Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803803-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JOAO BATISTA SILVA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA e REQUERIDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias e 10 (dez) dias. São Luís, 17 de abril de 2026 DEBORA Mª A. ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
20/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 15:43
Trânsito em julgado
09/03/2026, 15:43
Publicação
27/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2276878/MA (2023/0007528-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE - MA017605
MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SILVA PIRES
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES - MA014348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2276878/MA (2023/0007528-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE - MA017605
MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SILVA PIRES
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES - MA014348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2276878/MA (2023/0007528-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE - MA017605
MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SILVA PIRES
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES - MA014348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2276878/MA (2023/0007528-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE - MA017605
MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SILVA PIRES
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES - MA014348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:30
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2276878/MA (2023/0007528-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE - MA017605
MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SILVA PIRES
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES - MA014348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 21:53
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2276878/MA (2023/0007528-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE - MA017605
MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SILVA PIRES
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES - MA014348
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, sob os fundamentos de incidência da Súmula 211 deste STJ, por falta de prequestionamento, além da ausência de interesse recursal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "em face da enorme quantidade de Policiais Militares vinculados ao Estado do Maranhão existem inúmeras ações idênticas a essa. Ante esse contexto, caracteriza-se o interesse do Estado para recorrer da decisão, que entende ser ilegal e extremamente gravosa, principalmente considerando seu efeito multiplicador" (fl. 676). Sustenta que "não se mostra acertada a conclusão do Presidente do TJMA, de que o Recurso Especial carece de interesse recursal, uma vez que não obstante tenha sido declarada a prescrição da pretensão de retificação das promoções a Cabo e 3º Sargento, não foi reconhecida a prescrição do pedido de promoção a 2º Sargento com efeito retroativo a 2008" (fl. 677). Ainda, que "O acórdão recorrido não aplicou corretamente o instituto da prescrição em clara afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (fl. 678) e defende o cabimento de seu recurso especial. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 211 deste STJ. A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez sob os seguintes fundamentos: Em análise aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, verifico que a alegação de prescrição em relação à promoção para Cabo carece do requisito concernente ao interesse recursal, visto que o Recorrente pede a reforma de Acórdão que já atendeu sua pretensão, eis que reconhecida a “prescrição do pleito relativo à retificação de datas das graduações à Cabo PM e 3º Sargento PM” (ID 5078203). Sobre o assunto, o STJ entende que “o recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil” (AgRg REsp nº 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel). Ademais, verifico que a alegação de que o Tribunal procedeu julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492, não foi devolvida na apelação cível, tampouco enfrentada pelo Acórdão recorrido, sendo arguida pela primeira vez nos aclaratórios de ID 5660543, configurando típica hipótese de prequestionamento tardio. A hipótese, como cediço, inviabiliza o prosseguimento do R Esp, mercê do óbice imposto pela Súmula 211/STJ. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que “a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ” (ED no AgInt no AREsp 1.665.428/MS, Rel. Desemb. convocado Manoel Erhardt). (fls. 69-670) Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 18:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 16:50
Redistribuição
31/03/2023, 13:30
Recebimento
31/03/2023, 12:54
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
19/01/2023, 08:15
Recebimento
13/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SILVA PIRES Advogado: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES (OAB/MA 14.348) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luis, 23 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803803-43.2016.8.10.0001
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Thaís Iluminata César Cavalcante
Recorrido: João Batista Silva Pires Advogado: Dr. Marcos Aurélio Silva Gomes D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803803-43.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, dando parcial provimento à apelação interposta pelo Recorrido, reconheceu sua promoção em ressarcimento por preterição para 2º Sargento PM com efeitos a partir de 17/6/2016, julgando improcedentes as demais ascensões (ID 5078203). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido deferiu verbas prescritas, consubstanciadas na promoção para Cabo em 1999, negando vigência ao art. 1º do Decreto nº 29.910/1932. Além disso, aduz que o Tribunal procedeu julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC (ID 19618300). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em análise aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, verifico que a alegação de prescrição em relação à promoção para Cabo carece do requisito concernente ao interesse recursal, visto que o Recorrente pede a reforma de Acórdão que já atendeu sua pretensão, eis que reconhecida a “prescrição do pleito relativo à retificação de datas das graduações à Cabo PM e 3º Sargento PM” (ID 5078203). Sobre o assunto, o STJ entende que “o recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil” (AgRgREsp nº 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel). Ademais, verifico que a alegação de que o Tribunal procedeu julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492, não foi devolvida na apelação cível, tampouco enfrentada pelo Acórdão recorrido, sendo arguida pela primeira vez nos aclaratórios de ID 5660543, configurando típica hipótese de prequestionamento tardio. A hipótese, como cediço, inviabiliza o prosseguimento do REsp, mercê do óbice imposto pela Súmula 211/STJ. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que “a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ” (ED no AgInt no AREsp 1.665.428/MS, Rel. Desemb. convocado Manoel Erhardt).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOÃO BATISTA SILVA PIRES Advogado: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES (OAB/MA 14.348) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis, 24 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0803803-43.2016.8.10.0001
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA DO ESTADO
EMBARGADO: JOAO BATISTA SILVA PIRES Advogado: MARCOS AURELIO SILVA GOMES (OAB/MA 14348-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. I. A reiteração de debate já exaurido no acórdão deve ser rechaçada. II. Para fins de questionamento, há que se observar os vícios previstos no rol do art. 1022 do CPC. II. Embargos rejeitados ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803803-43.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e Rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 21 a 28 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão., visando sanar vício de omissão e de erro material existente no âmbito da decisão colegiada de id 5389929, que deu parcial provimento a Apelação, interposta pelo embargado. Alega em suas razões recursais que o acórdão deixou de observar que as promoções ocorrem em cadeira e tendo a prescrição atingido a primeira alcança as demais. Ao fim, aponta julgamento ultra petita arguindo que o acórdão reconheceu direito a promoção em data posterior a elencado no rol da petição inicial. Contrarrazões apresentadas (ID. 12270421). É o relatório. VOTO É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observa-se que o embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 21 a 28 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-11