Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2722359/SP (2024/0307094-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KELLY CRISTINA FRANCO DA SILVA
RECORRENTE: OZEIAS APARECIDO FRANCO DA SILVA
RECORRENTE: WESLEY FRANCO MARTINI
ADVOGADO: FELIPE POMPEU - SP372880
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.285): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.306 - 3.309). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo regimental, que infirmariam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em patente ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.287): Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, [n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (fls. 3.232/3.233), atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ à espécie. Caberia, então, aos agravantes, nas razões do regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, haveria ocorrido efetiva impugnação dos fundamentos tido como inatacado, inclusive transcrevendo excerto pertinente do agravo no qual se pudesse extrair tal impugnação, o que não se verifica nas razões do agravo regimental. Ora a defesa dos agravantes limitou-se a afirmar, genericamente, que atacou cirurgicamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, tanto que foi salientado que tal medida foi tomada justamente para que não houvesse a incidência da Súmula 182/STJ (fl. 3.240). No mais, passou a reproduzir as teses de mérito, pugnando pela reforma da decisão. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: AgRg no AR Esp n. 2.384.030/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023. Esta, aliás, foi a opinião do parecerista (fl. 3.279): [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO