Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1719969/AM (2017/0329249-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SUPERMERCADOS DB LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO LIMA PESSOA - AM001897
RECORRIDO: NOBRE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FAUSTO MENDONÇA VENTURA - AM002503
INTERESSADO: ANIBAL FRAGA DE RESENDE CHAVES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.805): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVERVAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A superveniência de fato ensejador da perda de objeto da pretensão recursal torna prejudicado o exame da insurgência. 2. Recurso especial prejudicado. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1831 - 1833). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, a tese acerca da aplicação, no caso, do princípio da primazia do julgamento de mérito, ante a ausência de prejuízo, e existência de fato superveniente (aquisição do imóvel sub judice), que conduziria à extinção do processo com ou sem resolução do mérito, e não à prejudicialidade recursal, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.809): Diante da informação da parte agravante de que adquiriu o imóvel objeto da controvérsia, evidencia-se a perda do interesse recursal. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, D Je de 3/4/2017). No caso, apesar da prejudicialidade do agravo interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.832-1.833): No caso, observa-se que a alegação de omissão apenas dissimula a pretensão de rediscutir a prejudicialidade do recurso especial em virtude da superveniente perda de objeto, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ademais, ressalte-se que a perda de objeto do recurso especial não retroage para desconstituir a sentença de parcial procedência da ação, atingindo apenas o próprio recurso. Situação diferente ocorreria se a aquisição do imóvel pela ora embargante tivesse ocorrido antes da prolação da sentença, pois nessa hipótese estaria ausente o interesse processual apto a levar à extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO