Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CUSTAS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$6.530,71 Exequente(s): Wanderléia Alves da Silva Executado(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de usucapião especial urbana em fase de Cumprimento de Sentença, registrados sob o nº 8058-54.2015, que tem como exequente WANDERLÉIA ALVES DA SILVA e executado CONSTRUTORA VICKY LTDA e outros. Conforme seq. 351/367, houve o pagamento do débito executado. Ainda, ao seq. 356 foi expedido o mandado de averbação conforme requerido ao seq. 328. O exequente pugnou pelo levantamento do valor e a consequente extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (seq. 386). Expedido alvará de levantamento ao seq. 395/396. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Liberem-se as constrições porventura realizadas. Caso exista, determino o desbloqueio imediato. Custas pelo executado. Em relação às custas, proceda-se a intimação da parte para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, à Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo saldo bloqueado, proceda-se a intimação da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e caso não seja possível concretizar o ato, resta autorizada a intimação por edital. Caso o bloqueio reste infrutífero, ao interessado para que pleiteie o recebimento da quantia em processo autônomo. Havendo pagamento ou não oposição ao bloqueio, emita-se o alvará necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$6.530,71 Exequente(s): Wanderléia Alves da Silva Executado(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS Decisão 1. Expeça-se alvará, conforme se requer na seq.386. 2. Após, intime-se o credor para informar sobre a satisfação do débito e cumprimento da diligência registral da sentença, no prazo de 15 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:12
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2663806/PR (2024/0208752-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
AGRAVADO: WANDERLEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES - PR011081
INTERESSADO: MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE GODOI
INTERESSADO: CLARÍCIO MOREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGNO REIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$6.530,71 Exequente(s): Wanderléia Alves da Silva Executado(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS Decisão 1. Expeça-se alvará, conforme se requer na seq.386. 2. Após, intime-se o credor para informar sobre a satisfação do débito e cumprimento da diligência registral da sentença, no prazo de 15 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:12
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2663806/PR (2024/0208752-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
AGRAVADO: WANDERLEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES - PR011081
INTERESSADO: MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE GODOI
INTERESSADO: CLARÍCIO MOREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGNO REIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2663806/PR (2024/0208752-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
AGRAVADO: WANDERLEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES - PR011081
INTERESSADO: MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE GODOI
INTERESSADO: CLARÍCIO MOREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGNO REIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:15
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2663806/PR (2024/0208752-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
AGRAVADO: WANDERLEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES - PR011081
INTERESSADO: MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE GODOI
INTERESSADO: CLARÍCIO MOREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGNO REIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:25
Publicação
25/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2663806/PR (2024/0208752-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
RECORRIDO: WANDERLEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES - PR011081
INTERESSADO: MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE GODOI
INTERESSADO: CLARÍCIO MOREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGNO REIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 827): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há nem sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso acerca da alínea "c" do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:15
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2663806/PR (2024/0208752-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
RECORRIDO: WANDERLEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES - PR011081
INTERESSADO: MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE GODOI
INTERESSADO: CLARÍCIO MOREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGNO REIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 16:11
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 21:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 21:30
Publicação
13/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2663806/PR (2024/0208752-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
AGRAVADO: WANDERLEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES - PR011081
INTERESSADO: MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE GODOI
INTERESSADO: CLARÍCIO MOREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGNO REIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:10
Não-Provimento
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:41
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 09:54
Publicação
25/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2663806/PR (2024/0208752-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
AGRAVADO: WANDERLEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES - PR011081
INTERESSADO: MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE GODOI
INTERESSADO: CLARÍCIO MOREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGNO REIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: SIMONE DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 19:30
Recebimento
23/10/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:36
Documento (Certidão)
03/10/2024, 14:29
Redistribuição
03/10/2024, 13:45
Publicação
26/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Recebimento
25/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:39
Distribuição
24/09/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 18:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 17:45
Publicação
22/08/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 08:31
Protocolo de Petição
21/08/2024, 08:15
Publicação
31/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/07/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$6.530,71 Exequente(s): Wanderléia Alves da Silva Executado(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS Despacho
Vistos, etc. Ante a manifestação de mov. 371.1, suspenda-se o feito até que o julgamento recursal seja comunicado. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:52
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2024, 10:45
Recebimento
10/06/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Wanderléia Alves da Silva Réu(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS Decisão 1. Em análise as razões do recurso, atualmente em instância superior, nota-se que o pedido se limita ao questionamento da condenação de verbas sucumbenciais. Dessa forma, defiro o pedido retro (mov. 328.1), expeça-se o respectivo mandado de registro do imóvel: data de terras sob nº 09 (nove), da quadra nº 60 (sessenta), com área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), localizado na planta do loteamento denominado JARDIM UNIVERSAL, Sarandi-Pr. 2. Quanto ao pedido de cumprimento provisório de sentença (seq. 326.1), passo a determinar: Os autos 0000955-78.2024.8.16.0160 estão tramitando na instância superior, de forma que defiro a tramitação do pedido de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte requerida, mediante os procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa acima fixada fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Saliento que nenhum valor poderá ser levantado sem oferecimento de caução suficiente e idônea, prestada nos próprios autos, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Recurso: 0008058-54.2015.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Construtora Vicky Ltda Apelado(s): Wanderléia Alves da Silva Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Recurso: 0008058-54.2015.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Construtora Vicky Ltda Apelado(s): Wanderléia Alves da Silva Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Recurso: 0008058-54.2015.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Construtora Vicky Ltda Apelado(s): Wanderléia Alves da Silva Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Recurso: 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Construtora Vicky Ltda Apelado(s): Wanderléia Alves da Silva Devolvo à Secretaria, para que certifique o motivo da conclusão do feito, em convocação manual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 O presente feito foi distribuído a esta Relatora, designada para responder pelo cargo vago, nos termos do art. 181, II, do RITJ. Expirado o período de convocação, sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação desta magistrada (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do RITJ), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 10 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Wanderléia Alves da Silva Réu(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS DECISÃO A parte requerida CONSTRUTORA VICKY LTDA, qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 305) em face da sentença proferida no seq. 296, alegando contradição. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los, considerando que não foram constatadas contradições na sentença embargada. Explico. Alega a embargante que a sentença foi contraditória, vez que ignorou os elementos constantes no processo, bem como ignorou a legislação processual, quanto à distribuição do ônus de sucumbenciais. Ora, em simples leitura à peça processual, nota-se que, em verdade, a embargante está, tão somente, inconformada com o que foi decidido. Assim, no caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das que ensejam a oposição dos embargos – omissões, contradições ou obscuridades –, estando a sentença devidamente fundamentada. Ressalta-se que a hipótese de oposição de embargos de declaração prevista no art. 1.022, I, CPC, refere-se a contradições dentro da própria decisão, e não entre a decisão e outros elementos dos autos ou entre a legislação vigente. Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração da parte embargante. No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 296 Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Terceiro: alega a requerente que mora no imóvel há 14 (catorze) anos, o que foi devidamente corroborado pela testemunha, que afirmou em seu depoimento lá residem a requerente e o filho. Ainda, depõe que, “quando [a autora] foi para lá, foi com marido e dois filhos, e hoje mora só ela e um desses filhos”. Assim, há indícios satisfatórios de que a requerente sempre utilizou do imóvel como moradia sua ou de sua família, atendendo o terceiro requisito. Quarto: a requerente colaciona no seq. 1.5 uma certidão negativa de propriedade, atestando que não é proprietária de nenhum bem imóvel. Portanto, atendido o quarto requisito. Quinto: o documento de seq. 17.2 atesta que o imóvel possui 250m², preenchendo o último requisito. Somando todo esse conjunto probatório, com o fato de que os réus se limitaram a apresentar contestação por negativa geral, por meio de curador nomeado, resta suficientemente comprovada a tese da requerente, posto que não há nos autos elementos que evidenciem fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito. Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei, resta a essa julgadora reconhecer a procedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Wanderléia Alves da Silva Réu(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião, registrados sob o nº 8058-54.2015, em que é requerente WANDERLÉIA ALVES DA SILVA e requeridos Construtora Vicky LTDA e ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS. I. RELATÓRIO Wanderléia Alves da Silva, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Usucapião Especial em face de Construtora Vicky LTDA e Espólio de Magno Reis dos Santos, todos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.12. Pugna pela procedência da ação para o fim de declarar seu domínio sobre a área usucapienda. A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita a requerente e determinada a citação da parte requerida (seq. 20). O Município da Sarandi manifestou seu desinteresse na demanda (seq. 47). O segundo requerido afirmou que o bem não mais o pertencia no mov. 79. O Estado do Paraná manifestou sua despretensão à presente lide, como se denota no mov. 83. No mov. 44, foi manifestado o desinteresse da União na ação. Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação (seq. 73), afirmando que o imóvel objeto de usucapião foi vendido para MAGNO REIS SANTOS, segundo requerido. No seq. 100, foi determinada a citação do segundo réu, o qual deixou o prazo transcorrer sem manifestação (seq. 188). Após, foi constatado o óbito do segundo requerido (seq. 164.2), motivo pelo qual seus herdeiros foram habilitados como terceiros interessados. Devidamente citados os herdeiros apresentaram sua contestação por negativa geral, através de curador nomeado (seq. 223). Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 228). Especificadas as provas (234/235). Em decisão saneadora de seq. 252, este Juízo determinou a produção de prova oral. Audiência de instrução realizada no seq. 293, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente pedido de usucapião é a data de terras sob nº 09 (nove), da quadra nº 60 (sessenta), com área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), localizado na planta do loteamento denominado JARDIM UNIVERSAL, nesta cidade de Sarandi. A usucapião é modo de aquisição da propriedade ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, preenchidos os requisitos legais, o que se denomina também “prescrição aquisitiva”. Examinados os autos, conclui-se que a pretensão inicial encontra respaldo no artigo 1.240, parágrafo único, do Código Civil, que trata da usucapião especial urbana. Vejamos: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Pois bem! Do dispositivo aplicável ao caso é possível extrair os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à usucapião. São eles: 1) ser possuidor do imóvel por cinco anos (com “animus domini”); 2) deter essa posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta; 3) estabelecer no imóvel a moradia habitual, sua ou de sua família; 4) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e 5) o imóvel possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados. Passo à análise dos requisitos, um a um. Primeiro: a requerente afirma possuir o imóvel há 14 (catorze) anos, ou seja, desde meados do ano de 1999, o que restou satisfatoriamente comprovado por meio dos documentos juntados na inicial (seq. 1.6/1.7/1.8), que atestam que a requerente vem efetuando o pagamento do IPTU do imóvel desde aproximadamente essa data. Ainda, a testemunha ouvida em audiência (seq. 293.2), alega que mora na mesma rua do imóvel em questão e que a requerente mora lá há 20 (vinte) anos, bem como que a própria requerente que acompanhou a construção da casa, pois anteriormente só havia o terreno, o que reforça a ideia de que a posse era com animus domini. Segundo: pode-se concluir que a posse foi mansa e pacífica porque não há notícia de que, no curso dos anos, a requerente tenha sido notificados/provocados a deixar o imóvel. Ainda, a testemunha, em seu depoimento, atesta nunca ter presenciado ou recebido notícias de que os requeridos foram até o local ou, de qualquer outra forma, reclamaram a posse da propriedade. Ainda, considerando que o relatório de débitos pagos a título de IPTU são constantes desde, pelo menos, o ano de 2004, conclui-se também que o exercício da posse foi ininterrupto. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 481, inciso I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de reconhecer a posse mansa, pacífica e ininterrupta da requerente sobre o imóvel: data de terras sob nº 09 (nove), da quadra nº 60 (sessenta), com área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), localizado na planta do loteamento denominado JARDIM UNIVERSAL, nesta cidade de Sarandi. Com isso, declaro adquirida pela requerente por usucapião a propriedade do bem, na forma do art. 1.240, do Código Civil. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, § 1º, Lei n. 8.906/1994), no valor correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante a expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Wanderléia Alves da Silva Réu(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS Decisão Vistos em saneador. 1. Cuidam-se os autos de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por WANDERLÉIA ALVES DA SILVA em face de CONSTRUTORA VICKY LTDA e ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS. Proferido despacho inicial ao seq. 20. Os entes públicos se manifestaram desinteressados no feito (seq. 44/46/47). Devidamente citado o primeiro requerido apresentou a sua contestação ao seq. 73. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 77). O segundo requerido, por meio de curador nomeado, contestou o feito ao seq. 221. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 77). Especificadas as provas (seq. 234/235). Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento. 2. Não foram arguidas preliminares de mérito em sede de contestação. 3. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) a posse. 4. Mantenho o ônus probatório na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. No caso em análise, entendo que seja necessária a produção das seguintes provas: a) Prova oral. À Secretaria para que paute dia e hora para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da requerente e inquiridas as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes. Em razão das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM do E.TJ/PR, excepcionalmente, determino a intimação das partes para o depoimento pessoal por intermédio do procurador constituído. A intimação das testemunhas deverá se dar na forma estabelecida pelo art. 455 do Código de Processo Civil. Registre-se que a ausência das partes/testemunhas na audiência designada estará sujeita a preclusão da prova. Em atenção ao Decreto Judiciário 227/2020-D.M., a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para tanto, a fim de viabilizar a realização do ato, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 05 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. Após a designação do ato, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede de whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 6. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do Código de Processo Civil), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. 7. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. 8. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008058-54.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-54.2015.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Wanderléia Alves da Silva Réu(s): Construtora Vicky Ltda ESPÓLIO DE MAGNO REIS DOS SANTOS Decisão 1. Antes de sanear o feito, à Escrivania para que certifique nos autos se foram cumpridas todas as determinações lançadas no despacho inicial de seq. 20. 2. Após, voltem conclusos para o saneamento. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito