Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0219482-19.2012.8.09.0093 POLO ATIVO: FILOGONIO GARCIA POLO PASSIVO: MARCIO MESSIAS CUNHA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais iniciado por Leandro Melo do Amaral em desfavor de Márcio Messias Cunha, partes qualificadas. Foram opostos embargos à execução, acolhidos para o reconhecimento da prescrição, com fixação de honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (mov. 3, arq. 1, fl. 79). As apelações cíveis interpostas foram desprovidas, sem majoração da verba honorária (mov. 3, arq. 2, fl. 118). Encerrado o trâmite recursal no TJGO, o embargado interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado (mov. 3, arq. 2, fl. 322), assim como o agravo em REsp (mov. 42, fl. 19). No STJ, foi interposto recurso extraordinário, igualmente inadmitido (mov. 42, fl. 233), sobreveio certidão de trânsito em julgado (mov. 42, fl. 293). O embargado noticiou a pendência de julgamento de reclamação no STF (mov. 48). Contudo, o embargante esclareceu a inexistência de efeito suspensivo, tendo a Corte reconhecido a coisa julgada e negado seguimento à reclamação (mov. 51). Diante disso, o embargante requer o início do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (mov. 47). É o relatório. PROCEDA-SE a alteração dos polos, passando a constar Leandro Melo do Amaral (CPF nº 833.623.471-34) como parte exequente e Márcia Messias Cunha como parte executada. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 5.702,81 (cinco mil setecentos e dois reais e oitenta e um centavos) (mov. 43), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR.