Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2160273/CE (2024/0279299-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS E OUTRO(S) - CE028217
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2160273/CE (2024/0279299-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS E OUTRO(S) - CE028217
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2160273/CE (2024/0279299-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS E OUTRO(S) - CE028217
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2160273/CE (2024/0279299-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS E OUTRO(S) - CE028217
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:01
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 19:21
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2160273/CE (2024/0279299-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE028217
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECORRIDO: LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:21
Publicação
25/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2160273/CE (2024/0279299-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE028217
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECORRIDO: LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 374): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de fundamentação suficiente do acórdão que negou provimento ao agravo interno, bem como alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 424, tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 379-381): Desse modo, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Isso porque, assim como consignado na decisão agravada, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente não demonstrou de forma satisfatória qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284/STF. A propósito: [....] Quanto ao mérito recursal, a agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF. Ocorre que o recurso especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação dos artigos 5º, 13 e 14 da Lei n. 6.024/1974; 43, 186, 187, 927, 932, inciso III, 933 do CC/2002; 5º, 11, 45, 98, 99, 489, 926, 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do CPC/2015; 2º da Lei n. 9.784/1999. É dizer, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Portanto, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:02
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2160273/CE (2024/0279299-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE028217
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECORRIDO: LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 12:58
Petição (Recurso extraordinário)
07/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
07/12/2024, 18:20
Publicação
06/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160273/CE (2024/0279299-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE028217
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.