Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual ajuizada por CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. em face MUITO MAIS SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Alega a autora que celebrou, junto à ré, em 10/08/2016, contrato para administração de planos de saúde coletivos por adesão. Pelo acordo, a ré seria responsável por captar usuários, cobrar mensalidades e repassar os valores à autora, além de arcar com despesas médicas não cobertas pelo rol da ANS e custos decorrentes de demandas judiciais de usuários. Segundo a CABERJ, a ré deixou de cumprir essas obrigações, acumulando dívida de R$ 927.699,28, mesmo após notificação extrajudicial em 18/03/2020, motivo pelo qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido. Contestação às fls. 151/167. Preliminarmente, suscita a ré a existência de litispendência, pois já tramita na 24ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ processo anterior entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e pedido, inclusive envolvendo despesas do beneficiário Guilherme Rangel, tendo essa ação já sido julgada improcedente, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Também alega inépcia da petição inicial, afirmando que os fatos narrados não conduzem logicamente ao pedido. No mérito, defende que o contrato firmado em 10/08/2016 funcionava com pagamento antecipado das mensalidades, sempre quitadas pela ré, inexistindo inadimplemento, e sustenta que os valores cobrados já foram pagos ou não possuem comprovação documental. Argumenta ainda que eventual omissão de doença preexistente deveria ser verificada e comunicada pela própria operadora conforme normas da ANS, além de afirmar que eventuais desequilíbrios contratuais já foram compensados por reajustes por sinistralidade, razão pela qual a cobrança seria indevida e sem fundamento fático ou jurídico. Réplica às fls. 210/316. Saneamento à fl. 434 com deferimento da realização da prova pericial. Sentença de procedência às fls. 628/631, anulada em segunda e extraordinária instâncias. Determinada a realização de nova perícia, o réu quedou-se novamente inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados pelo expert para realização do laudo com preclusão da decisão que determinou perda da prova em seu desfavor (fl. 1243). Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual ajuizada por CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. em face MUITO MAIS SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual. Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte ré compete demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. Ademais, a responsabilidade da parte ré por eventual inadimplemento contratual possui natureza subjetiva, exigindo-se da parte autora a comprovação dos seguintes elementos: a conduta dolosa ou culposa da ré, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Restou incontroverso que as partes firmaram, em 10 de agosto de 2016, instrumento particular de contrato, tendo por objetivo a administração de planos de assistência à saúde, de natureza por adesão. O escopo do contrato foi o de contratarem com entidades coletivas, tais como sociedades empresárias, conselhos empresariais e entidades de classe, planos assistenciais à saúde coletivos por adesão, constantes do portfólio da parte autora, cabendo a administração dessas contratações à parte ré, de acordo com as Resoluções Normativas da ANS, n.º 195 e n.º 196, ambas de 14 de julho de 2009. A lide gira em torno do fato de a parte ré ter acumulado uma dívida perante a parte autora de R$ 927.699,28 (novecentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), cobrada extrajudicialmente em 18 de março de 2020. A parte autora, às fls. 4, destaca que o contrato firmado estabeleceu a obrigação da parte ré de assumir a responsabilidade por todas e quaisquer despesas advindas de atendimentos efetuados aos usuários e/ou a seus dependentes quando não previstos no rol de procedimentos da ANS e dos ônus decorrentes de demandas judiciais propostas por usuários. A parte autora, às fls. 34/61, apresentou o contrato como instrumento probatório, que, às fls. 57, confirma a responsabilidade da parte ré. Em sua contestação, às fls. 157, a parte ré defende que as cobranças efetuadas na demanda são inexistentes, sem comprovação legal, estapafúrdias e indevidas em sua totalidade. Entretanto, a parte ré não fez qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora capaz de afastar as alegações expostas na petição inicial. Não trouxe aos autos documento capaz de elidir a responsabilidade contratual acerca do dispêndio arcado pela parte autora em razão de atendimentos efetuados aos usuários decorrentes de eventos não previstos no rol de procedimentos da ANS e do ônus decorrente de demandas judiciais. O perito nomeado, às fls. 575, solicitou a intimação da parte ré para a apresentação do relatório com os valores pagos mensalmente no período de vigência do contrato entre as partes e o relatório que pudesse esclarecer individualmente o motivo do não pagamento de cada um dos débitos que extrapolaram o contrato firmado e que totalizam o valor de R$ 927.699,28 (novecentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos). O expert, às fls. 576, esclarece que na impossibilidade do fornecimento dos documentos solicitados, se faria necessária a justificativa formal do motivo. A parte ré, às fls. 584, solicitou um prazo de mais 10 (dez) dias, além do que já tinha sido estipulado, para a apresentação dos relatórios solicitados, o que foi deferido, às fls. 587. Nada obstante, de acordo com a certidão, às fls. 613, a parte ré não apresentou os documentos solicitados pelo perito nomeado que poderiam elidir o motivo do pedido autoral. Por consequência, houve a perda da prova pericial em desfavor da parte ré, pois, uma vez que determinada, às fls. 602, a intimação para apresentar os documentos requeridos pelo perito nomeado, não houve manifestação. No mais, anulada a sentença e concedido novo prazo para apresentação dos documentos, a ré reitera sua conduta omissiva, deixando novamente de juntar aos autos os documentos necessários à realização da prova pericial. Com efeito, apesar de devidamente intimada, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao determinado no despacho de fl. 1243, que lhe concedeu prazo específico para a juntada da documentação requerida pelo expert. Assim, ao deixar transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos solicitados, operou-se a preclusão da oportunidade processual, inviabilizando a produção da prova pericial por sua própria conduta, circunstância que não pode ser imputada à parte autora ou ao juízo. Destarte, de acordo com as provas apresentadas nos autos, restou corroborada a pretensão autoral, em consonância com o artigo 389, CC/2002. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 927.699,28 (novecentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária do inadimplemento e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento do valor da condenação. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se.