Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709802-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se da impugnação à penhora realizada via SISBAJUD (ID 243018408) apresentada pelo executado ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR (ID 243450305), na qual aduziu, em apertada síntese, que os valores constritos são irrisórios para o pagamento do débito pendente e que constituem verba de natureza alimentar, essenciais para a garantia do mínimo existencial e subsistência própria e de sua família. Sustenta ainda que, além de ser inferior a 40 salários mínimos, é proveniente de sua atividade laboral como metroviário, que foram destinadas à sua conta poupança para construir uma reserva financeira, de modo a assegurar o sustento familiar. Em resposta à impugnação apresentada pela exequente NAVARRA S.A, a parte alegou que o executado não trouxe um acervo probatório capaz de comprovar a veracidade dos argumentos utilizados em sua defesa. Alegou, ainda, que é ônus do executado trazer provas concretas de que o valor penhorado encontra-se amparado pelas disposições expressas acerca da impenhorabilidade de bens. Decido. De análise dos autos, é notório que o ônus recai ao executado, principalmente no que se refere ao fato modificativo do direito do exequente, conforme preleciona o artigo 373, II, do CPC. Ao alegar que os valores penhorados constituem verba de natureza alimentícia, indispensável à manutenção do sustento familiar, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial, o executado deveria estar munido de todo o acervo probatório suficiente para comprovar os fatos apresentados e serem suficientes de alterar o convencimento do magistrado para proceder ao desbloqueio da quantia constrita. Ademais, a regra prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, embora possua força suficiente para alterar o curso da fase de execução e permitir a mitigação em prol da preservação e garantia da sobrevivência do homem na sociedade, necessita de elementos probatórios que estejam em consonância com a tese defensiva do executado, principalmente para coibir eventuais fraudes, má-fé ou abuso. No presente caso, não restou evidenciado que os valores bloqueados possam ensejar um grave dano à subsistência própria e familiar, capaz de violar o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor. Especificamente, o executado não apresentou documentos essenciais para corroborar com o entendimento sobre a exceção à penhorabilidade, tais como extratos bancários e contracheques. É pacífico o entendimento jurisprudencial do sobre o caso em discussão, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO À CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), referente à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, estende-se aos valores mantidos em conta corrente, desde que comprovada sua natureza de reserva financeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a proteção legal abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé. 3. A impenhorabilidade não se presume. Cabe ao executado o ônus de comprovar que os valores encontrados em sua conta corrente constituem reserva financeira protegida pela impenhorabilidade. 4. A mera alegação de que o valor está abaixo do limite de 40 salários-mínimos não é suficiente para caracterizar sua impenhorabilidade sem a comprovação da origem e natureza dos recursos. 5. Na hipótese, os valores bloqueados na conta corrente da executada via SISBAJUD estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. 6. A parte demonstrou a natureza salarial da verba bloqueada. Os extratos bancários apresentados nos autos indicam que os valores existentes na conta corrente são provenientes da aposentadoria recebida pela devedora. A determinação da liberação dos valores deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.(Acórdão 2017173, 0711973-65.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025.) Processual civil. Execução de título extrajudicial. Executado. Citação. Constrição de ativos encontrados em conta corrente. Impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Salvaguarda legal (CPC, art. 833, IV). Penhora a alcançar verba de natureza salarial originária de proventos de aposentadoria. Alegação. Comprovação. Ônus afetado ao executado (cpc, art. 854, §3º, i). Alegações desprovidas de lastro probatório. Penhora de ativos encontrados em conta corrente. Invocação e extensão da salvaguarda destinada às reservas recolhidas em conta poupança (CPC, 833, X). Construção interpretativa. Impenhorabilidade relativa e condicionada. Montante constrito. Prova da origem, indispensabilidade à manutenção do executado ou formação de reserva. Demonstração. Inexistência. Infirmação da legitimidade. Inviabilidade. Constrição preservada. Agravo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso de execução de título extrajudicial, rejeitara a impugnação à penhora que recaíra sobre ativos de titularidade do executado, ultimada via sistema Sisbajud, ao fundamento de que não lograra comprovar que a verba sobre a qual recaíra a constrição detém natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo cinge-se à aferição da legitimidade do ato de constrição e expropriação patrimonial promovido em desfavor do agravante, consistente na penhora de quantia recolhida em conta de sua titularidade. III. Razões de decidir 3. Consumada penhora pela via eletrônica, ventilando a parte executada que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial, pois originários dos proventos de aposentadoria que aufere, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da ausência de comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I). 4. O ônus de evidenciar que os importes penhorados em conta corrente de sua titularidade ostenta natureza salarial por ter sido auferido em decorrência do seu labor é da parte executada, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, derivando que, não evidenciando que os ativos constritos pela via eletrônica têm gênese remuneratória, a constrição que os atingira deve ser preservada incólume (CPC, art. 854, §3º, I). 5. O legislador processual, segundo a regra albergada no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil contemplara com o atributo da impenhorabilidade apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo se o débito exequendo originar-se de prestação alimentícia, não se afigurando viável, mediante construção interpretativa, se ampliar a salvaguarda de molde a alcançar todos os ativos recolhidos no sistema bancário até aquele limite, salvo se evidenciado que o encontrado e penhorado é indispensável à preservação da manutenção do excutido ou era mantido em reserva para guarnecê-lo contra as intercorrências da vida e o mínimo existencial. 6. Segundo o direito posto, a impenhorabilidade de ativos recolhidos em caderneta de poupança, observada a limitação de 40 salários mínimos, a partir de uma compreensão hermenêutica da norma, partindo-se de sua teleologia, é aplicável, também, a ativos mantidos em reserva destinados a salvaguardarem o mínimo existencial do obrigado ou indispensáveis ao fomento de suas necessidades imediatas, resultando na compreensão de que o numerário depositado em caderneta de poupança goza de salvaguarda absoluta, até o limite estabelecido, ao passo que as demais aplicações financeiras fruem de proteção relativa, a demandar efetiva comprovação, por parte do executado, de que o investimento tem o escopo de preservar reserva mínima destinada a resguardar existência digna a ele e/ou à sua família (CPC, arts. 833, X e §2º, e 854, §3º, I; STJ, REsps nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS). 7. A impenhorabilidade de montante constrito pela via eletrônica é condicionada e modulada, variando a salvaguarda segundo a origem do montante constrito e da conta no qual está recolhido, sendo relativa ou absoluta, à medida em que, segundo a construção hermenêutica, caso esteja-se defronte constrição efetuada em montante de até 40 (quarenta) salários mínimos localizado em conta-poupança, independentemente da origem do ativo, deve haver sua desconstituição por força do caráter absoluto da proteção, mas, outro lado, recaindo o ato constritivo em quantia compreendida no limite localizada em conta corrente ou aplicações financeiras diversas, a salvaguarda é relativa e condicionada, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar que a verba encontrada tem gênese salarial ou destina-se a resguardar sua subsistência digna, devendo a penhora ser preservada se não desincumbira desse ônus (CPC, arts. 833, X e §2º, e 854, §3º, I; STJ, REsps nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS). IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 2022292, 0715229-16.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Diante do exposto, rejeito a impugnação de apresentada (ID 243450305). Operada a preclusão recursal, liberem-se em os valores bloqueados (ID 243018410), com os devidos consectários legais, em favor da parte exequente, que deverá indicar os dados bancários, bem como dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito