Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2510522/SP (2023/0413528-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMULO MAURICIO CHINAGLIA DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES - SP106374
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANTA LUIZA AGRO PECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: SABRINA DE OLIVEIRA MAGALHÃES - SP238306
BARBARA CRISTINA RIBEIRO CARNEIRO - SP313257
INTERESSADO: VANDERLEI MAZZUTTI GUERRA
INTERESSADO: VANDERLEI APARECIDO GUERRA
INTERESSADO: JORGE GERALDO RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: JEFERSON CAMARGO DE CARVALHO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.189): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça e da absolvição na forma pretendida, argumentando que não se aplicaria a Súmula 7/STJ ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ e à exasperação da pena pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada." O recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Defende que deve ser afastada a condenação do recorrente em decorrência da inexistência da prática do delito pelo qual foi acusado e pela não demonstração incontroversa da autoria e materialidade. Afirma que a condenação na instância inferior viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa. Pleiteia a absolvição do recorrente, ou, alternativamente, a redução da pena pela não continuidade do crime. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO