Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2730713/MG (2024/0321607-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ADRIANO GUIMARAES
ADVOGADO: RICARDO DA CUNHA SEPINI - MG150260
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.178): Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. VerediCto absolutório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença desclassificatória. 2. A parte agravante alega que o veredicto do Júri foi manifestamente contrário às provas, ignorando evidências claras da tentativa de homicídio, com base no modus operandi do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando a sua cassação. III. Razões de decidir 4. A decisão do Júri está amparada por elementos probatórios que permitem uma interpretação favorável à desclassificação, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. 5. Não há base legal para a cassação do veredicto original, pois a escolha dos jurados por uma das teses defensivas está fundamentada em provas legítimas e sustentáveis. 6. Para cassar um veredicto favorável ao réu, é necessário demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não foi feito pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Júri deve ser respeitada quando amparada por elementos probatórios que sustentam uma das teses defensivas. 2. A cassação de veredicto favorável ao réu exige demonstração de que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova". A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o veredicto do Tribunal do Júri, afastando a tentativa de feminicídio e desclassificando a conduta para o crime de lesões corporais graves, seria manifestamente contrário às provas dos autos, razão pela qual seria necessária a realização de novo julgamento. Argumenta que, embora a soberania dos veredictos constitua garantia constitucional, o sistema jurídico brasileiro teria previsto a possibilidade de cassação de decisões do Tribunal do Júri quando manifestamente contrárias às provas dos autos, tratando-se de mecanismo essencial para assegurar o equilíbrio entre a autonomia dos jurados e a preservação dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne à justiça material, ao devido processo legal e à razoabilidade. Defende que o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente o art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, na medida em que teria legitimado veredictos arbitrários sob o pretexto de garantir a soberania dos jurados. Assevera que, ao reformar o acórdão do Tribunal de origem, esta Corte Superior de Justiça teria desconsiderado elementos probatórios amplamente evidenciados, restabelecendo uma decisão que não encontraria amparo nos fatos e representaria manifesta violação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.202-2.214. O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 2.217-2.220), decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso extraordinário (fls. 2.226-2.231), o qual foi remetido à Suprema Corte (fl. 2.244), que, por meio da decisão de fls. 2.254-2.257, determinou a devolução dos autos a este Superior Tribunal de Justiça para a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no Tema n. 1.087. É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual não há base legal para a cassação do veredicto original, por não se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas de interpretação que privilegia uma das possíveis leituras do conjunto probatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.225.185-RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.087): 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017. (ARE n. 1.225.185, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 3/10/2024, DJe de 16/12/2024.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 2.181-2.184): As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como destaquei na decisão monocrática, a Terceira Seção deste STJ firmou o entendimento de que é possível o controle do veredicto absolutório, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. [...] A Corte de origem constatou a existência de contrariedade manifesta entre o veredicto absolutório e as provas dos autos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.988 - 1.992): "Alega o Parquet que o animus necandi no presente caso está evidenciado nos autos. Com razão. A presença do animus necandi está evidenciada pelo modus operandi adotado pelo acusado que, após ameaçar sua companheira de morte, perseguiu a vítima e contra ela desferiu 3 (três) disparos de arma de fogo em regiões vitais, pelas costas, até que ela caísse ao solo, abandonando-a em seguida. As testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que o Réu, inconformado com a intenção de sua companheira de terminar o relacionamento, efetuou disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, de dentro do seu automóvel, quando a mesma caminhava em via pública, retornando do trabalho. Consta do Boletim de Ocorrência nº 2019-056437591-001: [...] Na audiência de instrução e julgamento a testemunha RODRIGO MOREIRA DO NASCIMENTO, policial militar, afirmou: [...] Em plenário do júri, a testemunha RODRIGO MOREIRA DO NASCIMENTO, policial militar, afirmou: [...] Ressalto que no testemunho do Policial Militar Rodrigo Moreira Nascimento, é possível auferir a presença do dolo (animus necandi) isso porque o apelado ficou aguardando a vítima chegar ao local e a surpreendeu com um tiro e após o primeiro tiro o apelado proferiu mais dois tiros contra a vítima e somente não consumou o crime pois a polícia compareceu no local fazendo com que o apelado fugisse. Da mesma forma, ficou provada nos autos, a tentativa. O histórico médico (fls. 94) relata: “paciente vítima de arma de fogo cartucheira, apresentando múltiplas lesões de entrada e saída por projéteis de chumbo em região torácica posterior à direita, abdome à direta, flanco direito, coxa com múltiplos orifícios de entrada com sangramento em lençol”. Também o exame pericial indireto realizado a partir do Auto de Corpo de Delito de 20/11/2019 com carimbo e assinatura do Dr. Sávio Maciel CRM 29.843 (fls. 31/36), concluindo que houve ofensa à integridade corporal, caracterizada por ferimentos perfuro-contusos, em região que não pode ser determinada com exatidão por este laudo direito, pois não foi descrita na documentação médica enviada. No auto de corpo de delito, é descrito arma de fogo e projéteis de chumbo compatíveis com os observados nas imagens de radiografias. Nessas imagens, podemos observar que os projéteis esféricos atingiram a região de parede lateral do tórax à direita e região do quadril/pelve, sendo também o lado direito o mais acometido. Verifica-se, portanto, que o relato do Policial Militar, que afirma que o apelado somente não consumou o crime de homicídio qualificado encontra-se em corroborado pelas demais provas dos autos, o que, por óbvio, comprova que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se, manifestamente em desacordo com as provas produzidas nos autos. Assim, sendo inequívoco que o crime foi cometido com animus necandi do Acusado, afrontando veementemente as provas produzidas no curso da instrução, evidencia-se que, sem sombra de dúvida, os jurados, ao votarem negativamente o quesito da tentativa de feminicídio (3º quesito), decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos." (grifou-se) No caso, a decisão do Júri encontra-se amparada por elementos probatórios que possibilitam uma interpretação favorável à desclassificação, ainda que existam controvérsias sobre a motivação e o comportamento do réu. A escolha dos jurados por uma das teses defensivas, mesmo diante de versões alternativas, deve ser respeitada, pois está fundamentada em provas legítimas e sustentáveis, conforme o princípio da soberania dos veredictos, o qual impede que a instância revisora substitua a avaliação feita pelo Tribunal do Júri. Portanto, não há base legal para a cassação do veredicto original, uma vez que não se trata de uma decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mas sim de uma interpretação que privilegia uma das possíveis leituras do conjunto probatório. [...] Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; para se cassar um veredicto favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pela Corte de origem. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.087 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO