Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501798-20.2019.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Pedro Augusto Fontellas - Felipe Vallim Vicentini - - Enzo de Carvalho Pasqua - - Nathan Domingos da Costa - Fls. 2745:
Trata-se de petição informando que o Doutor Gustavo Pereira Defina e o Doutor Leonardo Moretti Busnardo não representam mais o sentenciado ENZO DE CARVALHO PASQUA, neste processo. Requereram a exclusão dos nomes dos patronos. Acolho o pedido dos Advogados. Excluam-se seus nomes do campo de advogados do sentenciado ENZO. Intime-se pessoalmente o acusado para que ou, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado que deverá se manifestar nos autos, ou informe ao Senhor Oficial de Justiça que necessita ser representado pela Defensoria Pública. Fls. 2728 e 2729:
Trata-se de cálculos de multa respectivamente em nome do sentenciado ENZO DE CARVALHO PASQUA e do sentenciado FELIPE VALLIM VICENTINI. Diante do parecer favorável do Ministério Público às fls. 2744, homologo os cálculos de multa de fls. 2.728 e 2.729, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022, certifique a serventia se há recolhimento de fiança em favor do condenado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das NSCGJ, devendo o valor correspondente ser depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 480, § 1º das NSCGJ. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 141764/MG), THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP), LEONARDO MORETTI BUSNARDO (OAB 356449/SP), ELOÍSE SIMÃO (OAB 400905/SP), PEDRO AUGUSTO FONTELLAS (OAB 403504/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA MARQUES (OAB 517708/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), LEONARDO MORETTI BUSNARDO (OAB 356449/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)