Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5035295-03.2020.8.24.0023/SC
ACUSADO: WESLEY DA CRUZ PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ciente do acórdão da Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para minorar a pena de Wesley da Cruz Pinheiro para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário mantém-se em 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, cuja entidade beneficiária deverá ser indicada pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser depositado no Fundo Social instituído pelo Juízo de Primeiro Grau, com fulcro no art. 45, §1º, do Código Penal. De ofício, afastou-se valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena (evento 130.3).
O processo transitou em julgado em 02/08/2025 (evento 156.1).
Assim, tornou-se definitiva a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, cuja entidade beneficiária deverá ser indicada pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser depositado no Fundo Social instituído pelo Juízo de Primeiro Grau, com fulcro no art. 45, §1º, do Código Penal.
2) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a para a formação do Processo de Execução Penal.
3) Inexistentes causas extintivas da pena de multa.
Nos termos dos arts. 381 e 382, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, alterados pelo Provimento n. 21, de 27/03/2023, bem como conforme Orientação n. 10, de 27/03/2023, da CGJ, com o trânsito em julgado do acórdão, proceda-se à realização do cálculo, com extração de certidão com os dados para cobrança de multa e autue-se junto à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa.
4) Os bens apreendidos foram destinados na sentença. Cumpra-se.
5) Cumpridos os demais comandos da sentença, arquivem-se.