Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005511-57.2020.8.16.0001.
Embargante: ZENAIDE SATTI THE DA SILVA
Embargados: Carlos Ferreira Camargo LEOPOLDO MACHADO DA SILVA 1. A parte embargante/exequente peticionou ao mov. 196.1 requerendo a correção de erro material da decisão de seq. 192.1, na qual restou deferida expedição de alvará de 50% dos valores depositados no mov. 185.1. A exequente discorreu que os valores depositados na conta judicial correspondem exclusivamente à integralidade de sua meação, na medida em que a parte exequente da execução principal, ora embargada, já realizou anteriormente o levantamento da fração que lhe cabia. Nesse contexto, esclareceu que o montante atualmente existente no depósito judicial – aproximadamente de R$ 518.871,04 – representa justamente os 50% pertencentes a sua meação, pelo que pugna que seja deferida a expedição de alvará da integralidade desta quantia (e não de apenas 50% como constou na decisão de seq. 185.1). Razão lhe assiste. De fato, observa-se que a parte exequente da execução principal já realizou anteriormente o levantamento da quota-parte que lhe cabia (seq. 367 dos autos nº 0000870-32.1997.8.16.0001), de maneira que remanesce em depósito apenas os valores pertencentes à embargante Sra. Zenaide Satti The Da Silva. Portanto, ante pedido expresso formulado nas petições de seq. 188.1 e 196.1,
Conclusão - Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$46.501,09 defiro a expedição de alvará para o levantamento da integralidade do valor depositado no mov. 185.1, em favor da parte embargante. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, preclusa esta decisão, e ausente penhora no rosto dos autos ou pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido. 2. Em seguida, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito