Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: APELADO: WENDA SOUZA SANTOS, DAVID SANTOS DA SILVA
REU: DAVID SANTOS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACÃ Processo nº: 8002298-25.2022.8.05.0038 Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vistos. Relatório (art. 423, II, do CPP). O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial de Id. 258663900, ofereceu a denúncia contra Wenda Souza Santos e David Santos da Silva, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, ambos do Código Penal, pelos fundamentos e fatos descritos conforme a denúncia. O acusado Wenda, foi preso em flagrante no dia 01/10/2022 (Id. 244163689) pugnando, o Ministério Público requereu a conversão do Flagrante em Preventiva (Id. 244500199), a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão (Id. 244652840), sendo portanto decretada a preventiva (Id. 244891583). (Autos de nº 8002236-82.2022.8.05.0038). A denúncia foi recebida em 17/10/2022, (Id. 267078226), onde foi decretada, a requerimento do Ministério Público, a prisão preventiva do acusado David Santos da Silva (Id. 267078226). Por questões de saúde a prisão do acusado Wenda foi convertida em domiciliar, sendo ainda aplicadas medidas cautelares diversas a prisão (Id. 283851346). O acusado Wenda foi citado pessoalmente (Id. 278658779) e constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (Id. 294618334) Não encontrado para citação foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional quanto ao réu David (Id. 300578836). Foram juntados aos autos os laudos periciais (Id. 361939573). Durante a audiência de instrução do dia 07/03/2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo, bem como cancelada a cisão dos autos determinada no Id. 300578836, em audiência de continuação foram ouvidas as testemunhas faltantes e colhido o interrogatório dos réus. (Id. 385084519). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (Id. 385084519) bem como a defesa (Id. 391711183) Os acusados foram pronunciados como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II c/c o artigo 14, Ambos do Código Penal. Intimados da decisão de pronúncia os acusados interpuseram Recurso Em Sentido Estrito (Id. 406861658 e 406864560), que forma recebidos por este juízo (Id. 406938272), o qual ao exercer o juizo de retratação manteve os termos da pronúncia (Id. 416116594). O Tribunal de Justiça conheceu o recurso e negou provimento (Id. 495619602). Foi interposto recurso especial (Id. 495632410), sendo esse inadmitido pela Corte, (Id. 495632417), decisão que foi atacada por um Agravo em Recurso Especial (Id. 495632426), não sendo portanto provido, não sendo admitido ainda Agravo Regimental e Recurso Extraordinário (Id. 495632441). Foi feito um pedido de desaforamento do julgamento e informado a este juízo, aguardado os autos decisão em instância superior que negou o pleito (Id. 519514059). O Ministério Público apresentou rol com 05 (cinco) testemunhas, a defesa por sua vez apresentou rol com 04 (quatro) testemunhas em relação a David e 04 (quatro) testemunhas em relação a Wenda (Id. 521019782 e 521019782). Eis o sucinto relato. Designo sessão de julgamento do Tribunal do Júri para a data de 19/11/2025 às 09h00min. Intimem-se os jurados já sorteados para as sessões periódicas. Certifique-se os antecedentes criminais do acusado. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se Camacã/BA, data registrada no sistema PJE. Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito em Substituição Documento Assinado Eletronicamente