Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2200649/RJ (2022/0275514-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
RECORRIDO: NILZA TARANTO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RABELLO - RJ148370
THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA - RJ154284
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 959-960): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CAUSADAS À PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária (valor indenizatório e dedução do seguro DPVAT), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.000-1.001 e 1.003-1.009). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir a decisão agravada, deixando de se manifestar sobre as teses apresentadas nas razões recursais, a despeito da oposição de embargos de declaração. Sustenta que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não se podendo cogitar de deficiência de fundamentação, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF. Defende que as matérias tratadas seriam exclusivamente de direito, não sendo possível aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Aduz que os requisitos de admissibilidade necessários à plena admissão do recurso especial teriam sido preenchidos. Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 1.141-1.145 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 963-967): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos. Conforme compreensão firmada por esta Corte, o § 1º do art. 1.021 do CPC traz para a parte agravante o dever de combater os motivos adotados na decisão singular, e não basta, para tanto, alegações genéricas. De início, no que se refere à tese pertinente aos consectários legais, nota-se que a recorrente quedou inerte em combater o obstáculo do Verbete 284/STF, pois apenas repisou a alegação de que seria caso de incidência das Súmulas 97/TJRJ e 362/STJ sem apontar, contudo, qual teria sido o dispositivo legal violado. Dessa forma, não há como conhecer do presente agravo interno em relação ao aludido tema, pois o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente os pilares do decisum combatido, o que, na hipótese, não foi observado. No que remanesce, melhor sorte não assiste à insurgente. Consoante anteriormente mencionado, afasta-se, inicialmente, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência" (REsp n. 763.983/RJ, Rel. Ministra Nancy ANdrighi, Terceira Turma, DJ de 28/11/2005). Na hipótese, a instância originária foi expressa em asseverar que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) seria suficiente para compensar os danos ocasionados à esfera extrapatrimonial da autora, com base nos seguintes termos (fls. 649/650): Pois bem. De fato, o julgado cuja ementa foi transcrita no acórdão embargado, especificamente a fls. 415/416, considerou suficiente a quantia de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais, na hipótese em que a passageira de um coletivo sofreu lesões em sua integridade física em decorrência de acidente de trânsito, ficando incapacitada total e temporariamente por 15 dias. Contudo, certo é que tal ementa foi colacionada, apenas, com o escopo de demonstrar que o valor arbitrado a título de indenização pelo dano estético experimentado pela autora (R$ 5000,00), está em conformidade com o que vem fixando esta Corte de Justiça quando o dano estético é de grau leve. Evidentemente, a ementa não foi transcrita com o escopo de justificar a manutenção da verba arbitrada pelo dano extrapatrimonial sofrido pela autora, tendo em vista que as peculiares do caso concreto - quais sejam a sua idade à época do acidente (71 anos de idade), as lesões experimentadas (trauma em região frontal, ferida corto-contusa em lábio superior e fratura de membro superior esquerdo), a espécie de fratura óssea sofrida (fratura proximal do úmero esquerdo), a demora para sua recuperação (cerca de quatro meses de incapacidade total temporária), e a existência de sequelas que lhe acompanharão pelo resto de sua vida (diminuição da força e da capacidade funcional de seu membro superior esquerdo em 37,5%) – demonstram que o valor de R$ 40.000,00 arbitrado pelo Juízo sentenciante se afigura adequado e suficientemente apto a compensar os danos morais sofridos pela consumidora, não merecendo redução. Ademais, há que se levar em conta o caráter punitivo -pedagógico da condenação, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] Ademais, a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária acerca do valor indenizatório devido, tal como colocada a questão nas razões recursais (especialmente às fls. 663/673), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. No caso, o TJRJ, considerando as peculiaridades fáticas acima elencadas, fixou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que não se revela exorbitante na espécie nem destoa dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência deste STJ, não se mostra possível a redução do valor indenizatório pleiteada pela parte agravante. [...] Por fim, como antes asseverado, em relação à tese de dedução do seguro DPVAT, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "a apelante não logrou demonstrar que a autora tivesse, de fato, recebido qualquer valor a título de seguro obrigatório" (fl. 417), tal como colocada a questão nas razões recursais (fls. 673/677), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.005-1.006): Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a parte ora embargante quedou inerte em combater a incidência da Súmula 284/STF em relação à tese relativa aos consectários legais, que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula 7/STJ em relação ao valor da indenização e quanto à tese pertinente à dedução do seguro DPVAT. [...] Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. [...] Do mesmo, modo não se configurou o vício da obscuridade, visto que o acórdão recorrido foi claro na aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ quanto à tese pertinente à dedução do seguro DPVAT. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO