4. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. (INTERESSADO)
Autor
5. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
6. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL (INTERESSADO)
Autor
7. POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA
OAB/SP 156383·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Representa: Autor
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 36651·Representa: Autor
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 15:39
Publicação
28/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
AGRAVADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
AGRAVADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
AGRAVADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
AGRAVADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
AGRAVADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:08
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:08
Mero expediente
26/11/2025, 16:20
Mero expediente
26/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:34
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:45
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:45
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:45
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:45
Publicação
24/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
AGRAVADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:00
Publicação
21/10/2025, 00:57
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
20/10/2025, 18:20
Protocolo de Petição
20/10/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
AGRAVADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:44
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/10/2025, 18:10
Protocolo de Petição
16/10/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 20:44
Republicação
01/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 522): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 646-649). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, I, II, XXII, XXXV, XXXVI e LIV, e 105 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a mudança de entendimento na jurisprudência do STJ justificaria a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, de forma que fosse aplicável somente aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ajuizados a partir da publicação do acórdão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da proteção da legítima expectativa do jurisdicionado. Argumenta, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça teria atuado como legislador positivo em relação às hipóteses de incidência de honorários de sucumbência. Afirma não haver previsão legal de pagamento de honorários no julgamento de incidentes, como é o caso tratado nos autos. Acrescenta que, considerando a natureza remuneratória dos honorários sucumbenciais, a sua incidência dependeria de lei, sendo, portanto, ilegítima a interpretação analógica realizada pelo acórdão recorrido. Assevera que o julgado teria contrariado o princípio da simetria, por prever o pagamento da verba honorária apenas no caso de rejeição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem exigir o mesmo para o caso de acolhimento do feito. Defende que o acórdão teria incorrido em violação do direito de propriedade e do devido processo legal, por impor custos adicionais ao credor e criar entraves ilegítimos à tutela jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 753-754). É o relatório. 2. A recorrente ingressou no processo na condição de amicus curiae, por decisão do ministro relator (fls. 282-283). Conforme se extrai do art. 138 do Código de Processo Civil, a admissão do amicus curiae no processo não autoriza a interposição de recursos, à exceção da oposição de embargos de declaração e da interposição de recurso contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Vejamos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso, o recurso especial foi afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 14, II, do Regimento Interno, no intuito de conferir segurança jurídica e promover a uniformização da interpretação da legislação federal. Assim sendo, não estamos diante da hipótese do § 3º do art. 138 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a recorrente carece de legitimidade recursal para a interposição do recurso extraordinário em análise. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por amici curiae. Confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ILEGITIMIDADE DO AMICUS CURIAE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O amicus curiae, admitido em incidente de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho, não tem legitimidade para interpor Recurso Extraordinário. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1375201 AgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 3/7/2023,DJe de 25/7/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AMICI CURIAE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1195838 AgR, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 12/2/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, não é cabível a interposição de recursos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. In casu, embora o Recorrente tenha sido admitido nos autos como amicus curiae, ele não tem legitimidade para interpor recursos. 3. São protelatórios os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo, com aptidão a ensejar preceito cominatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa. (ARE 1.056.695-ED-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019, DJe 16/4/2019) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:42
Recurso Extraordinário
29/09/2025, 15:15
Erro ou Recusa na Comunicação
29/09/2025, 14:15
Erro ou Recusa na Comunicação
29/09/2025, 14:15
Publicação
29/09/2025, 00:52
Publicação
29/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 522): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 646-649). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, I, II, XXII, XXXV, XXXVI e LIV, e 105 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a mudança de entendimento na jurisprudência do STJ justificaria a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, de forma que fosse aplicável somente aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ajuizados a partir da publicação do acórdão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da proteção da legítima expectativa do jurisdicionado. Argumenta, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça teria atuado como legislador positivo em relação às hipóteses de incidência de honorários de sucumbência. Afirma não haver previsão legal de pagamento de honorários no julgamento de incidentes, como é o caso tratado nos autos. Acrescenta que, considerando a natureza remuneratória dos honorários sucumbenciais, a sua incidência dependeria de lei, sendo, portanto, ilegítima a interpretação analógica realizada pelo acórdão recorrido. Assevera que o julgado teria contrariado o princípio da simetria, por prever o pagamento da verba honorária apenas no caso de rejeição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem exigir o mesmo para o caso de acolhimento do feito. Defende que o acórdão teria incorrido em violação do direito de propriedade e do devido processo legal, por impor custos adicionais ao credor e criar entraves ilegítimos à tutela jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 753-754). É o relatório. 2. A recorrente ingressou no processo na condição de amicus curiae, por decisão do ministro relator (fls. 282-283). Conforme se extrai do art. 138 do Código de Processo Civil, a admissão do amicus curiae no processo não autoriza a interposição de recursos, à exceção da oposição de embargos de declaração e da interposição de recurso contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Vejamos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso, o recurso especial foi afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 14, II, do Regimento Interno, no intuito de conferir segurança jurídica e promover a uniformização da interpretação da legislação federal. Assim sendo, não estamos diante da hipótese do § 3º do art. 138 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a recorrente carece de legitimidade recursal para a interposição do recurso extraordinário em análise. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por amici curiae. Confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ILEGITIMIDADE DO AMICUS CURIAE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O amicus curiae, admitido em incidente de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho, não tem legitimidade para interpor Recurso Extraordinário. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1375201 AgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 3/7/2023,DJe de 25/7/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AMICI CURIAE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1195838 AgR, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 12/2/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, não é cabível a interposição de recursos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. In casu, embora o Recorrente tenha sido admitido nos autos como amicus curiae, ele não tem legitimidade para interpor recursos. 3. São protelatórios os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo, com aptidão a ensejar preceito cominatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa. (ARE 1.056.695-ED-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019, DJe 16/4/2019) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXV S.A., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 522): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 640-642). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, caput, I, II, XXII, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que não haveria previsão legal para a condenação em honorários sucumbenciais no âmbito de incidentes processuais, pelo que o acórdão recorrido teria contrariado o princípio da legalidade. Assevera que o julgado teria contrariado o princípio da simetria, por prever o pagamento da verba honorária apenas no caso de rejeição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem exigir o mesmo para o caso de acolhimento do feito. Sustenta a violação do direito de propriedade e do devido processo legal, por impor custos ao credor que podem inviabilizar o recebimento do crédito e gerar uma dívida passiva. Defende a modulação dos efeitos da decisão, diante a mudança da jurisprudência da Corte Especial sobre a matéria, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 751-752). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 536-540): Ao fim e ao cabo, o que se busca com a instauração do incidente é a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que no polo passivo da relação jurídica litigiosa passem a figurar terceiros, que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de serem incluídos na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram. Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução. Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide –situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina. Ao dissertar acerca do tema à luz do disposto no § 1º do art. 85 do CPC/2015, João Cánovas Bottazzo Ganacin salienta que "(...) o rol em questão não é exaustivo: a condenação referida no caput do art. 85 'deve ocorrer em litígios de toda espécie', inclusive naqueles instaurados incidentalmente ao processo. Conforme aponta Leonardo Greco, 'o princípio da sucumbência impõe ao vencido o pagamento do advogado do vencedor em todas as ações principais ou incidentes resolvidas conclusivamente'. A própria lei processual denota que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil não é taxativo quando alude, no parágrafo único do art. 129, ao arbitramento de verba honorária sucumbencial em denunciação da lide, hipótese que não se encontra lá elencada: 'se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado'. Tal referência, vale esclarecer, não era sequer necessária para que se impusesse a responsabilidade por verbas sucumbenciais em caso de não acolhimento da denunciação da lide. Por haver na litisdenuntiatio a propositura de uma demanda, inexiste dúvida sobre a aplicabilidade das normas concernentes à fixação de verba honorária sucumbencial. Pelas mesmas razões, é certa a necessidade de condenação ao pagamento de verba honorária da parte que restar vencida na demanda proposta por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Caso o sócio acionado incidentalmente seja vencedor, seu advogado deverá ser remunerado pelo profícuo trabalho desempenhado no processo. Se restar vencido, responderá pela verba honorária como litisconsorte da sociedade, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Para a hipótese em que o incidente de desconsideração é instaurado na fase de conhecimento do processo, convém retomar esclarecimento feito no item 9.2 deste trabalho. Nesse caso, como visto, a decisão que encerra o incidente resolve uma questão de mérito, e a solução aí alcançada poderá ou não ser suficiente para o julgamento da demanda incidentalmente proposta em face do sócio. A se decidir pela inexistência dos pressupostos para a disregard, a improcedência será consectário lógico e imediato, impondo-se a condenação do demandante ao pagamento de honorários. Todavia, ocorrendo o contrário, não estará ainda definida a sucumbência do sócio, já que o pedido contra ele deduzido poderá ser rejeitado na sentença por razões estranhas à desconsideração (inexistência da obrigação, v. g.). Consequentemente, não caberá nessa decisão interlocutória a fixação de verba honorária, cujo arbitramento deverá ocorrer apenas quando se resolver o mérito em relação ao sócio". (Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil [livro eletrônico], 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, RB-2.13 - grifou-se) Ainda que por fundamentos distintos, Leonardo Parentoni também defende o cabimento de verba honorária na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica: "(...) O CPC/2015 não aborda o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A regra do art. 85, caput, é no sentido de que 'a sentença condenará o vencido a pagar honorários'. Portanto, a condenação em honorários sucumbenciais seria cabível somente na sentença, não nas decisões interlocutórias, como a que julga o incidente de desconsideração. Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo amplia as hipóteses de condenação em honorários também para a 'reconvenção', o 'cumprimento de sentença', a 'execução' e os 'recursos'. Decisões interlocutórias continuam sem menção. Destarte, a interpretação sistemática da lei conduz à conclusão de que os honorários advocatícios de sucumbência não são devidos na decisão interlocutória que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isto não significa que o trabalho desenvolvido pelos advogados no incidente restará sem remuneração ou que, em sentido contrário, ficarão impunes as partes que instaurarem incidentes de desconsideração da personalidade jurídica manifestamente descabidos. Com efeito, se o incidente for julgado procedente, resultando na inclusão de terceiro no processo, o advogado da parte que o requereu terá seus honorários fixados pelo magistrado ao final do procedimento, por ocasião da sentença, decisão monocrática ou acórdão. Em sentido oposto, se o incidente for julgado improcedente, o advogado do terceiro a quem se pretendia estender a responsabilidade, pela literalidade do CPC/2015, não faria jus a honorários de sucumbência, a despeito de ter sido bem-sucedido na defesa, o que soa injusto. Por isso, há quem sustente aplicar ao caso, por analogia, a regra da exceção de pré-executividade já consagrada pelo STJ, segundo a qual o advogado do terceiro que obteve êxito em sua defesa – portanto evitando a inclusão de seu cliente no processo – faz jus a honorários de sucumbência. Até como forma de coibir pedidos abusivos de desconsideração da personalidade jurídica e remunerar o trabalho do causídico que os combate". (O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no CPC/2015, Porto Alegre: Editora Fi, 2018, págs. 131-132 - grifou-se) Em suma, com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito – ubi eadem ratio ibi eadem jus –, entende-se que pode ser aplicado ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído, conforme decidido nos seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.902.149/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp nº 1.321.196/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.363.211/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017, e REsp nº 879.393/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ de 19/3/2007. Aliás, como já havia advertido a eminente Ministra Nancy Andrighi em voto proferido no julgamento do REsp nº 1.845.536/SC, "(...) mesmo na disciplina da codificação revogada, a orientação adotada por esta Corte era de que 'não é cabível honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal' (AgInt no AREsp 1266368/SP, Terceira Turma, DJe 19/09/2019). Essa era a orientação da Corte Especial, a qual, ainda que com amparo na teoria da unidade estrutural da sentença, consignava que seriam devidos honorários nas hipóteses em que 'os incidentes [fossem] capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal' (EREsp 1366014/SP, Corte Especial, DJe 05/04/2017, sem destaque no original). Assim, nessas específicas circunstâncias – em que houvesse alteração substancial no processo principal ou sua extinção, ainda que parcial –, deveriam ser fixados honorários em favor da parte que não instaurou o incidente e que logrou êxito em sua defesa. Referida orientação encontra ainda mais respaldo no sistema do atual Código, pois, conforme adverte a doutrina, no CPC/15, 'devem ser fixados honorários nas sentenças sem exame de mérito e nas sentenças de mérito e também nas decisões parciais de mérito e nas decisões parciais sem mérito, mas, não, nas chamadas decisões interlocutórias genuínas ou típicas' (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Op. cit., sem destaque no original). Dessa forma, persiste no atual CPC o espírito da jurisprudência firmada por esta Corte na vigência do CPC/73 de que somente não há fixação de honorários nas resoluções dos incidentes processuais se a decisão do incidente se enquadrar como uma pura, genuína ou típica interlocutória, em que não ocorre o julgamento de mérito de algum capítulo do pedido ou a extinção do processo em relação a determinado litigante. (...) Na hipótese concreta, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza semelhante à de um procedimento comum e autônomo, capaz de alterar substancialmente o rumo da ação principal, monitória, em fase de cumprimento de sentença, porquanto poderia acarretar a inclusão ou a exclusão da sócia recorrida do alcance dos efeitos da execução forçada promovida em juízo. Nessas circunstâncias, portanto, a despeito de não haver previsão expressa no art. 85, § 1º, do CPC/15, a parte que requer a desconsideração e não obtêm êxito em seu propósito deveria, em tese, arcar com os ônus referentes à sucumbência. Isso porque há, no julgamento ocorrido na vigência do CPC/15, inegável decisão parcial de mérito por meio de decisão interlocutória, porquanto permanece em curso o processo quanto à pessoa jurídica que originariamente ocupa o polo passivo da demanda" (grifou-se). Nesse mesmo julgado, contudo, a eminente Ministra Nancy Andrighi defendeu a aplicação do princípio da causalidade para impedir que a parte exequente fosse responsabilizada pelo pagamento de encargos que se fizeram necessários na busca de seu direito de crédito. Pede-se vênia, mais uma vez, para transcrever a fundamentação apresentada por Sua Excelência, justamente para permitir o mais amplo debate a respeito da matéria: "(...) conforme demonstrado, o princípio da sucumbência deve ser articulado com o princípio da causalidade, sendo, assim, imperioso questionar quem é que deu causa à instauração do incidente. 22. Na presente hipótese, embora tenha logrado êxito pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, foi a recorrida quem deu causa à sua instauração, pois, conforme se infere dos autos, a circunstância que motivou o pedido do presente incidente foi o 'encerramento irregular da pessoa jurídica sem que essa tenha sido baixada junto aos órgãos competentes – ou mesmo sem ter deixado bens passíveis de penhora para satisfação dos débitos assumidos' (e-STJ, fl. 129). 23. O encerramento irregular da pessoa jurídica é, pois, resultado da desídia de seus sócios em promover o competente registro, que constitui providência que poderia, em tese, evitar a indesejada tentativa de levantamento do véu da separação patrimonial. 24. Ademais, na hipótese concreta, a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida nos autos de ação monitória, que foi convertida em cumprimento de sentença em virtude da inércia da pessoa jurídica executada, da qual a recorrida é sócia, durante toda a tramitação processual e após diligências infrutíferas junto aos cartórios de registros de imóveis, DETRAN, BacenJud e E-saj. 25. Portanto, ao propor o incidente, a recorrente se utilizou das ferramentas processuais disponíveis para tentar receber seu crédito, não podendo ser, assim, considerada a responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 26. Dessa forma, mesmo que não estejam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, afrontaria à equidade impor ao credor, que sequer consegue a satisfação de seu crédito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários em favor do advogado da parte que, além de não ter encerrado corretamente sua empresa, ainda sairia vitoriosa da lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa. 27. Na hipótese dos autos, portanto, a causalidade deve prevalecer sobre a sucumbência, sendo afastada a condenação da recorrente ao pagamento de honorários em favor da recorrida." Nesse específico ponto, todavia, ao menos no âmbito da Terceira Turma, prevaleceu entendimento em sentido contrário, visto que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de modo que, sendo invocada fora das hipóteses estritamente previstas em lei, os encargos da sucumbência devem ser imputados a quem se utilizou indevidamente do instituto. Já em caso de deferimento do pedido de desconsideração (direta ou inversa), com o efetivo redirecionamento da demanda contra o sócio ou a pessoa jurídica, conforme o caso, o eventual sucumbimento destes somente poderá ser aferido ao final, a depender do juízo de procedência ou improcedência da pretensão contra eles direcionada. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387397 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Sucumbência. Princípio da causalidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite nesta etapa processual. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1501747 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2024, DJe de 9/9/2024) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:00
Recurso Extraordinário
25/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 17:10
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:30
Publicação
08/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:45
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADO: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
30/06/2025, 18:19
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 08:33
Petição (Recurso extraordinário)
27/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:35
Petição (Recurso extraordinário)
24/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:36
Publicação
04/06/2025, 00:41
Publicação
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
EMBARGADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
EMBARGADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:10
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
EMBARGADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
EMBARGADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 17:51
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:50
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicação
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
EMBARGADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
EMBARGADO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:02
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 18:57
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:27
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que davam provimento ao agravo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Extraordinária, do dia 13/02/2025 - Resultado de julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/03/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 19:35
Não-Provimento
13/02/2025, 18:05
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
Processo incluído, por aditamento, na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Extraordinária do dia 13/02/2025, às 14:00:00 horas.
04/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/02/2025, 16:15
Erro ou Recusa na Comunicação
03/02/2025, 03:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
23/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:58
Petição (Memoriais)
03/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 06/11/2024 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2072206/SP (2023/0154241-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: JOAO NOGUEIRA FERRAIOLI
RECORRIDO: JULIANO BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: SARKIS ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
ALEX SARKIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
SCARPINELLA BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: POLYHEDRON FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 16/10/2024 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento.