2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO
OAB/GO 040288·CPF·Representa: Autor
ENOQUE MARTINS VIEIRA
OAB/DF 063221·Representa: Autor
KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA
OAB/DF 044343·CPF·Representa: Autor
RONALDO LUIZ DA SILVA
OAB/DF 035626·Representa: Autor
ELIAS SOARES DA COSTA
OAB/DF 033784·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 19:56
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:29
Publicação
04/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2605853/DF (2024/0123011-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA - DF044343
ENOQUE MARTINS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063221
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RONALDO LUIZ DA SILVA - DF035626
INTERESSADO: ADILSON CUSTODIO MARRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME
ADVOGADOS: GUSTAVO JAYME WIND - GO051325
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO040288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2605853/DF (2024/0123011-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA - DF044343
ENOQUE MARTINS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063221
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RONALDO LUIZ DA SILVA - DF035626
INTERESSADO: ADILSON CUSTODIO MARRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME
ADVOGADOS: GUSTAVO JAYME WIND - GO051325
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO040288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2605853/DF (2024/0123011-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA - DF044343
ENOQUE MARTINS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063221
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RONALDO LUIZ DA SILVA - DF035626
INTERESSADO: ADILSON CUSTODIO MARRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME
ADVOGADOS: GUSTAVO JAYME WIND - GO051325
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO040288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2605853/DF (2024/0123011-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA - DF044343
ENOQUE MARTINS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063221
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RONALDO LUIZ DA SILVA - DF035626
INTERESSADO: ADILSON CUSTODIO MARRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME
ADVOGADOS: GUSTAVO JAYME WIND - GO051325
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO040288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2605853/DF (2024/0123011-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA - DF044343
ENOQUE MARTINS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063221
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RONALDO LUIZ DA SILVA - DF035626
INTERESSADO: ADILSON CUSTODIO MARRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME
ADVOGADOS: GUSTAVO JAYME WIND - GO051325
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO040288
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que tanto o REsp quanto o AREsp são intempestivos O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.666-1.667): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. Além disso, a Presidência desta Corte reputou que o apelo nobre interposto pelo ora agravante é igualmente intempestivo. O agravante sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis na forma do CPC e que a tempestividade do recurso especial foi afirmada no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos. 5. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.703-1.711). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 96, I, alínea "a", da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 20:16
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:53
Publicação
06/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2605853/DF (2024/0123011-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA - DF044343
ENOQUE MARTINS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063221
RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RONALDO LUIZ DA SILVA - DF035626
RECORRIDO: ADILSON CUSTODIO MARRA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME
ADVOGADOS: GUSTAVO JAYME WIND - GO051325
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO040288
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2605853/DF (2024/0123011-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA - DF044343
ENOQUE MARTINS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063221
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RONALDO LUIZ DA SILVA - DF035626
AGRAVADO: ADILSON CUSTODIO MARRA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME
ADVOGADOS: GUSTAVO JAYME WIND - GO051325
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO040288
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 11:48
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 18:30
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:16
Publicação
16/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2605853/DF (2024/0123011-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA - DF044343
ENOQUE MARTINS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063221
EMBARGADO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RONALDO LUIZ DA SILVA - DF035626
EMBARGADO: ADILSON CUSTODIO MARRA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME
ADVOGADOS: GUSTAVO JAYME WIND - GO051325
SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO040288
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 23:59
Publicação
13/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
12/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
21/10/2024, 17:08
Publicação
18/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:40
Recebimento
17/10/2024, 12:36
Não-Provimento
15/10/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:00
Recebimento
19/09/2024, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
19/09/2024, 16:10
Publicação
10/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:14
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:19
Redistribuição
07/06/2024, 10:15
Recebimento
07/06/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 08:45
Ato ordinatório
06/06/2024, 20:51
Distribuição
06/06/2024, 20:51
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2024, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 17:49
Publicação
21/05/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/05/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2024, 16:30
Recebimento
10/04/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700082-74.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA AGRAVADA: TERCEIRA TURMA CRIMINAL DO TJDFT DESPACHO ENOQUE MARTINS VIEIRA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o acórdão recorrido se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Afirma que houve afronta direta à Constituição Federal. Aduz que o tema está prequestionado. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700082-74.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA AGRAVADA: TERCEIRA TURMA CRIMINAL DO TJDFT DESPACHO ENOQUE MARTINS VIEIRA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o acórdão recorrido se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Afirma que houve o prequestionamento do tema. Aduz que a tese recursal não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700082-74.2021.8.07.0004.
EMBARGANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
EMBARGADO: TERCEIRA TURMA CRIMINAL DO TJDFT CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700082-74.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA RECORRIDA: TERCEIRA TURMA CRIMINAL DO TJDFT DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSITIVO. I- A reclamação é vista como forma excepcional de revisão do ato judicial, para preservar ordem advinda das instâncias superiores. II - No caso concreto, não se conjectura violação de qualquer ordem proferida por este Egrégio Conselho Especial, a qual serviria de supedâneo para autorizar o processamento da presente reclamação. Em não havendo confronto aparente entre precedentes deste Colegiado com o acórdão reclamado, impõe-se o indeferimento da inicial, diante da ausência dos requisitos processuais autorizadores para o recebimento da presente reclamação. III- Agravo interno não provido. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 66, inciso II e parágrafo único, e 988, incisos I e II, e § 1º, ambos do CPC, sustentando que a Desembargadora relatora deveria ter suscitado conflito de competência, porquanto o Regimento Interno do TJDFT é omisso quanto ao órgão ao qual será atribuída a incumbência de julgamento de reclamação proveniente das decisões da Presidência. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, o recorrente assevera afronta ao artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que inexiste regra regimental que trate da competência para julgamento da reclamação interposta das decisões judiciais proferidas pelo Presidente do Tribunal. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Tampouco merece curso o inconformismo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 66, inciso II e parágrafo único, e 988, incisos I e II, e § 1º, ambos do CPC. Isso porque as teses de que deveria ser suscitado conflito de competência e de ausência de previsão regimental acerca do julgamento da reclamação não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, nos termos dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 e 356, ambos da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.214.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Cumpre acrescentar que, seguindo remansosa jurisprudência da Corte Superior, não há contradição ao se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (AgInt no REsp 1.955.367/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 96, inciso I, alínea "a", da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700082-74.2021.8.07.0004.
EMBARGANTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA
EMBARGADO: TERCEIRA TURMA CRIMINAL DO TJDFT CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de setembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)