Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2394004/SP (2023/0203323-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARMANDO FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO: GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES - SP249849
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: RAFAEL BAZILIO COUCEIRO - SP237895
INTERESSADO: DELTA X TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: CAMILA DE SOUZA VALDIVIA
INTERESSADO: SIDNEI PIVA DE JESUS
INTERESSADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.367-1.368): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1.549-1.558). Foram opostos, então, embargos de divergência, indeferidos liminarmente por decisão monocrática (fls. 1.277-1.281), a qual foi mantida quando do julgamento de agravo interno (fls. 1.839-1.846). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, I, II, XXXVI e XLV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Em suas razões, sustenta que a turma julgadora, ao não aplicar a norma jurídica pertinente ao caso, afrontou direta e frontalmente a estabilidade das relações sociais e ao direito adquirido. Defende que o acórdão recorrido inaugura um perigoso precedente ao considerar o recorrente como responsável por um ato que não teve qualquer participação direta ou indireta. Aduz que se desligou da sociedade em 18/09/2015 e somente no ano de 2018 foi constatada a dissolução irregular. Nesse sentido, argumenta que, embora a obrigação tributária tenha nascido no período em que foi sócio da empresa, o encerramento irregular da sociedade ocorreu após a sua saída. Destaca que o Tema 962 do STJ firmou tese no sentido de que o sócio retirante não pode ser responsabilizado em execução fiscal quando se retirou de maneira regular da sociedade empresária e quando não deu causa à sua posterior dissolução irregular, o que alega estar em dissonância ao entendimento firmado no acórdão impugnado. Por fim, assevera que a responsabilidade tributária fixada em desfavor do recorrente representa a imposição de uma pena e, portanto, ao sancionar o ex-sócio por um ato ilegal praticado por terceiros, contraria o princípio da individualização da pena. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.882). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão do redirecionamento da execução fiscal ao sócio retirante quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.372-1.377): Cuida-se, na origem, de medida cautelar fiscal, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Barueri, com o objetivo de que seja declarada a indisponibilidade de bens dos réus, em decorrência da existência de débitos tributários oriundos da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso especial do Município, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), negou provimento à apelação da parte ora recorrente e não conheceu da apelação interposta pelos corréus. A respeito da legitimidade passiva do recorrente e da dissolução irregular da empresa, a Corte a quo, em síntese, dispôs em seus fundamentos: (i) a sentença tem por pressuposto a existência de fatos geradores tributários relativos a período anterior à retirada do recorrente da sociedade (fl. 891); (ii) não há, nos autos, elementos seguros que comprovem o momento em que a empresa Procarta deixou de operar de maneira substancial; (iii) o encerramento irregular está corroborado por diligência administrativa que indica que a empresa não se encontra mais estabelecida no local, estando o prédio abandonado; (iv) nos autos da execução fiscal de maior valor, houve o redirecionamento da execução contra o recorrente, diante do descumprimento de acordo firmado, no qual fora paga somente a primeira parcela; (v) dos documentos juntados pelo próprio recorrente, extrai-se a existência de 153 ações trabalhistas que redirecionam a execução para os sócios das empresas executadas, incluindo-se o recorrente. [...] Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Nesse sentido: [...] Além disso, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, como expressam os termos da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima que a execução seja redirecionada para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN. [...] Assim, é de se ver que a orientação adotada pelo Tribunal de origem se mostra em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a incidir o teor da Súmula 83/STJ. Ademais, inviável a alteração da conclusão alcançada no acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame dos elementos fáticos dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 135, III, do Código Tributário e da Súmula 435/STJ, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular. Controvérsia de índole infraconstitucional. Razões dissociadas do acórdão recorrido. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão interlocutória que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula n° 279/STF). 3. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula n° 284/STF) 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1458373-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2394004/SP (2023/0203323-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ARMANDO FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO: GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES - SP249849
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: RAFAEL BAZILIO COUCEIRO - SP237895
INTERESSADO: DELTA X TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: CAMILA DE SOUZA VALDIVIA
INTERESSADO: SIDNEI PIVA DE JESUS
INTERESSADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ARMANDO FERREIRA DA CUNHA contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Alega o embargante dissídio jurisprudencial com o acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim sumariado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. No acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, tão somente para reduzir os honorários advocatícios, o Tribunal de origem confirmou, no mais, o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia acolhido Exceção de Pré-Executividade para excluir, do polo passivo do feito executivo, o sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio que exercia a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela se retirara, antes da sua dissolução irregular. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014. V. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011. VI. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.377.019/SP, 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, correspondentes ao tema 962/STJ, fixou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN" (STJ, REsp 1.377.019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2019). VII. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, reafirmada, recentemente, com a fixação da tese relativa ao tema 962/STJ. VIII. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.838.070/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Sustenta o embargante que "a questão gira em torno da possibilidade ou não de se responsabilizar o sócio retirante que, válida e regularmente, se desligou da sociedade empresária devedora em momento anterior à dissolução irregular ou de sua constatação, não obstante as obrigações tributárias cuja satisfação se busca pelas vias judiciais terem sido constituídas quando o aqui Embargante ainda era sócio administrador da sociedade devedora". Afirma, para tanto, que se retirou do quadro societário em 18/09/2015 e que "Quase 03 (três) anos depois em que o Embargante Armando se desliga da sociedade (18/09/2015), a Municipalidade de Barueri realiza diligência não judicial no dia 06/08/2018, afirmando que a empresa Procarta não estava em operação em seu domicílio fiscal" e que, não obstante, o acórdão recorrido concluiu que, em tal caso, o acionamento da responsabilidade tributária do sócio retirante teria seu fundamento nas disposições do Tema 981/STJ". Alega que, diversamente, o acórdão paradigma decidiu que "o sócio retirante que, válida e regularmente, se desligou da sociedade em momento anterior à dissolução, não é considerado como responsável pelo adimplemento do crédito tributário, ainda que o correspondente crédito tributário tenha sido constituído na época em que ele (sócio retirante) era administrador da sociedade." Assevera, assim, que "para situações de fatos similares, ambas as Turmas citadas demonstraram entendimentos divergentes entre si. A Primeira Turma que, pelo v. Acórdão divergente, afirma ser pertinente o acionamento da responsabilidade do sócio retirante porque os créditos tributários foram constituídos quando ainda era administrador da sociedade, e que, mesmo após sua saída, a dissolução irregular da pessoa jurídica implicaria no acionamento da responsabilidade tributária com sua inclusão no polo passivo da Execução; já a Segunda Turma afirma ser ilegítima a sujeição passiva do sócio retirante para a mesma situação fática". Conclui afirmando que "Se o elemento fático-jurídico debatido no v. Acórdão recorrido bem elucida que o Embargante Armando se retirou valida e regularmente da sociedade Procarta no dia 18/09/2015, e que a presunção de dissolução irregular daquela empresa ocorreu em 06/08/2018 – portanto, quase 03 (três) anos depois em que houve a retirada válida e regular de Armando Ferreira da Cunha, nota-se o desacerto da conclusão jurídica sinalizada no v. Acórdão recorrido." Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada ao caso a solução de direito conferida no julgado paradigma. É o relatório. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. No presente caso, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser dirimido entre os acórdãos embargado e paradigma. É que, o acórdão paradigma, considerando que o sócio "embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular" e que "O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador", decidiu que "à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular." O acórdão embargado, de seu lado, consignou o seguinte quanto à dissolução irregular da empresa: A respeito da legitimidade passiva do recorrente e da dissolução irregular da empresa, a Corte a quo, em síntese, dispôs em seus fundamentos: (i) a sentença tem por pressuposto a existência de fatos geradores tributários relativos a período anterior à retirada do recorrente da sociedade (fl. 891); (ii) não há, nos autos, elementos seguros que comprovem o momento em que a empresa Procarta deixou de operar de maneira substancial; (iii) o encerramento irregular está corroborado por diligência administrativa que indica que a empresa não se encontra mais estabelecida no local, estando o prédio abandonado; (iv) nos autos da execução fiscal de maior valor, houve o redirecionamento da execução contra o recorrente, diante do descumprimento de acordo firmado, no qual fora paga somente a primeira parcela; (v) dos documentos juntados pelo próprio recorrente, extrai-se a existência de 153 ações trabalhistas que redirecionam a execução para os sócios das empresas executadas, incluindo-se o recorrente. Confiram-se a seguir os referidos fundamentos, nestes termos (fls. 891-898, grifo nosso): [...] a r. sentença recorrida tem por pressuposto a existência de fatos geradores tributários de período anterior à retirada do corréu Armando da sociedade e não há nos autos elementos seguros sobre o momento da data em que a Procarta deixou de operar de maneira substancial, sendo insuficiente para tanto as Notas Fiscais por ela mesma emitidas e juntadas a estes autos sem a comprovação do respectivo atesto (p. 24/45). No mais, há informação de que a empresa encontra-se abandonada (cf. diligência realizada em 06/08/2018 e de que não foram localizados seus ativos financeiros), circunstâncias que, para fins cautelares, justificam a indisponibilidade de bens na extensão decretada. [...] O recorrente Armando Ferreira da Cunha, desde a sua admissão na sociedade em 24/11/2008 (p. 388), até sua retirada averbada em 18/09/2015 (p. 389), era sócio e administrador da empresa Procarta Serviços de Informática Ltda.. E consoante se extrai dos autos, dentro desse período - contemporâneo à administração da empresa pelo ora recorrente -, foram ajuizadas 04 (quatro) das 06 (seis) execuções fiscais mencionadas na p. 01 desta cautelar. [...] Anota-se que pressuposto para a execução fiscal é a existência de dívida regularmente inscrita, de maneira que o título executivo se formaliza com a extração da certidão de dívida ativa. Assim, rejeita-se a tese de que ausente prova literal da constituição do crédito fiscal (p. 576). Observa-se também que nos autos da execução fiscal n. 0024150-84.2013.8.26.0068 (execução de maior valor), o juízo, por despacho proferido em 06/12/2013, justificou o redirecionamento contra o ora recorrente em razão inclusive de descumprimento de acordo no qual fora pago tão somente a primeira parcela (p. 686/687 e 701/702). Ademais, o encerramento irregular da empresa ocorre quando as formalidades legais não são cumpridas, mormente as concernentes ao registro empresarial e à quitação de seus compromissos, sendo obrigação do sócio-gerente conservar atualizados os cadastros referentes ao estabelecimento (arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil). Para fins da presente Medida Cautelar Fiscal o encerramento irregular vem corroborado pela diligência administrativa (p. 420) indicando que a empresa Procarta não está mais estabelecida no local, estando o prédio abandonado (p. 420 e 707), o que justifica a manutenção do apelante Armando no polo passivo desta Medida Cautelar Fiscal. Consigna-se que, ante os requisitos elencados pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, no entanto, dos documentos juntados a p. 848/851 pelo próprio apelante Armando, extrai- se a existência de 153 ações trabalhistas (127 para a pesquisa de CPF e nome, e 26 para a pesquisa do nome sem cadastro do CPF), bem como cópia de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, redirecionando a execução para os sócios das empresas executadas, incluindo-se o ora apelante (p. 852/853, 854/855, 856,857, 858/859, 860 e 862). E concluiu averbando que: Assim, é de se ver que a orientação adotada pelo Tribunal de origem se mostra em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a incidir o teor da Súmula 83/STJ. Ademais, inviável a alteração da conclusão alcançada no acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame dos elementos fáticos dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Decidiu, pois, o acórdão embargado, pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente à luz das conclusões do Tribunal a quo acerca da sua responsabilidade na dissolução irregular da empresa, que não podem ser afastadas no âmbito deste Tribunal Superior em face da vedação ao reexame de provas, fixada no Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Dessarte, diversamente do acórdão paradigma em que os sócios-gerentes, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular", no acórdão embargado, ao contrário do que alega o recorrente, não se pode afirmar que o sócio-gerente não deu causa à posterior dissolução irregular da empresa, mormente porque não há nos autos elementos seguros que comprovem o momento em que a empresa Procarta deixou de operar e, no período em que o recorrente era administrador, foram ajuizadas 4 execuções fiscais e deixou ele de cumprir acordo ali entabulado, o que deu causa ao redirecionamento da execução fiscal contra si também naqueles autos. Assim, a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência. Anote-se, em remate que, após a publicação do acórdão invocado como paradigma, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, firmou a tese de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. " (Tema 981). E não foi outro o sentido do acórdão embargado que, inclusive, invocou o aludido precedente qualificado como razão de decidir para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Do exposto resulta que, estando a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão embargado, restam incabíveis os embargos de divergência, tendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA