Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2395216/RJ (2023/0215239-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE PAULA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
RECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
THALITA ALMEIDA - RJ172727
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão do óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ, e 284 e 735 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 694): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.727-731). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 225, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o dano ambiental é público e notório, além da atividade ter ocasionado grande mortandade de peixes e seres marinhos e de ter afetado diretamente as comunidades dependentes destes recursos, de modo que, a cada dia que passa, mais difícil fica a restauração do meio ambiente degradado e dos prejuízos sociais e financeiros, daqueles que dependem da pesca e dos recursos ambientais, como fonte de renda. Assevera que a situação descrita nos autos é gravíssima, diante da situação de vulnerabilidade dos recorrentes, e por isso, a prestação jurisdicional adequada ao direito material pleiteado se faz necessária. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não apresenta fundamentos para esclarecer os motivos pelos quais não estão preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, considerando que os danos ambientais afetam diretamente a fonte de sustento, de caráter alimentar, dos pescadores e ribeirinhos, ora recorrentes. Alega que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa, na qual basta demonstrar o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador do sinistro, em homenagem à teoria do risco integral. Afirma que laudo de amostras de água coletadas após o vazamento e anexo ao caderno processual, atesta pH de 10,74 e concentração de amônia em 7,85 mg/L, o que extrapola os níveis previstos na Resolução CONAMA n. 357/2005, bem como juntou fotografias da água, que demonstram o dano ambiental. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 695-697): (1) Da alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC Nas razões do seu recurso especial, CARLOS alegou violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC c/c os arts. 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81 e arts. 186 e 927 do CC. Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Esse é o entendimento desta Corte, confira-se: [...] (2) Da tutela de urgência Nas razões do apelo, CARLOS afirmou a violação dos arts. 300 do CPC; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/1981 e 186 e 927 do CC, sustentando (1) a necessidade de reconhecimento do dever de indenizar terceiros pelos danos causados ao meio ambiente; e (2) que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Contudo, sem razão. Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela”. Ainda que assim não fosse, sobre a antecipação da tutela no presente caso, o TJRJ consignou que: Como salientado pelo julgador de piso, a temática ventilada no bojo recursal e trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, imperiosamente, exige dilação probatória, de modo que, não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito para fins de concessão das tutelas pretendidas. Portanto, ausente um ou ambos os requisitos acima esposados, a consequência lógica é o indeferimento das medidas de urgência pleiteadas. Com efeito, exercendo-se um juízo de cognição sumária, forçoso o reconhecimento da prematuridade do momento processual em que se encontra a lide originária, concluindo-se pela necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com as instruções probatórias adequadas, a fim de oferecer às partes a melhor prestação jurisdicional ao caso. Destarte, as decisões hostilizadas merecem ser confirmadas, haja vista que, ao menos em sede de cognição sumária, os argumentos trazidos pelos agravantes não evidenciam a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão dos pleitos antecipatórios, com espeque no artigo 300, caput, do CPC. Cumpre destacar ainda que as tutelas antecipadas podem ser concedidas ou revogadas a qualquer tempo, à vista de novos elementos ou após a instrução probatória. Por tais fundamentos, conhece-se dos agravos de instrumento interpostos para negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, as decisões agravadas (e-STJ, fl. 444). Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO