Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0009617-22.2016.8.14.0401 Polo ativo: FRANCISCO DE ASSI SANTOS LAUZID e outros Polo passivo: FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua 2ª Promotora de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, manifestou-se nos presentes autos, em ID 148364874, requerendo a declaração da extinção da punibilidade do condenado FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA, por força da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Conforme narrado na manifestação ministerial, o denunciado foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por deixar de recolher ICMS relativo a prestação de serviços de transportes rodoviário de cargas, referente a CTCR constantes do demonstrativo em anexo, cujo recolhimento deveria ser feito no início da prestação do serviço, e a denúncia foi recebida em 19/05/2016, em ID 44885409. Após regular instrução processual, o acusado foi condenado a e 2 anos e 8 meses de reclusão, sendo os oito meses dessa sanção atinentes ao crime continuado, previsto no caput do art. 71 do CP. Sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID. 141807881 a ID. 141807882 - Pág. 15) e após diversos recursos impetrados no STJ e STF, a decisão transitou em julgado em 1º de abril de 2025 (ID. 141807959 - Pág. 1). O Ministério Público sustenta que a majorante de um sexto da continuidade delitiva deve ser desconsiderada no cômputo do prazo prescricional, por aplicação do artigo 119 do Código Penal, devendo a prescrição ser calculada sobre a pena-base de dois anos, cujo prazo prescricional é de quatro anos. Assim, considerando que entre a data do término do processo administrativo tributário ((26/6/2011 – ID 44919702 - Pág. 4) e o recebimento da denúncia (20/5/2016 – ID 44885409) transcorreu período superior ao prazo prescricional de quatro anos, requer seja declarada a extinção da punibilidade por prescrição retroativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão ora submetida à apreciação deste Juízo refere-se ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento na pena concretamente aplicada ao réu FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA. I - DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E SUA APLICAÇÃO A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, operando-se quando o Estado não exercita o jus puniendi dentro do prazo legalmente estabelecido. A prescrição retroativa, também denominada prescrição superveniente, é aquela que se verifica após o trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando-se a pena efetivamente aplicada e os marcos temporais anteriores ao seu reconhecimento. II - DO CÔMPUTO DA PENA PARA FINS PRESCRICIONAIS No caso em análise, verifica-se que o condenado foi inicialmente sentenciado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, posteriormente majorada para três anos e quatro meses em sede recursal. Contudo, para fins de cálculo da prescrição retroativa, deve-se observar o disposto no artigo 119 do Código Penal, que estabelece que no concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada um dos crimes isoladamente. Tratando-se de crime continuado, para o cálculo da prescrição, deve-se considerar apenas a pena-base, sem a incidência da majorante prevista no artigo 71 do Código Penal, conforme Súmula nº 497, STF: “Em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Assim, a pena a ser considerada para fins prescricionais é de dois anos de reclusão, enquadrando-se no inciso V do artigo 109 do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de quatro anos para penas superiores a um ano e que não excedam dois anos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Considerando que a extinção da punibilidade opera efeitos ex tunc, ficam desconstituídos todos os efeitos penais da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Belém, data registrada no sistema. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Contra o Consumidor e a Ordem Tributária