1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGANTE)
Autor
2. ORIVALDO GAZOTO (EMBARGADO)
Reu
3. WILSON GAZOTTO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 179792·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS
OAB/SP 178545·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO DOS SANTOS
OAB/SP 59105·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO
OAB/SP 210507·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO DOS SANTOS
OAB/SP 059105·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ORIVALDO GAZOTO
EMBARGADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 16:34
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:01
Protocolo de Petição
05/02/2026, 18:48
Publicação
05/02/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ORIVALDO GAZOTO
RECORRIDO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ORIVALDO GAZOTO
RECORRIDO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:42
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 10:31
Petição (Recurso extraordinário)
02/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:31
Protocolo de Petição
02/12/2025, 12:13
Publicação
27/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ORIVALDO GAZOTO
AGRAVADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:30
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ORIVALDO GAZOTO
AGRAVADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 15:17
Recebimento
07/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:45
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:28
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ORIVALDO GAZOTO
AGRAVADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 12:40
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 19:14
Publicação
05/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ORIVALDO GAZOTO
EMBARGADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, assim ementado (e-STJ fl. 1485): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu de julgados da Primeira Turma e da Primeira Seção (AREsp 1.748.882/GO e EREsp 1.748.130), segundo os quais, "não excluído o dolo específico, é necessário o retorno dos autos à origem para juízo de conformação e verificação da continuidade típico normativa." (e-STJ fl. 1551). Passo a decidir. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência em recurso especial para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Considerado isso, não se verifica o dissídio jurisprudencial atual apto à admissão dos embargos de divergência, pois as Turmas componentes da Primeira Seção, em acórdãos mais recentes do que aqueles indicados como paradigmas, adotam o entendimento de que, baseando-se a condenação imposta na origem na revogada redação do art. 11, caput, I e II, da LIA, o enquadramento nas novas hipóteses previstas no art. 11 pode ser examinado nesta instância especial, independentemente da baixa dos autos ao Segundo Grau de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na conduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em conformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a preliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1199/STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. 1. Caso reenviado pela Vice-Presidência para juízo de conformação ao Tema 1199/STF, especificamente quanto à tipicidade dos fatos à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa. 2. Na situação dos autos, o então prefeito da cidade de Veríssimo (MG) deixou de prestar contas por gastos com viagens que somaram quase R$ 1 milhão ao longo de dois mandatos, totalizando 304 viagens em 946 dias. Conforme a origem, os gastos apenas com alimentação nesses deslocamentos superaram o investido pela municipalidade em saneamento básico no período e, globalmente, são maiores que a arrecadação tributária anual. 3. Os fatos que ensejaram a condenação fundada no caput do art. 11 da redação então vigente da Lei de Improbidade seguem puníveis por força do inciso VI da mesma norma. 4. A pena de suspensão dos direitos políticos não mais subsiste no art. 12, III, da Lei de Improbidade, devendo ser afastada. 5. Juízo de retratação acolhido em parte, apenas para afastar a sanção revogada. (AgInt no REsp 1.593.752/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Nesse panorama, estando o acórdão embargado em sintonia com o recente posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo o qual “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso
31/07/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ORIVALDO GAZOTO
EMBARGADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:57
Redistribuição
17/06/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 14:13
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:36
Publicação
19/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ORIVALDO GAZOTO
EMBARGADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 15:22
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ORIVALDO GAZOTO
EMBARGADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:12
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ORIVALDO GAZOTO
EMBARGADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:35
Publicação
24/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ORIVALDO GAZOTO
AGRAVADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 16:44
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1202656/SP (2017/0277034-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ORIVALDO GAZOTO
AGRAVADO: WILSON GAZOTTO
ADVOGADOS: ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP179792
ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS - SP178545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAFELANDIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
27/08/2024, 21:21
Protocolo de Petição
27/08/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:11
Protocolo de Petição
15/08/2024, 19:54
Publicação
13/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
10/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 14:53
Publicação
02/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:14
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
28/06/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:30
Recebimento
27/05/2024, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2024, 15:06
Protocolo de Petição
27/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 10:21
Protocolo de Petição
03/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:06
Protocolo de Petição
14/02/2024, 17:00
Publicação
07/02/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 18:20
Ato ordinatório
05/02/2024, 23:30
Mero expediente
05/02/2024, 23:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 17:48
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 15:03
Recebimento
26/08/2022, 20:04
Conclusão (para julgamento)
20/04/2018, 08:28
Petição (Impugnação)
20/04/2018, 08:28
Ato ordinatório
19/04/2018, 18:22
Protocolo de Petição
19/04/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 11:44
Protocolo de Petição
16/03/2018, 11:44
Publicação
09/03/2018, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2018, 19:10
Ato ordinatório
08/03/2018, 12:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 08:02
Ato ordinatório
20/02/2018, 07:59
Protocolo de Petição
20/02/2018, 07:43
Ato ordinatório
19/02/2018, 16:05
Protocolo de Petição
19/02/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 11:57
Publicação
14/12/2017, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2017, 19:13
Não Conhecimento de recurso
12/12/2017, 20:30
Recebimento
12/12/2017, 19:47
Conclusão (para julgamento)
06/12/2017, 17:39
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/12/2017, 14:59
Protocolo de Petição
06/12/2017, 14:59
Mero expediente
27/11/2017, 15:39
Recebimento
27/11/2017, 10:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 16:18
Distribuição (sorteio)
16/11/2017, 09:30
Remessa (outros motivos)
14/11/2017, 10:39
VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE)