Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0016518-26.2018.8.24.0023/SC
ACUSADO: YGOR ABREU DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790)
ACUSADO: HUDSON ANTONIO ROGERIO
ADVOGADO(A): JOAO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB SC017981)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação ao réu HUDSON ANTONIO ROGERIO, diante do inteiro teor dos venerandos acórdão e decisões monocráticas, nos quais a Egrégia 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiram, no julgamento da apelação, afastar, de ofício, o sopesamento negativo dos maus antecedentes e redimensionar a pena, bem como conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, negar provimento ao agravo regimental, indefir os embargos de divergência, negar provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência, negar seguimento ao agravo em recurso extraordinário e não conhecer do agravo regimental no recurso extraordinário, determino as seguintes providências:
(A) Providencie-se a remessa dos dados da condenação para cadastro dos antecedentes na base dos dados da e. Corregedoria-Geral da Justiça;
(B) Comunique-se à Justiça Eleitoral;
(C) Forme-se o Processo de Execução Criminal Defintivo de HUDSON ANTONIO ROGERIO com cópia do inteiro teor do acórdão, decisões monocráticas e certidão de trânsito em julgado do presente feito, pois condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
(D) Procedam-se às alterações no gerenciamento de partes.
2. Em relação ao réu YGOR ABREU DE ANDRADE, diante do inteiro teor dos venerandos acórdão e decisões monocráticas, nos quais a Egrégia 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiram, no julgamento da apelação dar parcial provimento para suprimir a incidência da circunstância agravante da reincidência e aplicar a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando-se a reprimenda para 4 (quatro) anos e dois meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, modificando-se, ainda, o regime prisional imposto para o semiaberto, bem como dar parcial provimento ao recurso especial para aplicar a fração de redução em 1/3 (um terço) e, consequentemente, reduzir a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, determino as seguintes providências:
(A) Providencie-se a remessa dos dados da condenação para cadastro dos antecedentes na base dos dados da e. Corregedoria-Geral da Justiça;
(B) Comunique-se à Justiça Eleitoral;
(C) Forme-se o Processo de Execução Criminal Defintivo de YGOR ABREU DE ANDRADE com cópia do inteiro teor do acórdão, decisões monocráticas e certidão de trânsito em julgado do presente feito, pois condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser futuramente designada pelo Juízo da execução (art. 46, § 3º, do Código Penal); b) prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, em favor de instituição também a ser designada futuramente pelo Juízo da Execução, por infração ao disposto no art. 33, caput, §4º da Lei 11.343/06.
(D) Procedam-se às alterações no gerenciamento de partes.
3. Em relação às custas processuais, proceda-se à cobrança nos sistemas administrativos.
4. No tocante à pena de multa, não se verificando hipótese de causa extintiva, proceda-se conforme disposto nos arts. 381 e seguintes Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, com redação dada pelo Provimento n.º 21, de 27 de março de 2023.
5. Quanto aos bens apreendidos, cumpra-se conforme a sentença (ev. 351):
"DETERMINO a incineração dos materiais tóxicos apreendidos, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para tanto;
Com relação ao valor apreendido, tendo em vista se tratar de numerário auferido com a narcotraficância, DECRETO o perdimento em favor da União, o que faço com supedâneo no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal e no artigo 63 da Lei 11.343/2006;
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (1 telefone LG e 1 telefone Samsung - ev. 2, doc. 4), conforme se infere dos autos restou comprovada a sua utilização como instrumento do crime, razão pela qual DECRETO seu perdimento e determino a sua doação à entidade vinculada a este Juízo."
6. Ultimadas todas as providências, bem como efetuados os procedimentos em relação à pena de multa, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
7. Intimem-se.