Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 951830/SP (2024/0382131-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ADEMILSON FREITAS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 181): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido. No recurso extraordinário juntado às fls. 191-201, parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput e XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Superior Tribunal de Justiça teria declarado a inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, uma vez que a questão de fundo ainda não teria sido examinada pela Corte Especial, tampouco pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ao impor a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, constituiria norma de caráter procedimental, aplicável imediatamente às execuções de pena em curso. Argumenta que a exigência de realização de exame criminológico alteraria apenas o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime, não se tratando de preceito que cuida diretamente da quantidade de pena ou da forma como será cumprida, razão pela qual não se estaria diante de norma materialmente mais gravosa. Observa que a não realização de exame criminológico não poderia ser considerada benefício, pois não traria qualquer alteração na situação objetiva ou subjetiva do apenado, constituindo mero instrumento de apoio ao magistrado para verificação do cumprimento das condições subjetivas para a progressão de regime. Adverte que, ao conferir tratamento diferenciado a apenados com condenação anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, o acórdão recorrido afrontaria o princípio da igualdade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. O recurso extraordinário foi inadmitido, nos termos da decisão de fls. 236-239. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário, sobreveio despacho determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista a tese firmada no Tema n. 1.408 do STF (fls. 304-305). É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.536.743-RG/SP (Tema n. 1.408 do STF). Confira-se: Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Exame criminológico para progressão de regime. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime. Isso ao argumento de que a modificação seria mais gravosa aos apenados, de modo que não poderia ser aplicada na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/RG (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. De igual modo, no RE 1.532.446 (Tema 1.381/STF), reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação da própria Lei nº 14.843/2024 na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, mas em relação às alterações promovidas na LEP sobre saída temporária e trabalho externo do apenado. 5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. art. 112 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.464.013, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário j. em 07.09.2024, RE 1.532.446, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. em 12.03.2025. (RE n. 1.536.743 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2025, DJe de 24/6/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.408 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.408 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO