguintes fundamentos (fls. 528-529): Não é caso de alteração no julgado. A questão debatida nos autos foi submetida a julgamento pelo C. STJ no REsp nº 2.029.636 (Tema 1.190): “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV” E essa foi a tese firmada: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". O C. STJ concluiu pela não condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença iniciado contra a Fazenda Pública e não impugnado, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV. Indubitavelmente, a Constituição Federal proíbe à Fazenda Pública o pagamento de seus débitos antes do trânsito em julgado da decisão judicial que a condena a pagar determinado valor. O pagamento depende de procedimentos legais e não pode partir de ato espontâneo do Estado. Por isso, ainda que se trate de requisição de pequeno valor (RPV), a ausência da impugnação do cumprimento de sentença faz com que os honorários advocatícios pleiteados sejam indevidos, como entendeu o C. STJ. Considerando-se que não houve resistência do IPESP e levando em conta o princípio da causalidade, conclui-se que não se criou para os credores trabalho adicional que pudesse engendrar hipótese de honorários. A expedição de requisição já era conhecida desde o início, porque própria dos casos em que o ente estatal é parte. Diante do exposto, é possível verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Isso posto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA