Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2697681/RJ (2024/0269042-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: A. FERREIRA ROCHA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente se insurge contra o arbitramento de verba indenizatória por dano extrapatrimonial, e sustenta que a decisão recorrida se "mostrou imprecisa, uma vez que deixou de aplicar a oportuna hermenêutica harmonizada com o artigo nº, inciso V da Carta Magna" (fl. 7, do expediente avulso) e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 22/11/2024, sexta-feira, consoante certificado à fl. 278. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 25/11/2024, segunda-feira, encerrando-se em 13/12/2024, sexta-feira, computados apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Foi certificado o trânsito em julgado em 16/12/2024 (fl. 280). Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 24/12/2024, terça-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO