Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800977-05.2018.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser acrescido ao débito o valor da multa moratória e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
23/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 21:53
Trânsito em julgado
26/02/2026, 21:53
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:30
Publicação
19/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:48
Redistribuição
28/05/2025, 08:01
Recebimento
28/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:40
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
DECISÃO Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 21:00
Distribuição
23/05/2025, 21:00
Distribuição
23/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:15
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:47
Publicação
10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
EMBARGADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DAMIAO MENDES ROMANO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão nos seguintes termos: Nesse contexto, a decisão impugnada por meio destes embargos aclaratórios incorreu em manifesta OMISSÃO ao dispor de fundamentação centrada suposta impossibilidade de reexame fático-probatório, o que impediu a adequada prestação jurisdicional e comprometeu a correta apreciação do direito da parte Embargante. Ao afastar a análise do recurso com fundamento na Súmula nº 7, deixou-se de enfrentar a questão essencial: a possibilidade de adjudicação compulsória diante de contrato verbal de compra e venda de imóvel rural quando há comprovação do adimplemento substancial do comprador. Isso porque, como explicitado, no curso do processo de conhecimento foram apresentadas provas inequívocas de quitação integral do valor do imóvel, bem como comprovação de que as partes Embargadas compareceram ao cartório no mesmo dia da suposta avença, circunstância que reforça a existência da negociação e o compromisso das partes com a formalização do negócio. A jurisprudência tem reconhecido que a adjudicação compulsória não depende, necessariamente, de um contrato formal e escrito, desde que haja comprovação objetiva dos elementos essenciais do negócio, como a quitação do preço e a posse pelo comprador. Assim, o contrato verbal, quando respaldado por provas concretas, deve ser admitido como fundamento para a transmissão do imóvel. Com isso, a omissão torna-se ainda mais evidente quando se observa que a discussão central do recurso não envolve a necessidade de produção ou reexame de provas, mas sim a correta aplicação das normas de direito material à luz dos fatos já reconhecidos no processo. Assim, não há qualquer impedimento para a análise do pedido recursal, posto que a controvérsia envolve essencialmente a interpretação do direito aplicável ao caso (fl. 305). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
02/04/2025, 18:45
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
EMBARGADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 21:47
Publicação
13/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAMIAO MENDES ROMANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA -CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E PROVA DA QUITAÇÃO NÃO APRESENTADOS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - O CÓDIGO CIVIL EM SEU ARTIGO 1.417 CONFERIU NATUREZA DE DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUANDO ESTA SE DER MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. - A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O DIREITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO SE CONDICIONA AO REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS (SÚMULA 239 DO STJ). - NO ENTANTO, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NÃO ADMITE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL COM BASE EM CONTRATO VERBAL, ATÉ PORQUE, O ARTIGO 1.417 ACIMA CITADO EXIGE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. - MOSTRA-SE INVIÁVEL A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, EM RAZÃO DE PECULIARIDADES FORMAIS E DA NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ESPECIFICAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 1.417 e 1.418 do CC, no que concerne ao direito do recorrente à adjudicação compulsória do imóvel, independentemente de contrato prévio de promessa de compra e venda, porquanto demonstrada a negociação, o pagamento e a posse mansa e pacífica por quase 10 (dez) anos, trazendo a seguinte argumentação: Vê-se que o direito do requerente, conferido pela lei federal em comento, não foi observado e concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos autos. O acórdão recorrido não reconheceu o direito do Recorrente em ver os recorridos compelidos a realizarem a assinatura da escritura pública do imóvel negociado, mesmo sendo confirmado pelos requeridos em audiência de instrução. Assim, o requerente preenche todos os requeridos dos artigos do Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418 e do entendimento pacífico do enunciado do STJ n° 239 no que, assim se pronunciando o Acórdão em contrariedade a Lei federal. [...] É de se espantar com tal ilação, vez que, como já se disse e se repetiu nessa peça recursal, o material probatório não deixa margens, sequer, às dúvidas sobre o direito do RECORRENTE na adjudicação compulsória do imóvel adquirido há 10 anos. Nesse passo, de acordo com o todo o apresentado, demonstradas as razões de fato e de direito que impulsionam o presente ato de impugnação, somente resta ao RECORRENTE dirigir-se ao Superior Tribunal de justiça, com base no art. 105, III, “a” da Constituição da República, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de PARAÍBA contraria lei federal, em particular, o Código Civil, no ponto em que fixa ao adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel uma vez demonstrada a negociação, pagamento, posse mansa e pacifica por quase 10 anos, independentemente de contrato prévio de promessa de compra e venda (fls. 258-259). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E mais, a parte apelante não produziu provas concretas e seguras, seja do valor supostamente acordado entre as partes, seja da quitação deste. Portanto, a solução da demanda deve ser efetuada com base nas regras do ônus da prova, com fulcro no artigo 373 e nos incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aliás, isso se deve ao fato de que todo aquele que alega um direito deverá comprová-lo, conforme esclarece Ovídio Baptista: (fl. 216). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 20:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839451/PB (2025/0019619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES ROMANO
ADVOGADO: JUSCELINO DE ARAÚJO ANÍZIO - PB015394
AGRAVADO: ORLANDO CABRAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB022100
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.